Metadados
- titulo
- Súmula nº 135, de 25/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Súmula
- numero
- 135
- data
- 2026-09-25
- ementa
- [ALTERAR a Súmula Administrativa nº 135, que passa a vigorar com a seguinte redação]
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (SINJ-DF)
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/aff5fe11921f491992fa941b1ee46a2a/pgdf_sum_000135_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 135, de 25/09/2026
Legislação Correlata - Súmula Administrativa 135 de 28/04/2016
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 135 – ALTERADA
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 5º § 3º c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, RESOLVE ALTERAR a Súmula Administrativa nº 135, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“É dispensada a interposição de recurso nas ações judiciais para internação compulsória quando demonstrados a situação de perigo para o paciente e para terceiros, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei 10.216/01) e a existência de relatório médico circunstanciado (art. 6º da Lei 10.216/01) emitido por profissional da rede pública.
Na hipótese de a indicação de internação compulsória haver sido emitida por profissionais médicos integrantes de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e, cumulativamente, de a ordem judicial já haver sido cumprida, fica dispensada a apresentação de contestação, devendo o Procurador do feito solicitar a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, CPC.
Verificada a existência de novos meios aptos a garantir a segurança e a saúde do paciente e de terceiros, sendo estes comprovadamente mais eficazes ao tratamento e econômicos ao erário público, ainda que subsista relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública, deverá ser apresentada a defesa cabível e requerida a concessão da medida alternativa.
Estende-se tal orientação aos casos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público que tratem exclusivamente da internação de indivíduo determinado, em que não se evidencie controvérsia jurídica relevante, hipótese em que se afasta a necessidade de submissão ao ProcuradorGeral Adjunto do Contencioso, conforme previsto no art. 83, inciso I, da Portaria PGDF nº 470/2019."
Redação anterior:
“É dispensada a interposição de recurso nas ações judiciais para internação compulsória quando demonstrados a situação de perigo para o paciente e para terceiros, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei 10.216/01) e a existência de relatório médico circunstanciado (art. 6º da Lei 10.216/01) emitido por profissional da rede pública.
Na hipótese de a indicação de internação compulsória haver sido emitida por profissionais médicos integrantes de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e, cumulativamente, de a ordem judicial já haver sido cumprida, fica dispensada a apresentação de contestação, devendo o Procurador do feito solicitar a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, CPC”.
Verificada a existência de novos meios aptos a garantir a segurança e a saúde do paciente e de terceiros, sendo estes comprovadamente mais eficazes ao tratamento e econômicos ao erário público, ainda que subsista relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública, deverá ser apresentada a defesa cabível e requerida a concessão da medida alternativa."
Referência:
1. Processo Administrativo nº 00020-00050414/2024-91.
DIANA DE ALMEIDA RAMOS
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 35 de 25/09/2026 p. 2