Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 215, de 10/09/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 215
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Altera a Lei Complementar nº 205, de 19 de maio de 2025, que institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.861, 2026-09-10
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117340
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 215, de 10/09/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 205, de 19 de maio de 2025, que institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 205, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG, nos termos da legislação aplicável, operacionalizará as ações previstas nesta Lei Complementar relacionadas ao fomento, à pesquisa, à inovação e à capacitação na IA alinhadas às diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
.............................................................." (NR)
"Art. 21. Fica instituído o Prêmio Anual Goiás Aberto para a Inteligência Artificial, a ser executado e coordenado pela FAPEG em conjunto com a SECTI, destinado a reconhecer e premiar iniciativas nacionais e internacionais que se destaquem pelo uso inovador, ético e sustentável de soluções abertas na IA.
................................................................" (NR)
"Art. 26. .............................................
§ 1º A Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial será coordenada pela SECTI, que alocará os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários ao desempenho eficaz de suas atribuições.
................................................................" (NR)
"Art. 27. O Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA, criado por esta Lei Complementar para promover o uso responsável, transparente e sustentável da IA no Estado de Goiás, passa a integrar a estrutura administrativa da SECTI, mantida a sua natureza consultiva, multissetorial e permanente." (NR)
"Art. 29. .................................................
I – da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, que presidirá o núcleo;
II – da Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, da SECTI;
...............................................................
IV – da Secretaria-Geral de Governo – SGG;
..........................................................." (NR)
"Art. 50. .....................................................
§ 1º A concepção e a gestão administrativa, patrimonial, operacional e executiva da infraestrutura retratada neste capítulo serão de responsabilidade da SECTI, por meio da STI.
........................................................................ " (NR)
"Art. 52. Para a operacionalização do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, a SECTI poderá:
........................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam preservados os mandatos, as designações, os atos administrativos, as deliberações e os demais instrumentos em vigor no âmbito do Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA até nova deliberação ou o término de seus respectivos prazos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado