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EstadualGO · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 10.986, de 16/09/2026
uf
GO
tipo
Decreto
numero
10.986
data
2026-09-16
ementa
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.865, 2026-09-16
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117411
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 10.986, de 16/09/2026

DECRETO Nº 10.986, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202600004067973,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ........................................

.....................................................................

XXVI – ............................................

......................................................................

c) ....................................................

.....................................................................

2. ...................................................

....................................................................

2.5. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante; ........................................................................

XXVI-A – ...........................................

........................................................................

d) ......................................................

.........................................................................

2. ......................................................

.........................................................................

2.4. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante; ...............................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..............................................

...........................................................................

II – integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

......................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado