Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.490, de 10/08/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.490
- data
- 2026-08-10
- ementa
- Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.839, 2026-08-10
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/116582
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.490, de 10/08/2026
LEI Nº 24.490, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, destinada a fortalecer a cooperação entre o Estado de Goiás e seus municípios e promover maior alinhamento entre as demandas locais e os instrumentos de planejamento governamental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prioridades municipais as demandas, os projetos, os programas, as ações ou os investimentos considerados estratégicos pelos municípios para a promoção do desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbano ou regional.
Art. 2º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental tem por objetivos, especialmente:
I – fortalecer o desenvolvimento regional equilibrado, mediante a articulação de políticas públicas e investimentos estratégicos entre as diversas regiões do Estado;
II – estimular a cooperação institucional entre o Estado de Goiás e municípios;
III – contribuir para a redução das desigualdades econômicas, sociais e estruturais existentes entre os municípios e as regiões goianas;
IV – corroborar a eficiência da aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
I – cooperação federativa;
II – desenvolvimento regional equilibrado;
III – participação dos municípios na definição de prioridades estratégicas;
IV – eficiência e racionalidade da gestão pública;
V – redução das desigualdades regionais;
VI – transparência na definição das prioridades governamentais;
VII – fortalecimento do planejamento de longo prazo;
VIII – integração entre políticas públicas estaduais e municipais.
Art. 4º A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a identificação de demandas regionais comuns entre os municípios;
II – estimular a compatibilização entre os instrumentos de planejamento municipais e estaduais;
III – estimular a cooperação técnica entre órgãos estaduais e administrações municipais;
IV – priorizar ações com potencial de impacto regional;
V – fomentar soluções compartilhadas para desafios comuns aos municípios;
VI – estimular a adoção de iniciativas voltadas à geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico regional;
VII – estimular a utilização de dados, indicadores e diagnósticos territoriais na definição de prioridades;
VIII – estimular a adoção de mecanismos de diálogo e cooperação com os municípios para identificação e consolidação de prioridades estratégicas de interesse regional;
IX – estimular a inclusão das prioridades apresentadas pelos municípios nos projetos de lei referentes ao plano plurianual – PPA, à lei de diretrizes orçamentárias – LDO, à lei orçamentária anual – LOA, bem como nos programas e nas ações governamentais voltados ao desenvolvimento regional.
Art. 5º Constituem instrumentos da Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, especialmente:
I – realização de reuniões e fóruns de articulação entre estado e municípios;
II – realização de consultas e levantamentos periódicos junto às administrações municipais;
III – realização de estudos técnicos e diagnósticos regionais;
IV – implantação de sistemas de informações voltados ao planejamento regional;
V – adoção de mecanismos de cooperação institucional entre órgãos estaduais e municipais.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
GIVAGO VALADARES
Deputado Estadual