Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12932/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12932
- data
- 2026-09-04
- ementa
- Assegura o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo. Promulgada.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112706
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129322026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12932/2026
LEI Nº 12.932, DE 4 de setembro de 2026
Assegura o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a pessoas com lúpus eritematoso sistêmico - LES nos hospitais, nos ambulatórios, nas unidades de saúde e nos demais estabelecimentos congêneres das redes pública e privada de saúde do estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com lúpus eritematoso sistêmico o paciente que tenha essa condição atestada por médico especialista em reumatologia da rede pública, privada ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS e que tenha carteira da associação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 4 de setembro de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/09/2026.