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EstadualES · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 12927/2026
uf
ES
tipo
Lei Ordinária
numero
12927
data
2026-08-20
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo adotar um protocolo de fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose para o controle de diabetes, para crianças de até 12 (doze) anos de idade com diabetes mellitus tipo 1, na forma que especifica.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
HTML do sistema de legislação da Assembleia (compilado quando disponível)
fonte
https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=112467
arquivo
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI129272026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 12927/2026

LEI Nº 12.927, DE 20 de AGOSTO de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo adotar um protocolo de fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose para o controle de diabetes, para crianças de até 12 (doze) anos de idade com diabetes mellitus tipo 1, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar um protocolo de fornecimento, por meio das Farmácias Cidadãs Estaduais, de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose (CGM), para crianças de até 12 (doze) anos de idade com diabetes mellitus tipo 1 (DM1), contendo sensor de glicemia para o controle do açúcar no corpo, aplicado na parte posterior superior do braço, considerando a facilidade de aplicar e usar, uma vez que o sensor faz a medição sem agulhas, furos ou sangue exposto.

Parágrafo único. O fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose (CGM) para a faixa etária estabelecida, a que se refere o caput deste artigo, será obrigatório conforme prescrição por médico especialista da rede de saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/08/2026.