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EstadualDF · Resolução

Metadados
titulo
Resolução nº 431, de 02/09/2026
uf
DF
tipo
Resolução
numero
431
data
2026-09-02
ementa
Altera a Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do TCDF, e dá outras providências.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
compilada (SINJ-DF)
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f4caa4953daa42519bca1aa5725bc539/tcdf_res_431_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Resolução nº 431, de 02/09/2026

RESOLUÇÃO Nº 431, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do TCDF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3064/1985-e, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica facultado à Secretaria-Geral de Administração, nos termos da legislação aplicável, publicar edital de chamamento público com vistas ao credenciamento de entidades consignatárias e de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas em prestar serviços de concessão de empréstimos e financiamentos mediante consignação facultativa em folha de pagamento.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo se dará na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, prevista pelo art. 79, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo aos beneficiários diretos (membros, servidores ativos, aposentados e pensionistas) a seleção da entidade consignatária ou da instituição financeira credenciadas.

§ 2º O credenciamento serve exclusivamente para indicação, aos beneficiários diretos (membros, servidores ativos, aposentados e pensionistas), das entidades e instituições que atendem aos critérios e requisitos estabelecidos pelo Tribunal para prestar serviços de concessão de empréstimos e financiamentos mediante consignação facultativa em folha de pagamento.

§ 3º O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação, indicando, dentre outros elementos, o seu objeto, os critérios de participação e as regras de impugnação, a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, as infrações administrativas e as sanções, os recursos, o descredenciamento e o prazo.

§ 4º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou uma comissão especial de credenciamento designada pela Presidência do Tribunal.

§ 5º Aplicam-se ao procedimento de credenciamento de que trata este artigo, no que couber, as disposições do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, especialmente as que tratam sobre a concessão, a manutenção e o cancelamento do credenciamento e sobre as obrigações do credenciado.

§ 6º Ao final da vigência do credenciamento, poderá ser mantido o desconto em folha das parcelas remanescentes, até quitação do débito do consignado.

§ 7º O chamamento público com vistas ao credenciamento de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos serviços de concessão de empréstimos e financiamentos mediante consignação facultativa em folha de pagamento dos membros, servidores ativos, aposentados e pensionistas.

§ 8º O disposto neste artigo não substitui a modalidade de convênio, a qual permanece sendo aplicada para as demais contratações do Tribunal envolvendo consignação facultativa em folha de pagamento dos membros, servidores ativos, aposentados e pensionistas que não possuam natureza de concessão de empréstimos e financiamentos.”

Art. 2º Alterar os arts. 8º, §§ 2º e 3º, 11, caput, 19 e 24, caput e IV, da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...):

(...)

§ 2º As operações de consignação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão contemplar a quitação de cartões de crédito diversos, por instituição financeira credenciada, o que deverá ser comprovado, vedado o desvio de finalidade.

§ 3º As operações de consignação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente credenciado, cadastrado e habilitado.

(...)

Art. 11. Independentemente de contrato, convênio ou credenciamento entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação facultativa por parte do consignado deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subsequente, caso já tenha sido processada, observando:

(...)

Art. 19. As solicitações de margem consignável, sua consulta, reserva, liberação e demais operações correlatas serão realizadas exclusivamente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal, mediante acesso por usuários devidamente habilitados.

§ 1º As entidades consignatárias e instituições financeiras conveniadas ou credenciadas deverão encaminhar, por meio do sistema, as solicitações de margem, instruídas com os dados necessários à identificação do beneficiário e à validação da operação.

§ 2º O interessado poderá consultar sua margem consignável, autorizar operações, bem como solicitar cancelamentos ou ajustes, por meio eletrônico, observado o disposto nesta Resolução.

§ 3º O sistema eletrônico assegurará o registro, a rastreabilidade e a integridade das operações realizadas.

(...)

Art. 24. As entidades consignatárias e as instituições financeiras que, injustificadamente, descumprirem as regras estabelecidas nesta Resolução estarão sujeitas às seguintes penalidades:

(...)

IV – cancelamento do convênio ou descredenciamento.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 12 da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 134 de 24/09/2026 p. 4