Metadados
- titulo
- Resolução nº 680, de 13/10/2026
- uf
- DF
- tipo
- Resolução
- numero
- 680
- data
- 2026-10-13
- ementa
- [Aprova o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de Serviços de Cirurgias Eletivas – Ortopedia, em caráter complementar à rede pública do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal].
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/07cd13ebb07b40cd873031e9981ead7f/ses_csdf_res_680_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução nº 680, de 13/10/2026
RESOLUÇÃO CSDF Nº 680, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 571ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2026, no uso das competências regimentais e das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, pelo Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, pela Resolução CSDF nº 522, de 9 de julho de 2019, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando os arts. 196, 197, 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, que estabelecem as bases constitucionais do direito à saúde, da organização do Sistema Único de Saúde e da participação complementar das instituições privadas na assistência à saúde;
Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde e à participação complementar da iniciativa privada;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Deliberação nº 38, de 1º de setembro de 2026, que aprovou os valores referenciais destinados à instrução do novo Edital de Credenciamento para contratação complementar de serviços especializados em Ortopedia;
Considerando que a apreciação do Conselho de Saúde do Distrito Federal acerca da contratação complementar não implica assunção de responsabilidade pela pesquisa, composição ou justificativa dos preços adotados, matérias cuja responsabilidade permanece atribuída ao gestor e às unidades técnicas competentes;
Considerando a necessidade de fortalecimento e ampliação da assistência ortopédica no âmbito do SUS/DF, diante da demanda reprimida e da insuficiência da capacidade instalada da rede própria identificadas nos documentos técnicos que instruem o Processo SEI nº 00060-00563601/2025-71;
Considerando que a contratação complementar deverá preservar a regulação pública do acesso, a equidade, a priorização assistencial e a continuidade do cuidado;
Considerando a análise do Processo SEI nº 00060-00563601/2025-71, resolve:
Art. 1º Aprovar o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de Serviços de Cirurgias Eletivas – Ortopedia, em caráter complementar à rede pública do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, contemplando os procedimentos previstos no respectivo instrumento convocatório.
§1º A aprovação de que trata o caput fica limitada ao período inicial de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por até igual período, condicionada à persistência da necessidade assistencial, à avaliação dos resultados da contratação e ao atendimento dos requisitos legais, orçamentários e administrativos aplicáveis.
§2º Eventual continuidade da contratação para além do período estabelecido no § 1º deverá ser submetida à nova apreciação do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º A execução da contratação deverá observar as seguintes condicionantes e recomendações:
I – monitoramento do cumprimento contratual mediante indicadores assistenciais, de desempenho e de qualidade previamente definidos;
II – manutenção integral do acesso aos serviços contratados por intermédio do Sistema de Regulação da SES/DF, observados os critérios técnicos de priorização assistencial, equidade, ordem regulatória e protocolos vigentes;
III – apresentação trimestral ao CSDF de informações consolidadas sobre filas de espera, oferta assistencial, procedimentos autorizados e realizados, produtividade dos prestadores credenciados e impacto da contratação sobre os tempos de espera;
IV – garantia de ampla publicidade, transparência e isonomia no procedimento de credenciamento, assegurando-se a possibilidade de participação dos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V – garantia de acesso humanizado, equânime, seguro e oportuno aos usuários do SUS/DF, com preservação da continuidade do cuidado e adequado acompanhamento pré e pós-operatório;
VI – elaboração e apresentação de relatórios periódicos de produtividade e resultados assistenciais, inclusive quanto ao impacto da contratação na redução da demanda reprimida;
VII – apresentação de plano de ação destinado ao enfrentamento estrutural do déficit de oferta de consultas, exames, procedimentos e cirurgias relacionados à assistência ortopédica na rede pública do Distrito Federal;
VIII – apresentação ao CSDF de dimensionamento atualizado da capacidade instalada da rede própria da SES/DF para assistência ortopédica, contemplando os recursos necessários à oferta de consultas, exames, procedimentos e cirurgias;
IX – adoção de ações destinadas à utilização efetiva e otimização da capacidade instalada dos centros cirúrgicos da rede própria da SES/DF e IGESDF.
Art. 3º A aprovação prevista nesta Resolução refere-se à necessidade de complementação da assistência ortopédica no âmbito do SUS/DF e não implica aprovação, pelo CSDF, da pesquisa, composição ou justificativa dos preços da contratação, permanecendo a responsabilidade sobre tais matérias com as instâncias técnicas e administrativas competentes.
Art. 4º A aprovação do credenciamento não afasta a responsabilidade da SES/DF pela adoção de medidas estruturantes destinadas à ampliação e ao uso eficiente da capacidade assistencial da rede pública própria, devendo a contratação complementar ser acompanhada quanto aos seus resultados e à efetiva redução da demanda reprimida.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOMINGOS DE BRITO FILHO
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF n° 680, de 13 de outubro de 2026, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2026 p. 24, col. 1