Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12933/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12933
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Institui o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112707
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129332026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12933/2026
LEI Nº 12.933, DE 10 de setembro de 2026
Institui o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:
I - o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;
II - a valorização das trabalhadoras domésticas;
III - o fortalecimento da noção do trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;
IV - o acesso das trabalhadoras à educação, ao trabalho formal, à atividade econômica, à participação social e política, e a igualdade de oportunidades;
V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.
Art. 3º Compõem o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas as seguintes ações:
I - estimular a capacitação e a formação dessas profissionais, visando à valorização de sua atividade;
II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a esse segmento;
III - promover o acesso à informação sobre direitos trabalhistas e previdenciários a essa categoria;
IV - VETADO;
V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;
VI - promover o combate à exploração de crianças e de adolescentes em trabalhos domésticos, ao assédio moral e sexual e às demais formas de violência, ao trabalho análogo ao de escravo e à discriminação;
VII - VETADO.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.