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EstadualGO · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 10.985, de 10/09/2026
uf
GO
tipo
Decreto
numero
10.985
data
2026-09-10
ementa
Altera o Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, para adequá-lo às Leis nº 22.585, de 29 de março de 2024, e nº 23.582, de 19 de agosto de 2025.
situacao
Vigente a partir de 09/12/2026
revogada
null
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.861, 2026-09-10
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117347
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 10.985, de 10/09/2026

DECRETO Nº 10.985, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, para adequá-lo às Leis nº 22.585, de 29 de março de 2024, e nº 23.582, de 19 de agosto de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em atenção à Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, e ao Processo nº 202410319007724,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º À pessoa idosa com renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

........................................................................” (NR)

“Art. 4º .....................................................

................................................................................

§ 6º A retirada da autorização de viagem prevista no caput deste artigo poderá também ser efetivada mediante a apresentação, no guichê da empresa prestadora do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de documento da pessoa idosa emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, obedecido o prazo estipulado nele, por seu cônjuge, companheiro ou familiar, desde que seja devidamente comprovada essa condição com a apresentação de documento original idôneo ou de cópia autenticada.” (NR)

“Art. 4º-A Ficam asseguradas aos beneficiários da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponível nos canais digitais da empresa prestadora do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I – a aquisição do bilhete de passagem; e

II – a informação dos assentos disponíveis.

Parágrafo único. Adquirido o bilhete de passagem na forma de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o direito à sua impressão no guichê de venda da empresa.” (NR)

“Art. 6º No ato da solicitação do bilhete de viagem, a pessoa idosa deverá apresentar documento emitido pela SEDS que comprove sua idade, a renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos, a inscrição válida e atualizada no CadÚnico e a residência no Estado de Goiás.

..............................................................................

§ 5º Fica facultado às empresas prestadoras do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tirar, às suas expensas, para o controle da concessão do benefício, cópia do documento emitido pela SEDS apresentado pela pessoa idosa.

§ 6º Os comprovantes de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo serão apresentados à SEDS pelo interessado para a emissão ou a renovação do documento de que trata o caput, o qual será o único exigido pelas empresas prestadoras do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR para a comprovação do direito ao benefício.

§ 7º O beneficiário que não mantiver atualizado o CadÚnico terá o benefício suspenso até a devida regularização.

§ 8º Regularizada a situação cadastral no CadÚnico, o benefício será restabelecido mediante a atualização do documento emitido pela SEDS, observados os procedimentos administrativos disciplinados por ela.” (NR)

Art. 2º Os documentos comprobatórios emitidos anteriormente à entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos até o término de sua vigência ou até a emissão de novo documento pela SEDS, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A SEDS disciplinará, em noventa dias a partir da publicação deste Decreto, os procedimentos administrativos necessários à adequação cadastral dos beneficiários no CadÚnico e à emissão dos novos documentos habilitadores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado