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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.501, de 27/08/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.501
data
2026-08-27
ementa
Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.852, 2026-08-27
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/116941
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.501, de 27/08/2026

LEI Nº 24.501, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada pelo vício de uma pessoa na prática de jogos de azar.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei, especialmente:

I – estimular a promoção de ações educativas e informativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos, consequências e características da ludopatia;

II – estimular a adoção de estratégias efetivas de prevenção, direcionadas especialmente aos jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III – (VETADO);

IV – estimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação precoce dos sinais da ludopatia;

V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a ludopatia, com a finalidade de embasar ações futuras de prevenção e intervenção;

VI – estimular a celebração de parcerias ou convênios com a iniciativa privada e com a organização da sociedade civil, para a adoção de ações de conscientização e o desenvolvimento de ações complementares, com vistas a ampliar o alcance e a eficácia da presente Política.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual