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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12937/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12937
data
2026-09-10
ementa
Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112723
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129372026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12937/2026

LEI Nº 12.937, DE 10 de setembro de 2026

Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - instituições financeiras estaduais;

IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.

Art. 4º Nos estacionamentos, externos ou internos, dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. A reserva de vagas adicionais previstas no caput será identificada na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência física, pessoas idosas e gestantes.

Art. 5º É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.