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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.490, de 10/08/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.490
data
2026-08-10
ementa
Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.839, 2026-08-10
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/116582
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.490, de 10/08/2026

LEI Nº 24.490, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, destinada a fortalecer a cooperação entre o Estado de Goiás e seus municípios e promover maior alinhamento entre as demandas locais e os instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prioridades municipais as demandas, os projetos, os programas, as ações ou os investimentos considerados estratégicos pelos municípios para a promoção do desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbano ou regional.

Art. 2º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental tem por objetivos, especialmente:

I – fortalecer o desenvolvimento regional equilibrado, mediante a articulação de políticas públicas e investimentos estratégicos entre as diversas regiões do Estado;

II – estimular a cooperação institucional entre o Estado de Goiás e municípios;

III – contribuir para a redução das desigualdades econômicas, sociais e estruturais existentes entre os municípios e as regiões goianas;

IV – corroborar a eficiência da aplicação dos recursos públicos.

Art. 3º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:

I – cooperação federativa;

II – desenvolvimento regional equilibrado;

III – participação dos municípios na definição de prioridades estratégicas;

IV – eficiência e racionalidade da gestão pública;

V – redução das desigualdades regionais;

VI – transparência na definição das prioridades governamentais;

VII – fortalecimento do planejamento de longo prazo;

VIII – integração entre políticas públicas estaduais e municipais.

Art. 4º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estimular a identificação de demandas regionais comuns entre os municípios;

II – estimular a compatibilização entre os instrumentos de planejamento municipais e estaduais;

III – estimular a cooperação técnica entre órgãos estaduais e administrações municipais;

IV – priorizar ações com potencial de impacto regional;

V – fomentar soluções compartilhadas para desafios comuns aos municípios;

VI – estimular a adoção de iniciativas voltadas à geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico regional;

VII – estimular a utilização de dados, indicadores e diagnósticos territoriais na definição de prioridades;

VIII – estimular a adoção de mecanismos de diálogo e cooperação com os municípios para identificação e consolidação de prioridades estratégicas de interesse regional;

IX – estimular a inclusão das prioridades apresentadas pelos municípios nos projetos de lei referentes ao plano plurianual – PPA, à lei de diretrizes orçamentárias – LDO, à lei orçamentária anual – LOA, bem como nos programas e nas ações governamentais voltados ao desenvolvimento regional.

Art. 5º Constituem instrumentos da Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, especialmente:

I – realização de reuniões e fóruns de articulação entre estado e municípios;

II – realização de consultas e levantamentos periódicos junto às administrações municipais;

III – realização de estudos técnicos e diagnósticos regionais;

IV – implantação de sistemas de informações voltados ao planejamento regional;

V – adoção de mecanismos de cooperação institucional entre órgãos estaduais e municipais.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

GIVAGO VALADARES
Deputado Estadual