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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.471, de 17/07/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.471
data
2026-07-17
ementa
Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.823, 2026-07-17
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/116272
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.471, de 17/07/2026

LEI Nº 24.471, DE 17 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:

I – valorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;

II – inovar o turismo rural;

III – fomentar a educação ambiental e patrimonial;

IV – incentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;

V – apoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;

VI – assegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo.” (NR)

“Art. 3º-B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

I – estimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;

II – estimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;

III – estimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);

IV – estimular a celebração de:

a) parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;

b) convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;

V – estimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;

VI – estimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual