Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 12928/2026
- uf
- ES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12928
- data
- 2026-08-31
- ementa
- Isenta as candidatas que sejam comprovadamente doadoras regulares de leite materno de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
- fonte
- https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112542
- arquivo
- https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129282026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 12928/2026
LEI Nº 12.928, DE 31 de AGOSTO de 2026
Isenta as candidatas que sejam comprovadamente doadoras regulares de leite materno de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo as candidatas que comprovadamente sejam doadoras regulares de leite materno.
§ 1º São consideradas doadoras regulares de leite materno aquelas que comprovarem a doação do quantitativo mínimo de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do certame.
§ 2º A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite materno reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o caput do art. 1º estará sujeita a:
I - cancelamento da inscrição e da exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar de forma clara sobre a isenção de que trata esta Lei, bem como sobre as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente editados.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/09/2026.