Metadados
- titulo
- Resolução nº 4, de 16/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Resolução
- numero
- 4
- data
- 2026-09-16
- ementa
- Dispõe sobre a propriedade intelectual, a transferência de tecnologia, a governança da inovação e a gestão dos ativos tecnológicos no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, em conformidade com a sua Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ddde4066e05f46e39eaa139015c45af7/fepecs_cdl_res_04_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução nº 4, de 16/09/2026
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a propriedade intelectual, a transferência de tecnologia, a governança da inovação e a gestão dos ativos tecnológicos no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, em conformidade com a sua Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem as normas legais, estatutárias e regimentais.
Considerando a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
Considerando a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
Considerando o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
Considerando a Lei Distrital nº 6.140, de 3 de maio de 2018;
Considerando a Lei Distrital nº 6.620, de 10 de junho de 2020;
Considerando a Lei Distrital nº 7.471, de 29 de abril de 2024;
Considerando a Resolução FEPECS nº 02, de 13 de abril de 2026, que reconhece a FEPECS como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT;
Considerando a Ordem de Serviço nº 58, de 26 de junho de 2026, que institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS;
Considerando a Resolução FEPECS nº 02, de 22 de novembro de 2023, que aprova o Regimento Interno da FEPECS;
resolve:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a propriedade intelectual, a transferência de tecnologia e a gestão da inovação no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS e observada a legislação federal e distrital aplicável, o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas no âmbito da FEPECS, compreendendo suas unidades integrantes, inclusive a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS e a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF, sem prejuízo das competências e normas regimentais próprias de cada unidade.
Parágrafo único. A aplicação desta Resolução no âmbito das unidades integrantes observará a necessária harmonização com as respectivas normas regimentais e com as especificidades das atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência à saúde por elas desenvolvidas, sem prejuízo da observância das disposições desta Resolução.
Art. 3º A aplicação desta Resolução observará:
I – a legislação federal e distrital aplicável à ciência, tecnologia e inovação;
II – a legislação relativa à propriedade intelectual;
III – a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS;
IV – as normas de ética e integridade científica;
V – a legislação de proteção de dados pessoais;
VI – os princípios da administração pública;
VII – o interesse público e a finalidade institucional da FEPECS;
VIII – a promoção da inovação e da autonomia tecnológica;
IX – o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS; e
X – a proteção e valorização dos conhecimentos e tecnologias desenvolvidos no âmbito da FEPECS.
Art. 4º A interpretação e aplicação desta Resolução deverão considerar as especificidades das diferentes modalidades de propriedade intelectual e as circunstâncias concretas de desenvolvimento de cada criação.
CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – criação: resultado intelectual ou tecnológico passível de proteção ou exploração jurídica, nos termos da legislação aplicável, incluindo, conforme o caso, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, marca, cultivar, topografia de circuito integrado e obra intelectual, entre outros;
II – criador: pessoa física que tenha contribuído intelectualmente para a concepção ou desenvolvimento da criação, abrangendo, conforme o caso, inventor, autor ou melhorista;
III – propriedade intelectual: conjunto de direitos relativos às criações intelectuais protegidas pela legislação;
IV – ativo tecnológico: criação ou conhecimento com potencial de aplicação, proteção, exploração ou transferência;
V – transferência de tecnologia: instrumento ou processo destinado à transferência, licenciamento, cessão, compartilhamento ou disponibilização de tecnologia, conhecimentos técnicos ou ativos de propriedade intelectual, observada a legislação aplicável;
VI – know-how: conhecimento técnico, científico, tecnológico ou organizacional não necessariamente protegido por direito de propriedade intelectual, cuja utilização possua valor econômico ou estratégico;
VII – cotitularidade: titularidade compartilhada de direitos de propriedade intelectual entre duas ou mais pessoas jurídicas ou, quando cabível, pessoas físicas;
VIII – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura institucional responsável pela gestão da política de inovação e pelas atribuições previstas na legislação e nesta Resolução.
Art. 6º. As bases de dados, bancos de dados clínicos, epidemiológicos, assistenciais, educacionais ou administrativos utilizados ou desenvolvidos no âmbito da FEPECS observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional, ao sigilo sanitário e à segurança da informação.
§ 1º A proteção jurídica de programas de computador, algoritmos, modelos computacionais, sistemas de inteligência artificial e demais ativos digitais observará a legislação específica de propriedade intelectual aplicável a cada caso.
§ 2º A titularidade ou a proteção de programas de computador, algoritmos, modelos de inteligência artificial ou demais ativos tecnológicos não implica apropriação exclusiva das bases de dados utilizadas em seu desenvolvimento, as quais permanecerão sujeitas ao regime jurídico próprio de proteção de dados, confidencialidade e interesse público.
§ 3º A utilização de dados para treinamento, validação ou aperfeiçoamento de sistemas de inteligência artificial deverá observar a legislação aplicável, as normas éticas pertinentes e as políticas institucionais de governança de dados.
§ 4º O desenvolvimento, treinamento, validação, utilização ou transferência de sistemas de inteligência artificial aplicados à saúde deverá observar critérios de segurança, rastreabilidade, supervisão humana, transparência, gestão de riscos, proteção de dados pessoais e conformidade ética e regulatória.
§ 5º A FEPECS poderá, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e ouvido o NIT, disponibilizar programas de computador de sua titularidade sob licenças de código aberto, observados os interesses institucionais, os compromissos assumidos em instrumentos jurídicos, a legislação aplicável e a preservação dos direitos de propriedade intelectual.
§ 6º Os dados de pesquisa produzidos ou coletados no âmbito das atividades da FEPECS serão geridos em conformidade com as normas de integridade científica, a legislação de proteção de dados pessoais e as políticas institucionais, cabendo ao NIT, em articulação com as unidades competentes, orientar quanto à sua organização, guarda, compartilhamento e eventual proteção como ativo tecnológico.
CAPÍTULO III — DA TITULARIDADE E DO RECONHECIMENTO DA AUTORIA
Art. 7º A titularidade dos direitos de propriedade intelectual decorrentes das criações realizadas no âmbito da FEPECS será definida de acordo com a legislação federal e distrital aplicável à respectiva modalidade de propriedade intelectual, observada a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS, esta Resolução e, quando cabível, os instrumentos jurídicos celebrados com terceiros.
§ 1º O reconhecimento da autoria ou da condição de inventor, criador, autor ou melhorista não se confunde com a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a criação, que será definida nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Será assegurado o reconhecimento da contribuição intelectual dos criadores, inventores, autores e melhoristas, nos termos da legislação aplicável e das normas de integridade científica.
Art. 8º Na análise da titularidade, deverão ser considerados, conforme o caso, os seguintes elementos:
I – o vínculo institucional dos envolvidos;
II – a natureza e o objeto das atividades desenvolvidas;
III – a utilização de recursos financeiros, humanos, materiais, tecnológicos ou de infraestrutura da FEPECS;
IV – a existência de financiamento ou fomento externo;
V – a participação de terceiros;
VI – os conhecimentos e tecnologias preexistentes;
VII – os instrumentos jurídicos celebrados;
VIII – a legislação aplicável à modalidade específica de propriedade intelectual.
Art. 9º As criações desenvolvidas de forma independente, fora do escopo das atividades institucionais e sem utilização de recursos, dados, materiais, informações, equipamentos ou infraestrutura da FEPECS, observarão a legislação aplicável e a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS.
Parágrafo único. A caracterização da independência da criação será realizada a partir das circunstâncias concretas do desenvolvimento e dos elementos documentais disponíveis.
Art. 10º Nas criações desenvolvidas em parceria com outras instituições, a titularidade e eventual cotitularidade serão definidas previamente à execução da atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, sempre que possível.
§ 1º O instrumento jurídico deverá estabelecer, conforme o caso, as regras relativas à proteção, manutenção, exploração, licenciamento, transferência de tecnologia, repartição de resultados e responsabilidades das partes.
§ 2º. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual não prejudica os direitos morais ou o reconhecimento da autoria assegurados pela legislação específica.
CAPÍTULO IV
Seção I — DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 11. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, atuar na gestão da política de inovação da FEPECS, especialmente quanto à proteção, gestão e exploração dos ativos de propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e ao apoio às atividades de inovação.
§ 1º As competências previstas nesta Resolução serão exercidas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), uma vez formalmente instituído na estrutura organizacional da FEPECS.
§ 2º Enquanto não formalmente instituído o NIT na estrutura organizacional da FEPECS, suas atribuições serão exercidas por Comissão designada pela Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros.
Art. 12. Compete ao NIT, observado o âmbito de suas atribuições:
I – receber e orientar quanto à comunicação de criações;
II – apoiar a identificação de ativos passíveis de proteção;
III – realizar ou coordenar, conforme sua competência, a análise técnica quanto à conveniência da proteção;
IV – propor estratégias de proteção, manutenção e exploração dos ativos;
V – realizar ou coordenar, conforme sua competência, depósitos, registros e demais medidas de proteção;
VI – manter informações atualizadas sobre o portfólio tecnológico institucional;
VII – promover e apoiar ações de transferência de tecnologia;
VIII – realizar ou apoiar atividades de prospecção tecnológica;
IX – realizar ou coordenar, conforme sua competência, negociações relacionadas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
X – acompanhar a execução dos instrumentos relacionados aos ativos tecnológicos;
XI – promover a cultura da inovação e da propriedade intelectual;
XII – produzir informações e indicadores de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação;
XIII – prestar orientação aos pesquisadores, docentes, estudantes, residentes, bolsistas e demais colaboradores quanto à proteção e valorização de suas criações;
XIV – exercer outras atribuições previstas na legislação e nos atos normativos institucionais;
XV – atuar de forma articulada com a Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica – CPLAGE na produção, monitoramento e consolidação dos indicadores institucionais de inovação.
