Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12942/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12942
- data
- 2026-09-14
- ementa
- Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas no âmbito do Estado do Espírito Santo. Promulgada.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112822
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129422026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12942/2026
LEI Nº 12.942, DE 14 de setembro de 2026
Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas no âmbito do Estado do Espírito Santo, cujas atividades escolares compreenderão conteúdos voltados para promover noções básicas e estimular os alunos a buscar conhecimentos sobre a educação financeira, não apenas contribuindo para o fortalecimento de sua cidadania e autonomia, como também para prepará-los para enfrentar os desafios financeiros do mundo real.
Parágrafo único. Para realização da Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas poderão ser utilizados: seminários, palestras, recursos audiovisuais, dentre quaisquer outros recursos didáticos que favoreçam o aprendizado e a prática da responsabilidade financeira.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas fará parte, anualmente, do Calendário Escolar, preferencialmente na última semana do mês de maio, período em alusão à Semana Estadual de Educação Financeira, instituída na Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020.
Art. 3º Para ministrar o conteúdo pertinente durante a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas, por intermédio das Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional, poderão ser convidados profissionais habilitados para essa abordagem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 14 de setembro de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/09/2026.