Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12951/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12951
- data
- 2026-09-21
- ementa
- Altera a redação do inciso IV do art. 3º da Lei n.º 10.296, de 11 de novembro de 2014, que instituiu o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo - PEC-ES e criou o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, para incluir a cultura gospel e a cultura das religiões de matriz africana.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112837
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129512026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12951/2026
LEI Nº 12.951, DE 21 de setembro de 2026
Altera a redação do inciso IV do art. 3º da Lei n.º 10.296, de 11 de novembro de 2014, que instituiu o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo - PEC-ES e criou o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, para incluir a cultura gospel e a cultura das religiões de matriz africana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.296, 11 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território do estado do Espírito Santo e garantindo a multiplicidade de seus valores e de suas formações, inclusive da cultura gospel e da cultura das religiões de matriz africana no desenvolvimento de suas danças, produções teatrais, conteúdos musicais e shows;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/09/2026.