Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12954/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12954
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Cria, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante. Promulgada.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=113002
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129542026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12954/2026
LEI Nº 12.954, DE 28 de setembro de 2026
Cria, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante.
Art. 2º A Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;
II - o empoderamento das mulheres, por meio de informações e de acesso aos seus direitos;
III - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e, sobretudo, no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito;
IV - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e o preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres no âmbito do estado Espírito Santo, por meio da educação em direitos humanos;
II - divulgar informações sobre o assédio e o preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e pelo atendimento às mulheres, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Mulher no Volante Segurança Constante;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos à mulher no volante;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e no enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito.
Art. 4º São ações da Campanha Permanente Mulher no Volante Segurança Constante:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito;
II - divulgação de campanhas próprias de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e ao preconceito de gênero e a outros atos discriminatórios contra as mulheres;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de preconceito de gênero e de outros atos discriminatórios contra as mulheres.
Art. 5º A criação e a execução da Campanha previstas nesta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 28 de setembro de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/09/2026.