Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12938/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12938
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Cria o Programa Saúde Segura nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112725
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129382026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12938/2026
LEI Nº 12.938, DE 10 de setembro de 2026
Cria o Programa Saúde Segura nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde Segura nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, que visa assegurar a integridade física dos profissionais de saúde durante o exercício de suas respectivas funções, bem como dos demais profissionais atuantes nessas unidades e de seus pacientes.
Art. 2º As unidades públicas de saúde poderão contar com a presença de profissionais de segurança durante o horário de funcionamento.
Parágrafo único. Nas unidades de saúde públicas estaduais, o Programa Saúde Segura será gerido e regulamentado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo contar, mediante prévia celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, com a parceria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória,10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.