Metadados
- titulo
- Resolução nº 301, de 27/08/2026
- uf
- DF
- tipo
- Resolução
- numero
- 301
- data
- 2026-08-27
- ementa
- Dispõe sobre Projeto Preliminar da Lei Orçamentária 2027.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e43ef0fc2e8543b1b1bac1710f2f3367/casdf_res_301_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Resolução nº 301, de 27/08/2026
RESOLUÇÃO Nº 301, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre Projeto Preliminar da Lei Orçamentária 2027.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, combinado com o art. 3º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, no uso de suas atribuições legais e regimentais de controle social e fiscalização da gestão dos recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme deliberado na 364ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Tornar pública a apreciação e deliberação acerca do Projeto Preliminar da Lei Orçamentária 2027 apresentado pelo Órgão Gestor do Sistema de Assistência Social do Distrital Federal (SUAS-DF), nos termos do Relatório Técnico nº 03/2026, da Comissão de Orçamento e Finanças do CAS/DF, elencando as seguintes recomendações:
I - a ausência do detalhamento das despesas a serem custeadas com recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS relativas a contratos de serviços de tecnologia da informação, desenvolvimento de sistemas, capacitação e educação permanente, entre outros;
II - necessidade de complementação e adequação da proposta orçamentária, de modo a explicitar tanto as despesas de contratos vigentes quanto às novas contratações previstas para o exercício de 2027, no âmbito da Subsecretaria de Gestão da Informação e Parcerias (SUGIP);
III - alerta e reafirma que as verbas federais de repasse fundo a fundo dos Índices de Gestão Descentralizada (IGD) são de destinação vinculada e exclusiva ao aprimoramento da gestão do SUAS e do Cadastro Único, sendo expressamente vedada a sua aplicação no custeio de ações alheias ou de outras políticas públicas setoriais;
IV - na existência de contratos corporativos ou compartilhados com outras áreas da administração, seja obrigatoriamente formalizado e justificado o rateio proporcional dos custos entre o Fundo de Assistência Social (FAS-DF) e as demais unidades orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes).
V - que a Proposta Orçamentária para 2027 preveja, de forma expressa, o impacto financeiro e o percentual estimado de reajuste aplicável aos Termos de Colaboração e demais parcerias vigentes ou a serem celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), especialmente aquelas destinadas à execução continuada de serviços socioassistenciais, considerando a necessidade de atualização dos valores de referência e dos custos de execução;
VI - para fins de planejamento orçamentário, deverá ser demonstrada a memória de cálculo do impacto decorrente do reajuste, com indicação do índice adotado e da correspondente repercussão sobre o valor global e anual de cada parceria, tendo como referência o IPCA, observados os requisitos legais, as disposições dos instrumentos de parceria e a orientação jurídica firmada no Parecer nº 248/2022-PGCONS/PGDF, que trata da atualização dos valores de referência dos serviços socioassistenciais e do reajuste de Termos de Colaboração;
VII - que a versão final da proposta orçamentária seja acompanhada de demonstrativo que relacione, por ação e serviço, a dotação proposta, a execução orçamentária de 2025, a execução acumulada de 2026, a necessidade financeira estimada para 2027, a meta física correspondente e a eventual insuficiência orçamentária identificada;
VIII - que as metas físicas, os custos unitários e os valores anuais sejam apresentados de forma compatível entre o texto, as tabelas e os instrumentos de planejamento, de modo a assegurar rastreabilidade, consistência e verificabilidade das informações.
Art. 2º Encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema de Assistência Social do Distrital Federal (SUAS-DF) a presente publicação, acompanhada de cópia ingtegral do Relatório Técnico nº 03/2026, da Comissão de Orçamento e Finanças do CAS/DF, para conhecimento e providências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CEZAR SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2026 p. 20, col. 2