Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12937/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12937
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112723
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129372026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12937/2026
LEI Nº 12.937, DE 10 de setembro de 2026
Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
I - repartições públicas estaduais;
II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III - instituições financeiras estaduais;
IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos estacionamentos, externos ou internos, dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.
Parágrafo único. A reserva de vagas adicionais previstas no caput será identificada na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência física, pessoas idosas e gestantes.
Art. 5º É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.