Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12941/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12941
- data
- 2026-09-14
- ementa
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, no âmbito do estado do Espírito Santo. Promulgada.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112821
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129412026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12941/2026
LEI Nº 12.941, DE 14 de setembro de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, no âmbito do estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público ou privado cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza, no âmbito do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os estádios de futebol e as arenas esportivas estão excluídos da obrigatoriedade estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação e a disponibilização de banheiros adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida e/ou que façam uso de cadeira de rodas.
Parágrafo único. Deverá constar no alvará ou na autorização para realização do evento aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 3º O percentual de banheiros químicos adaptados com acessibilidade deverá ser de 2,00% (dois por cento), em relação aos banheiros químicos comuns, garantindo-se, pelo menos, 1 (uma) unidade com acessibilidade, caso o percentual resulte em fração inferior.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os organizadores e responsáveis pelo evento às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 500 (quinhentos) e 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
III - em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Parágrafo único. A multa será dosada proporcionalmente ao número de banheiros químicos instalados.
Art. 5º As sanções previstas no art. 4º serão aplicadas por órgão e/ou entidade estadual definidos em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 14 de setembro de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/09/2026.