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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12951/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12951
data
2026-09-21
ementa
Altera a redação do inciso IV do art. 3º da Lei n.º 10.296, de 11 de novembro de 2014, que instituiu o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo - PEC-ES e criou o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, para incluir a cultura gospel e a cultura das religiões de matriz africana.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112837
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129512026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12951/2026

LEI Nº 12.951, DE 21 de setembro de 2026

Altera a redação do inciso IV do art. 3º da Lei n.º 10.296, de 11 de novembro de 2014, que instituiu o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo - PEC-ES e criou o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, para incluir a cultura gospel e a cultura das religiões de matriz africana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.296, 11 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território do estado do Espírito Santo e garantindo a multiplicidade de seus valores e de suas formações, inclusive da cultura gospel e da cultura das religiões de matriz africana no desenvolvimento de suas danças, produções teatrais, conteúdos musicais e shows;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/09/2026.