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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12933/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12933
data
2026-09-10
ementa
Institui o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112707
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129332026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12933/2026

LEI Nº 12.933, DE 10 de setembro de 2026

Institui o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:

I - o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;

II - a valorização das trabalhadoras domésticas;

III - o fortalecimento da noção do trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;

IV - o acesso das trabalhadoras à educação, ao trabalho formal, à atividade econômica, à participação social e política, e a igualdade de oportunidades;

V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.

Art. 3º Compõem o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas as seguintes ações:

I - estimular a capacitação e a formação dessas profissionais, visando à valorização de sua atividade;

II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a esse segmento;

III - promover o acesso à informação sobre direitos trabalhistas e previdenciários a essa categoria;

IV - VETADO;

V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;

VI - promover o combate à exploração de crianças e de adolescentes em trabalhos domésticos, ao assédio moral e sexual e às demais formas de violência, ao trabalho análogo ao de escravo e à discriminação;

VII - VETADO.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.