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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12934/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12934
data
2026-09-10
ementa
Consolida as normas referentes ao direito de pagamento de meia-entrada no âmbito do estado do Espírito Santo.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112708
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129342026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12934/2026

LEI Nº 12.934, DE 10 de setembro de 2026

Consolida as normas referentes ao direito de pagamento de meia-entrada no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam o direito à meia-entrada concedido a estudantes, doadores de sangue, doadoras de leite materno, pessoas com câncer, idosos e professores, em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e em outros eventos similares.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei são os que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como atividades sociais recreativas e de artes plásticas, além de quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Parágrafo único. O direito ao pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional.

Art. 4º VETADO.

TÍTULO II — DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA

CAPÍTULO I — DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESTUDANTES

Art. 5º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico profissionalizante, ensino médio técnico profissionalizante - subsequente e educação superior o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, com sede no estado do Espírito Santo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 6º Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, será exigida a apresentação do documento de identidade estudantil expedido:

I - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, por entidades municipais de estudantes ou por grêmios estudantis, no caso de estudante matriculado no ensino fundamental, médio ou técnico;

II - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros Acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia.

§ 1º A emissão do documento de identidade estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, ocorrendo apenas quando nelas inexistir entidade estudantil.

§ 2º O documento de identidade estudantil terá validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

§ 3º O documento de identidade estudantil emitido pelas entidades e instituições mencionadas neste artigo terá o padrão por elas adotado.

Art. 7º Fica garantida a gratuidade do documento de identidade estudantil para estudantes comprovadamente carentes:

I - pela UBES, por entidades municipais de estudantes ou pelos grêmios estudantis, no caso de estudante matriculado no ensino fundamental, no médio ou no técnico;

II - pela UNE, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia.

Art. 8º Na ausência do documento de identidade estudantil, o benefício do pagamento de meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, poderá ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou do Cartão Estudante Gratuito.

Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são aqueles emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.

Art. 9º A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei, bem como a seguinte frase: "Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.".

CAPÍTULO II — DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DOADORES

Seção I — Dos Doadores de Sangue

Art. 10. Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em todos os estabelecimentos mantidos pelas entidades e pelos órgãos da administração pública e privada no estado do Espírito Santo.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados em hemocentro e em bancos de sangue de hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 12. A SESA emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Parágrafo único. A carteira de controle das doações de sangue terá validade de 1 (um) ano após sua emissão.

Art. 13. Deverão ser afixadas, nas áreas de ingresso dos locais públicos designados no art. 2º desta Lei, informações com a seguinte mensagem: "Doador de sangue paga meia-entrada", com o objetivo de dar publicidade ao benefício, nos termos e condições presentes nesta Lei.

Art. 14. O descumprimento do previsto no art. 13 desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1ª (primeira) infração;

II - multa em dobro, no caso de reincidência.

Seção II — Das Doadoras de Leite Humano Materno

Art. 15. Fica assegurado às doadoras de leite humano materno o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III — DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM CÂNCER

Art. 16. Fica garantido às pessoas com câncer o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hipótese de descumprimento.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique a pessoa com câncer.

CAPÍTULO IV — DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS IDOSOS

Art. 18. Fica assegurado aos idosos o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50 (cinquenta) por cento do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 19. Para usufruir do beneficio de que trata esta Lei, o idoso deverá comprovar a condição referida no art. 18, por meio da apresentação de carteira de identidade ou documento similar, no ato da aquisição do ingresso.

CAPÍTULO V — DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS PROFESSORES

Art. 20. Fica assegurado aos professores, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.

§ 1º O benefício de que trata o caput deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, "educadores em sentido amplo", incluídos nesse conceito, além dos professores:

I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais;

II - servidores lotados em secretarias municipais e estadual de educação;

III - servidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES; e

lV - agentes de suporte educacional.

§ 2º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções referidas no inciso I do § 1º deste artigo em escolas privadas.

§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem essa situação e que estejam em busca de recolocação profissional como professor nas redes pública ou privada de ensino.

§ 4º O benefício conferido por esta Lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933, de 2013.

§ 5º Para os eventos esportivos, o direito ao benefício de que trata o caput deste artigo será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades espírito-santenses de administração do desporto no âmbito do estado do Espírito Santo.

Art. 21. A comprovação da condição prevista no art. 20, para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, será realizada por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou de servidores de instituições de ensino ou de qualquer outro documento público que comprove o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e pela inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou em outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional.

§ 2º A comprovação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverá ser realizada no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.

TÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis:

I - nº 4.955, de 21 de julho de 1994;

II - nº 5.579, de 13 de janeiro de 1998;

III - nº 5.709, de 30 de julho de 1998;

IV - nº 7.458, de 23 de abril de 2003;

V - nº 7.737, de 5 de abril de 2004;

VI - nº 8.614, de 4 de setembro de 2007;

VII - nº 9.988, de 11 de março de 2013;

VIII - nº 10.104, de 29 de outubro de 2013;

IX - nº 10.335, de 14 de janeiro de 2015;

X - nº 10.396, de 15 de julho de 2015;

XI - nº 10.500, de 9 de março de 2016;

XII - nº 11.412, de 7 de outubro de 2021;

XIII - nº 11.298, de 26 de maio de 2021; e

XIV - nº 11.715, de 8 de dezembro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.