Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.501, de 27/08/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.501
- data
- 2026-08-27
- ementa
- Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.852, 2026-08-27
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/116941
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.501, de 27/08/2026
LEI Nº 24.501, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada pelo vício de uma pessoa na prática de jogos de azar.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei, especialmente:
I – estimular a promoção de ações educativas e informativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos, consequências e características da ludopatia;
II – estimular a adoção de estratégias efetivas de prevenção, direcionadas especialmente aos jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – (VETADO);
IV – estimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação precoce dos sinais da ludopatia;
V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a ludopatia, com a finalidade de embasar ações futuras de prevenção e intervenção;
VI – estimular a celebração de parcerias ou convênios com a iniciativa privada e com a organização da sociedade civil, para a adoção de ações de conscientização e o desenvolvimento de ações complementares, com vistas a ampliar o alcance e a eficácia da presente Política.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual