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EstadualDF · Resolução

Metadados
titulo
Resolução nº 430, de 15/07/2026
uf
DF
tipo
Resolução
numero
430
data
2026-07-15
ementa
Regulamenta, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a adoção e a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e disciplina a prestação digital de serviços públicos.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e83d393cf2fb4be090031b48b0b83ae0/tcdf_res_430_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Resolução nº 430, de 15/07/2026

RESOLUÇÃO Nº 430, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a adoção e a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e disciplina a prestação digital de serviços públicos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00004742/2026-83-e, e

Considerando que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, aplica-se aos demais entes federados desde que adotem seus comandos por ato normativo próprio;

Considerando a necessidade de consolidar, sistematizar e promover integração e convergência normativa das ações de transformação digital do Tribunal;

Considerando a necessidade de modernização, desburocratização, inovação e transformação digital dos serviços prestados pelo TCDF;

Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

Considerando o compromisso institucional com a necessidade de ampliar a eficiência, a transparência, a participação social e a proteção de dados na prestação de serviços digitais, resolve:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, a adoção e a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, com vistas a garantir a efetiva prestação de serviços públicos digitais no TCDF.

Parágrafo único. A aplicação desta Resolução observará, de forma integrada, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como as normas internas pertinentes.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – autosserviço: acesso a serviço público digital sem mediação humana;

II – Plataforma de Serviços Digitais do TCDF: canal digital único e oficial para acesso a serviços e acompanhamento de solicitações;

III – transparência ativa: divulgação de informações independentemente de solicitação;

IV – dados abertos: dados em formato aberto, processáveis por máquina, sob licença que permita uso livre, observados sigilos e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 3º A prestação digital de serviços e a transformação digital no TCDF destinam-se a:

I – fortalecer a relação do Tribunal com a sociedade e os jurisdicionados, com foco em simplicidade e resolutividade;

II – ampliar o acesso digital a informações e serviços, sem prejuízo do atendimento presencial quando necessário;

III – promover transparência ativa, participação social e controle social;

IV – aumentar eficiência e qualidade por meio de otimização de processos, dados e tecnologia;

V – assegurar proteção de dados pessoais, segurança da informação e conformidade.

Art. 4º A prestação dos serviços digitais pelo TCDF observará os princípios e as diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 14.129/21, com foco também:

I – na modernização dos serviços digitais ofertados no portal do TCDF;

II – na promoção da participação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários dos serviços digitais ofertados;

III – no incentivo do controle social e da transparência pública;

IV – na utilização da tecnologia da informação para otimizar as atividades administrativas e finalísticas, no âmbito de sua atuação;

V – na garantia da segurança da informação no uso de soluções digitais.

CAPÍTULO II — DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5º O TCDF disponibilizará seus serviços, preferencialmente, em meio digital, por autosserviço, por meio de Plataforma de Serviços Digitais do TCDF, sem prejuízo do atendimento presencial quando necessário.

§ 1º A prestação digital ocorrerá por tecnologias de amplo acesso.

§ 2º A transição dos serviços para o meio digital observará Plano de Digitalização de Serviços, que definirá fases, prioridades, metas e cronograma de implementação, com vistas a assegurar a exequibilidade das medidas previstas nesta Resolução.

§ 3º A elaboração e o acompanhamento do Plano de Digitalização de Serviços caberão à unidade responsável pela governança digital do TCDF na forma do art. 9º desta Resolução.

Art. 6º Os serviços públicos digitais prestados pelo TCDF estarão elencados em sua Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 7º A Plataforma Digital, instrumento necessário para a oferta e prestação digital de serviços públicos do TCDF, deverá, no mínimo:

I – permitir solicitação, acompanhamento por etapas e protocolo digital;

II – disponibilizar Carta de Serviços ao Usuário com requisitos, prazos, canais e orientações;

III – permitir avaliação de satisfação e disponibilizar indicadores de desempenho, quando aplicável;

IV – observar padrões de interoperabilidade e integração com sistemas internos e externos, quando cabível;

V – disponibilizar informações claras sobre tratamento de dados pessoais e canais que permitam o exercício dos direitos previstos na LGPD.

Art. 8º No âmbito da prestação digital de serviços públicos, o TCDF deverá:

I – manter atualizadas a Carta de Serviços ao Usuário, as plataformas digitais, as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III – eliminar exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis, inclusive por interoperabilidade.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Governança Digital do TCDF, com representação das áreas do Tribunal, ao qual compete coordenar, monitorar e promover a integração das ações de transformação digital de que trata esta Resolução, bem como acompanhar a implementação dos planos nela previstos.

Parágrafo único. A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio da Presidência.

Art. 10. O acesso a determinados serviços poderá exigir credenciamento e autenticação do usuário, de acordo com perfis e níveis de acesso, observadas as normas de segurança da informação do TCDF.

Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de suas credenciais e pela veracidade das informações cadastradas.

Art. 11. O TCDF poderá utilizar ferramentas e serviços comuns disponibilizados em plataformas de governo digital compartilhadas por outros órgãos e entidades, quando conveniente e seguro.

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 12. São direitos dos usuários dos serviços digitais do TCDF, além dos previstos em lei:

I – acesso gratuito à Plataforma Digital;

II – recebimento de protocolo digital das solicitações;

III – resposta dentro dos prazos informados na Carta de Serviços;

IV – acesso à informação clara, atualizada e em formato acessível;

V – exercício dos direitos previstos na LGPD, inclusive com transparência e controle do tratamento de dados pessoais;

VI – canal direto de comunicação com a unidade responsável pelo serviço.

Parágrafo único. O canal direto de comunicação de que trata o inciso VI poderá ser centralizado, inicialmente, na Ouvidoria ou em central de atendimento do TCDF com posterior encaminhamento das demandas às unidades responsáveis, na forma a ser disciplinada em ato próprio.

CAPÍTULO IV — DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DOS DADOS ABERTOS

Art. 13. O TCDF promoverá a transparência ativa e ampliação de dados abertos, observadas as restrições legais, os sigilos aplicáveis, a segurança da informação e a LGPD, com vistas ao fortalecimento do controle social e da disseminação de iniciativas visando ao aprimoramento da gestão pública.

§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o TCDF observará as diretrizes do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129/21.

§ 2º O TCDF adotará medidas gradativas para divulgar, em seu portal da transparência, as informações listadas no § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129/21.

§ 3º As medidas gradativas de que trata o § 2º observarão Plano de Transparência Ativa e Dados Abertos, que indicará as informações a serem disponibilizadas, as etapas e os prazos de implementação e as unidades responsáveis pela execução e pelo acompanhamento das ações de modo a alinhar a divulgação à capacidade operacional do Tribunal.

Art. 14. Qualquer interessado poderá apresentar à Ouvidoria do TCDF pedido de abertura de base de dados do TCDF.

§ 1º O requerente poderá solicitar preservação de identidade, hipótese em que a unidade responsável pelo recebimento resguardará os dados e encaminhará a demanda à área técnica sem identificação do solicitante, quando cabível.

§ 2º A existência de inconsistências na base de dados não impedirá, por si só, a análise do pedido, devendo-se avaliar medidas de mitigação e esclarecimento.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O TCDF reconhecerá e dará continuidade às iniciativas de transformação digital já implementadas, promovendo sua consolidação, padronização e expansão.

Art. 16. O TCDF promoverá capacitação contínua de servidores e colaboradores em temas de governo digital, acessibilidade, segurança da informação e proteção de dados.

Art. 17. Compete à Presidência expedir atos complementares para execução desta Resolução, no que couber.

Parágrafo único. Os atos complementares de que trata o caput serão reunidos em repositório único, em local de fácil acesso na intranet ou no portal do Tribunal, cabendo à unidade indicada pela Presidência mantê-lo atualizado.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 101 de 07/08/2026 p. 4, col. 1