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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12932/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12932
data
2026-09-04
ementa
Assegura o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo. Promulgada.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112706
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129322026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12932/2026

LEI Nº 12.932, DE 4 de setembro de 2026

Assegura o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com lúpus eritematoso sistêmico o paciente que tenha essa condição atestada por médico especialista em reumatologia da rede pública, privada ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS e que tenha carteira da associação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 4 de setembro de 2026.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/09/2026.