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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12928/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12928
data
2026-08-31
ementa
Isenta as candidatas que sejam comprovadamente doadoras regulares de leite materno de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112542
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129282026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12928/2026

LEI Nº 12.928, DE 31 de AGOSTO de 2026

Isenta as candidatas que sejam comprovadamente doadoras regulares de leite materno de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo as candidatas que comprovadamente sejam doadoras regulares de leite materno.

§ 1º São consideradas doadoras regulares de leite materno aquelas que comprovarem a doação do quantitativo mínimo de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do certame.

§ 2º A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite materno reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o caput do art. 1º estará sujeita a:

I - cancelamento da inscrição e da exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar de forma clara sobre a isenção de que trata esta Lei, bem como sobre as sanções previstas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente editados.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/09/2026.