Parágrafo único. As manifestações, análises e recomendações emitidas pelo NIT no exercício de suas atribuições terão natureza técnica e de assessoramento, não substituindo as competências decisórias atribuídas às autoridades administrativas competentes nem afastando a necessidade de observância dos procedimentos previstos na legislação e nas normas internas da FEPECS.
Art. 13. As manifestações do NIT terão natureza técnica e não afastarão a competência das autoridades administrativas responsáveis pela celebração de contratos, convênios, acordos, instrumentos de parceria ou outros atos que impliquem obrigações para a FEPECS.
Parágrafo único. O NIT poderá solicitar manifestação de unidades técnicas, especialistas ou consultores internos ou externos sempre que necessária à avaliação de aspectos científicos, tecnológicos, econômicos ou jurídicos relacionados à criação.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva deliberar sobre a proteção, manutenção, exploração econômica, licenciamento, cessão e demais atos de disposição relativos aos ativos de propriedade intelectual da FEPECS, observadas as manifestações técnicas do NIT e as competências previstas na legislação e nos normativos institucionais.
Seção II — Da Governança do NIT
Art. 15. As atividades do NIT serão exercidas de forma colegiada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade, transparência e gestão de riscos.
§ 1º As manifestações técnicas e recomendações do NIT serão deliberadas pela maioria de seus membros, devendo constar em ata ou registro equivalente.
§ 2º As deliberações deverão observar critérios técnicos, científicos, tecnológicos, econômicos e institucionais compatíveis com a natureza da matéria analisada.
Art. 16. Os membros do NIT deverão atuar com independência técnica e declarar previamente qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável e das normas de integridade da FEPECS.
§ 1º Configura conflito de interesses, entre outras hipóteses:
I – a participação direta ou indireta do membro na criação submetida à análise;
II – a existência de interesse econômico próprio ou de pessoa a ele vinculada na matéria objeto da deliberação;
III – vínculo profissional, societário, contratual ou de colaboração que possa comprometer sua imparcialidade;
IV – participação em entidade ou organização que possa ser beneficiada pela decisão; ou
V – outras situações que possam comprometer a independência, a imparcialidade ou a objetividade da manifestação técnica.
§ 2º O membro que se encontre em situação de conflito de interesses deverá declarar seu impedimento e abster-se de participar da análise, discussão, manifestação ou deliberação correspondente.
§ 3º A declaração de impedimento e sua respectiva motivação deverão constar do processo administrativo.
Art. 17. Os membros do NIT, pesquisadores, criadores, colaboradores e demais participantes dos processos relacionados à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia deverão observar o dever de confidencialidade relativamente às informações estratégicas, técnicas, científicas, econômicas ou comerciais de que tenham conhecimento em razão de suas atividades.
Seção III — Do Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da FEPECS, órgão colegiado de caráter consultivo e estratégico destinado a apoiar a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação e a governança dos ativos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Fundação.
Art. 19. Compete ao Comitê:
I – assessorar a Diretoria Executiva em matérias estratégicas relacionadas à inovação;
II – propor diretrizes para proteção e valorização dos ativos de propriedade intelectual;
III – acompanhar indicadores institucionais de inovação;
IV – opinar sobre casos de elevada relevância estratégica ou institucional submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo NIT;
V – acompanhar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS;
VI – apoiar a articulação entre inovação, pesquisa, ensino, gestão estratégica e assistência em saúde;
VII – propor diretrizes para gestão de dados, saúde digital, inteligência artificial e tecnologias emergentes;
VIII – apoiar o cumprimento das obrigações institucionais de monitoramento e prestação de informações ao MCTI.
Art. 20. O Comitê será composto por representantes das unidades estratégicas da FEPECS, incluindo, sempre que possível:
I – Diretoria Executiva;
II – Núcleo de Inovação Tecnológica;
III – Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica – CPLAGE;
IV – Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS;
V – Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF;
VI – área jurídica;
VII – área de tecnologia da informação; e
VIII – outras unidades definidas pela Diretoria Executiva.
§ 1º A composição, o funcionamento e a periodicidade das reuniões serão definidos em ato da Diretoria Executiva.
§ 2º O Comitê poderá convidar especialistas internos ou externos quando necessário à análise de matérias específicas.
CAPÍTULO V — DA COMUNICAÇÃO E DA PROTEÇÃO DAS CRIAÇÕES
Art. 21. A identificação de criação desenvolvida no âmbito da FEPECS que seja passível de proteção por propriedade intelectual ou de exploração econômica enseja o dever de sua comunicação ao NIT ou à unidade administrativa competente, para fins de avaliação quanto à titularidade, à proteção, à gestão e à eventual exploração do ativo.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada pelo criador ou pelos criadores envolvidos tão logo seja identificada a existência da criação e, sempre que possível, antes de sua divulgação pública, especialmente quando essa divulgação puder comprometer os requisitos legais para sua proteção.
§ 2º Até a formalização da comunicação prevista neste artigo e a definição institucional quanto à estratégia de proteção da criação, o criador deverá adotar as medidas razoáveis de confidencialidade necessárias à preservação dos direitos de propriedade intelectual e dos interesses institucionais envolvidos, observadas a natureza da criação e a legislação aplicável.
§ 3º A comunicação prevista neste artigo constitui procedimento institucional destinado à proteção, à gestão e à valorização da criação e não condiciona o reconhecimento da autoria ou da condição de inventor, criador, autor ou melhorista, que será definido nos termos da legislação aplicável.
§ 4º A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – identificação dos criadores;
II – descrição da criação;
III – indicação das instituições envolvidas;
IV – informações sobre financiamento ou fomento;
V – estágio de desenvolvimento;
VI – indicação de divulgações realizadas ou previstas; e
VII – demais informações necessárias à análise da criação.
Art. 22. Consideram-se, entre outras, formas de divulgação pública:
I – publicação científica;
II – apresentação em congresso, seminário ou evento;
III – defesa pública de trabalho acadêmico;
IV – divulgação em sítios eletrônicos ou redes sociais;
V – disponibilização de protótipos ou soluções;
VI – qualquer outra forma de divulgação que possa comprometer os requisitos legais de proteção.
Art. 23. Recebida a comunicação, o NIT avaliará a conveniência e a possibilidade de proteção da criação, bem como a existência de requisitos legais ou impedimentos à proteção, considerando, entre outros:
I – modalidade de proteção aplicável;
II – requisitos legais;
III – grau de inovação;
IV – potencial de aplicação;
V – relevância científica, tecnológica, educacional ou sanitária;
VI – potencial de transferência de tecnologia;
VII – custos de proteção e manutenção;
VIII – interesse institucional.
§ 1º O NIT deverá manifestar-se sobre a criação em prazo razoável compatível com a complexidade do caso, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação completa, podendo o prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período, mediante comunicação ao interessado.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º A solicitação de complementação de informações suspende a contagem do prazo.
Art. 24. Recebida a manifestação técnica do NIT, a Diretoria Executiva decidirá quanto à proteção da criação no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo necessidade de diligências complementares devidamente justificadas.
Art. 25. Quando, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, não houver interesse institucional na proteção ou manutenção do ativo, a FEPECS poderá, observada a legislação aplicável:
I – autorizar a divulgação;
II – disponibilizar a criação para utilização;
III – avaliar a possibilidade de cessão de direitos;
IV – adotar outra medida juridicamente cabível.
CAPÍTULO VI — DA CONFIDENCIALIDADE E DO SIGILO
Art. 26. As informações relativas às criações comunicadas ao NIT deverão ser tratadas de forma compatível com a necessidade de preservação dos direitos de propriedade intelectual e dos interesses institucionais.
Parágrafo único: As informações relativas às criações ainda não divulgadas publicamente e submetidas à avaliação do NIT deverão receber tratamento compatível com a necessidade de preservação dos requisitos legais de proteção da propriedade intelectual, observadas as hipóteses de restrição de acesso previstas na legislação aplicável.
Art. 27. O acesso às informações relativas às criações e aos ativos tecnológicos observará as restrições de acesso e as hipóteses de sigilo previstas na legislação aplicável, especialmente quando envolver:
I – segredo industrial;
II – conhecimento técnico não divulgado;
III – estratégias de proteção da propriedade intelectual;
IV – negociações em curso com terceiros;
V – informações protegidas por legislação específica;
VI – dados pessoais; e
VII – outras informações cujo acesso seja legalmente restrito.
§ 1º O acesso restrito a informações, documentos ou dados dependerá de fundamento legal ou de hipótese juridicamente admitida de restrição de acesso, não decorrendo exclusivamente de sua classificação administrativa como informação sigilosa.
§ 2º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito das atividades abrangidas por esta Resolução observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII — DO PORTFÓLIO TECNOLÓGICO
Art. 28. O NIT manterá cadastro dos ativos de propriedade intelectual e demais tecnologias de interesse institucional.
Art. 29. O portfólio tecnológico poderá ser utilizado para:
I – divulgação de tecnologias disponíveis;
II – prospecção de parceiros;
III – transferência de tecnologia;
IV – licenciamento;
V – identificação de oportunidades de inovação;
VI – produção de indicadores institucionais.
§ 1º A divulgação observará as restrições decorrentes de sigilo, confidencialidade, LGPD, estratégias de proteção, segredo industrial e estratégia de propriedade intelectual.
§ 2º As marcas, sinais distintivos e demais elementos de identidade institucional da FEPECS serão protegidos e geridos na forma da legislação aplicável, cabendo ao NIT apoiar as medidas relacionadas ao seu registro e proteção, sem prejuízo das competências das demais unidades administrativas.
CAPÍTULO VIII — DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO
Art. 30. Os ativos de propriedade intelectual de titularidade da FEPECS poderão, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e nesta Resolução, ser objeto de:
I – licenciamento;
II – transferência de tecnologia;
III – cessão de direitos;
IV – compartilhamento de know-how;
V – cooperação tecnológica;
VI – outras modalidades juridicamente admitidas.
Art. 31. A transferência de tecnologia e o licenciamento deverão buscar:
I – ampliar o impacto social das tecnologias;
II – fortalecer o SUS;
III – promover a difusão do conhecimento;
IV – estimular a inovação;
V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – preservar o interesse público.
Art. 32. O licenciamento poderá ser exclusivo ou não exclusivo, observadas as hipóteses, condições e procedimentos previstos na legislação aplicável e na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS.
Art. 33. O licenciamento exclusivo deverá ser precedido de justificativa técnica e econômica que demonstre a adequação da exclusividade ao desenvolvimento e à exploração da tecnologia.
Parágrafo único. A escolha do interessado deverá observar, quando exigíveis, os procedimentos de oferta, publicidade, seleção, negociação e contratação previstos na legislação federal e distrital aplicável, bem como os critérios objetivos definidos na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS.
Art. 34. Os instrumentos de licenciamento e transferência de tecnologia deverão estabelecer, conforme a natureza do negócio:
I – objeto;
II – direitos e obrigações das partes;
III – condições de exploração;
IV – prazo;
V – condições financeiras;
VI – regras de confidencialidade;
VII – responsabilidades pela proteção e manutenção;
VIII – metas, quando cabíveis;
IX – hipóteses de rescisão ou extinção;
X – demais condições necessárias à proteção dos interesses institucionais.
§ 1º A celebração dos instrumentos previstos no caput observará os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação federal e distrital aplicável, inclusive quanto à oferta, publicidade, seleção, negociação, contratação e autorização pela autoridade competente, quando exigíveis.
§ 2º A transferência de tecnologia, o licenciamento, a cessão, a exploração econômica e os demais instrumentos destinados à utilização ou exploração de ativos de propriedade intelectual observarão a legislação federal e distrital aplicável, inclusive quanto aos procedimentos de oferta, publicidade, seleção, negociação e contratação, quando exigíveis.
§ 3º A celebração dos instrumentos previstos neste artigo dependerá da demonstração da conveniência e oportunidade administrativa, da definição da titularidade e dos direitos envolvidos e da observância das competências institucionais e dos procedimentos aplicáveis ao caso concreto.
Art. 35. Nos casos de licenciamento, transferência de tecnologia ou disponibilização de soluções destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, deverão ser observados, quando aplicáveis, requisitos de interoperabilidade, segurança da informação, governança de dados, continuidade operacional e compatibilidade com os padrões tecnológicos adotados pelos órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos sistemas de saúde.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput poderão prever mecanismos destinados a assegurar a integração, atualização e adequada utilização da tecnologia no âmbito das redes e sistemas de informação em saúde.
CAPÍTULO IX — DA CESSÃO DE DIREITOS
Art. 36. A cessão de direitos de propriedade intelectual de titularidade da FEPECS dependerá de manifestação expressa e motivada da autoridade competente e da observância da legislação aplicável.
Art. 37. A cessão poderá ser onerosa ou não onerosa quando admitida pela legislação, observados os requisitos legais e administrativos pertinentes, inclusive quanto à necessidade de justificativa, procedimento administrativo e autorização da autoridade competente.
Art. 38. A cessão de direitos de propriedade intelectual ao criador, quando cabível, dependerá de solicitação expressa do interessado e de decisão da autoridade competente da FEPECS, ouvido o NIT, observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 1º A decisão sobre a solicitação de cessão ao criador será proferida no prazo de até 6 (seis) meses, contado da formalização do pedido, observado o disposto na legislação federal.
§ 2º A cessão remunerada a terceiro observará, quando exigível, os procedimentos de oferta, publicidade, seleção, negociação e contratação previstos na legislação aplicável.
§ 3º A decisão de cessão deverá ser expressa e motivada e considerar, entre outros aspectos, o interesse público, a conveniência institucional, a viabilidade de exploração da criação e a existência de interesse da FEPECS em sua manutenção ou exploração.
CAPÍTULO X — DAS PARCERIAS E DA COTITULARIDADE
Art. 39. Nos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser definidas, preferencialmente antes do início da execução do objeto, sempre que aplicáveis:
I – titularidade e cotitularidade;
II – direitos sobre conhecimentos preexistentes;
III – responsabilidades pela proteção;
IV – exploração econômica;
V – licenciamento;
VI – repartição de resultados;
VII – confidencialidade;
VIII – responsabilidades pelos custos de proteção e manutenção.
§ 1º Os instrumentos de parceria deverão estabelecer as responsabilidades das partes quanto aos custos de proteção, manutenção e defesa dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º Na hipótese de um dos cotitulares não arcar, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento jurídico, com os custos de proteção, manutenção ou defesa dos direitos de propriedade intelectual, o instrumento deverá prever as consequências, incluindo, conforme o caso, a possibilidade de o cotitular adimplente assumir integralmente os referidos custos, com a correspondente recomposição das proporções de titularidade ou a transferência dos direitos ao cotitular adimplente, observada a legislação aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 40. A definição da participação da FEPECS nos direitos decorrentes de criação desenvolvida em parceria deverá considerar, entre outros:
I – recursos financeiros aportados;
II – recursos humanos empregados;
III – infraestrutura disponibilizada;
IV – conhecimentos preexistentes;
V – contribuição técnica e científica;
VI – contribuição efetiva para o resultado alcançado.
Art. 41. A participação da FEPECS em parcerias não implica, por si só, titularidade integral sobre os resultados, devendo os direitos serem definidos de acordo com a legislação e o instrumento jurídico correspondente.
CAPÍTULO XI — DOS GANHOS ECONÔMICOS E DA PARTICIPAÇÃO DOS CRIADORES
Art. 42. Ao criador será assegurada participação nos ganhos econômicos auferidos pela FEPECS decorrentes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação protegida, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aplicável e nesta Resolução.
§ 1º A participação de que trata o caput constitui incentivo à inovação e não configura, por si só, vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou funcional distinto daquele já existente.
§ 2º A participação será calculada sobre os ganhos econômicos apurados na forma da legislação aplicável e desta Resolução.
§ 3º Somente ocorrerá participação em ganhos no caso exploração econômica da criação.
Art. 43. A participação dos criadores será devida nas hipóteses previstas no art. 42, observados os requisitos e limites estabelecidos na legislação federal e nesta Resolução.
§ 1º A participação será apurada individualmente quando for possível identificar a contribuição econômica ou técnica de cada criador e, quando houver mais de um criador, será distribuída entre eles segundo os critérios previamente estabelecidos no instrumento ou procedimento institucional aplicável.
§ 2º Nas hipóteses em que a legislação assegure participação aos criadores em razão da exploração de criação protegida, a participação observará os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos.
Art. 44. Consideram-se ganhos econômicos, para fins de participação dos criadores, aqueles auferidos em decorrência da exploração econômica da criação protegida, apurados na forma do art. 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação aplicável.
§ 1º Na exploração direta da criação pela FEPECS, serão consideradas, para fins de apuração dos ganhos econômicos, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, bem como os custos de produção da FEPECS relacionados à exploração da criação, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na exploração da criação por terceiros, serão consideradas as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 3º Não poderão ser deduzidas, para fins de cálculo da participação dos criadores, despesas que não encontrem fundamento na legislação aplicável.
§ 4º A metodologia de apuração e os procedimentos de cálculo poderão ser detalhados em ato normativo complementar, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos na legislação federal.
Art. 45. A participação dos criadores corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos econômicos líquidos auferidos pela FEPECS, nas hipóteses previstas no art. 42, observado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 1/3 (um terço) estabelecido na legislação federal.
§ 1º O percentual previsto no caput será aplicado sobre os ganhos econômicos apurados na forma do art. 44 desta Resolução.
§ 2º Havendo mais de um criador, o percentual global previsto no caput será distribuído entre os criadores, observados os critérios previstos em ato normativo institucional aprovado pela Diretoria Executiva, considerando-se a contribuição de cada participante para o desenvolvimento da criação.
§ 3º Na ausência de consenso entre os criadores quanto à proporção da participação individual, a definição será realizada em procedimento administrativo fundamentado, com base nas evidências disponíveis e na contribuição intelectual efetivamente realizada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O procedimento administrativo previsto no § 3º será submetido à autoridade competente para decisão, após manifestação técnica do NIT, observadas as competências estabelecidas nas normas institucionais.
§ 5º A participação prevista neste artigo constitui incentivo à inovação e não se incorpora à remuneração, aos proventos ou aos benefícios do criador, nem gera vínculo societário, trabalhista ou previdenciário diverso daquele já existente.
§ 6º O pagamento da participação dos criadores observará os procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e tributários aplicáveis, bem como o prazo estabelecido na legislação federal.
Art. 46. A regulamentação da forma de cálculo, apuração, processamento e pagamento da participação dos criadores poderá ser estabelecida por ato próprio da autoridade competente, observada esta Resolução e a legislação aplicável.
Art. 47. A participação dos criadores será paga no prazo máximo de 1 (um) ano contado da realização da receita que lhe der origem, observado o disposto na legislação federal e nas normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Parágrafo único. O pagamento observará os procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e tributários aplicáveis, sem prejuízo do prazo previsto no caput.
Art. 48. O falecimento do criador não prejudica direito patrimonial já constituído, observada a legislação sucessória aplicável.
CAPÍTULO XII — DA EXPLORAÇÃO DOS ATIVOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 49. Os recursos decorrentes da exploração dos ativos de propriedade intelectual da FEPECS serão administrados e aplicados em conformidade com a legislação orçamentária, financeira e patrimonial aplicável.
Art. 50. Os recursos institucionais provenientes da exploração de ativos tecnológicos poderão ser destinados, observadas as normas aplicáveis, ao fortalecimento das atividades de:
I – pesquisa;
II – desenvolvimento tecnológico;
III – inovação;
IV – proteção da propriedade intelectual;
V – transferência de tecnologia;
VI – formação e capacitação;
VII – infraestrutura científica e tecnológica.
Parágrafo único. A destinação dos recursos não poderá ser interpretada como criação de fundo, unidade orçamentária ou vinculação de receita sem fundamento legal ou ato administrativo competente, sem prejuízo das regras de programação, execução e controle orçamentário e financeiro da FEPECS.
CAPÍTULO XIII — DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 51. A FEPECS poderá promover ou apoiar ações de empreendedorismo inovador, nos termos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação e observada a legislação aplicável.
Art. 52. As ações poderão compreender:
I – capacitação em empreendedorismo e inovação;
II – formação em propriedade intelectual;
III – desafios de inovação;
IV – laboratórios de inovação;
V – programas de experimentação;
VI – apoio à modelagem de soluções;
VII – ações de difusão tecnológica;
VIII – outras iniciativas compatíveis com a Política de CT&I.
Art. 53. A FEPECS poderá participar de ambientes promotores de inovação, inclusive parques tecnológicos, centros de inovação, redes, laboratórios e outros ambientes previstos na legislação.
Art. 54. O compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, instalações, capital intelectual e demais infraestruturas de pesquisa, desenvolvimento e inovação da FEPECS poderá ser realizado com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável e mediante instrumento jurídico próprio.
§ 1º O compartilhamento observará critérios de disponibilidade, compatibilidade de uso, segurança, preservação do patrimônio, propriedade intelectual, biossegurança, proteção de dados e demais requisitos técnicos e administrativos pertinentes, incluindo:
I – a observância das normas de biossegurança, segurança do trabalho e responsabilidade civil;
II – a definição, no instrumento jurídico, das responsabilidades por danos causados a pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
§ 2º Quando houver cobrança pelo uso ou compartilhamento da infraestrutura, o respectivo valor será definido com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos pela Administração, observados os custos envolvidos, a legislação aplicável e as condições do instrumento jurídico celebrado, devendo este contemplar, quando cabível:
I – as condições de utilização;
II – as responsabilidades dos usuários;
III – as medidas de segurança;
IV – as condições de conservação e manutenção;
V – as regras de biossegurança, segurança do trabalho e responsabilidade civil;
VI – a responsabilidade por eventuais danos;
VII – as condições de acesso e acompanhamento;
VIII – a obrigatoriedade de seguros ou garantias, quando cabíveis.
Art. 55. A utilização do nome, marca, identidade visual ou imagem institucional da FEPECS por terceiros dependerá de autorização da autoridade competente e não poderá implicar associação indevida da instituição a atividade comercial ou promocional, observadas as normas institucionais de comunicação e identidade visual.
CAPÍTULO XIV — DA INOVAÇÃO ABERTA, DAS PARCERIAS E DA INTERAÇÃO COM O SUS
Art. 56. As parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser celebradas com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observados o interesse público, a legislação aplicável, a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS e os instrumentos jurídicos adequados à natureza da parceria.
Parágrafo único. A celebração das parcerias observará, quando exigíveis, os procedimentos de oferta, publicidade, seleção, negociação e contratação previstos na legislação federal e distrital aplicável, sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para os instrumentos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 57. As parcerias deverão preservar:
I – o interesse público;
II – a autonomia institucional;
III – os direitos de propriedade intelectual;
IV – a ética em pesquisa;
V – a proteção de dados pessoais;
VI – a confidencialidade das informações;
VII – a sustentabilidade das ações de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 58. Sempre que pertinente, as ações de transferência e aplicação de tecnologias deverão considerar sua incorporação e utilização no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO XV — DO ACOMPANHAMENTO, DOS INDICADORES E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 59. O NIT manterá registros atualizados das atividades de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação sob sua gestão, observadas as diretrizes institucionais de planejamento, monitoramento e avaliação adotadas pela FEPECS.
Art. 60. O acompanhamento deverá contemplar, conforme aplicável:
I – comunicações de criação;
II – pedidos de proteção;
III – ativos protegidos;
IV – contratos de licenciamento;
V – instrumentos de transferência de tecnologia;
VI – receitas decorrentes da exploração;
VII – participação dos criadores;
VIII – indicadores de transferência e impacto.
IX – ativos digitais, programas de computador e soluções baseadas em inteligência artificial desenvolvidos ou protegidos;
X – instrumentos de compartilhamento ou transferência de tecnologia relacionados à saúde digital;
XI – indicadores de transferência, adoção e utilização de tecnologias no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Os indicadores produzidos pelo NIT deverão observar, sempre que aplicável, os instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação institucional da FEPECS e poderão integrar os sistemas de gestão estratégica coordenados pela unidade competente.
Art. 61. O NIT deverá elaborar relatório semestral de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação, com informações consolidadas sobre as atividades desenvolvidas, os ativos de propriedade intelectual protegidos, os instrumentos de transferência de tecnologia celebrados, os ganhos econômicos auferidos, os indicadores de desempenho e os resultados alcançados.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva da FEPECS, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso compatível com as informações nele contidas, e compartilhado com a unidade responsável pelo planejamento e gestão estratégica para subsidiar o acompanhamento institucional e a prestação de informações aos órgãos de controle e monitoramento.
Art. 62. O NIT atuará de forma articulada com a Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica – CPLAGE na definição, monitoramento, consolidação e divulgação dos indicadores institucionais relacionados à inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, observadas as competências de cada unidade.
Parágrafo único. Os dados e informações produzidos pelo NIT poderão integrar os instrumentos de planejamento institucional, relatórios de gestão, painéis de indicadores, prestação de contas e demais mecanismos de monitoramento estratégico da FEPECS.
Art. 63. O NIT deverá consolidar e manter atualizadas as informações relativas à política institucional de inovação, à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e aos indicadores de inovação da FEPECS, necessárias ao cumprimento das obrigações legais de prestação de informações aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Compete ao NIT subsidiar a FEPECS no atendimento das obrigações de monitoramento e prestação anual de informações previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em sua regulamentação e nos atos normativos expedidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI ou órgão que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO XVI — DA ANÁLISE JURÍDICA E DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Art. 64. As matérias que envolvam repercussão jurídica relevante, dúvida quanto à titularidade ou cotitularidade, cessão de direitos, licenciamento, transferência de tecnologia, parcerias, responsabilidade institucional ou interpretação da legislação aplicável poderão ser submetidas à análise jurídica, observadas as competências institucionais.
§ 1º Os conflitos entre criadores e a FEPECS, ou entre criadores, relativos à titularidade, à autoria, à proporção da participação nos ganhos econômicos ou à exploração das criações serão preferencialmente resolvidos por meio de composição administrativa, com a participação do NIT e, quando necessário, da Procuradoria Jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Esgotada a composição administrativa sem acordo, a matéria será submetida à autoridade competente para decisão fundamentada, sem prejuízo do acesso aos meios de solução de conflitos previstos na legislação.
CAPÍTULO XVI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos jurídicos celebrados anteriormente à vigência desta Resolução permanecerão regidos pelos respectivos instrumentos, ressalvada a incidência de norma legal superveniente de aplicação obrigatória.
Art. 66. Os processos administrativos em andamento na data de entrada em vigor desta Resolução observarão suas disposições quanto aos atos que vierem a ser praticados posteriormente, sem prejuízo dos atos já praticados e das situações jurídicas constituídas, salvo disposição legal em contrário.
Art. 67. O NIT poderá propor atos complementares à Diretoria Executiva necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução, observadas suas competências e as atribuições das demais unidades da FEPECS.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, observada a legislação aplicável, a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS e as competências estabelecidas nas normas institucionais.
Art. 69. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da FEPECS, as matérias relativas à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à gestão da inovação, em conformidade com a legislação federal e distrital aplicável e com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da FEPECS.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço nº 58, de 26 de junho de 2026, e os demais atos normativos internos relativos à matéria deverão ser interpretados e, quando necessário, atualizados para assegurar sua compatibilidade com esta Resolução.
Art. 70. A FEPECS promoverá, sempre que necessário, ações de capacitação e orientação destinadas aos pesquisadores, docentes, estudantes, residentes, bolsistas, servidores, colaboradores e demais envolvidos nas atividades abrangidas por esta Resolução, especialmente quanto à propriedade intelectual, proteção de criações, transferência de tecnologia, confidencialidade, proteção de dados e inovação.
Art. 71. O NIT, quando formalmente instituído, deverá propor à Diretoria Executiva os procedimentos e instrumentos necessários à operacionalização desta Resolução, inclusive formulários, fluxos, modelos de comunicação de criação, instrumentos de análise e mecanismos de acompanhamento dos ativos tecnológicos.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA SOARES RAINHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2026 p. 9, col. 2