Metadados
- titulo
- Portaria nº 33, de 24/08/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 33
- data
- 2026-08-24
- ementa
- Estabelece as competências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Secretaria de Governança Digital e Integração do Distrito Federal para o planejamento de solução corporativa integrada destinada ao Sistema de Regulação do Distrito Federal.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ab03d77aa91c476cabf22149a38e130f/ses_sgdi_poc_33_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 33, de 24/08/2026
PORTARIA CONJUNTA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece as competências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Secretaria de Governança Digital e Integração do Distrito Federal para o planejamento de solução corporativa integrada destinada ao Sistema de Regulação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNANÇA DIGITAL E INTEGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelos atos normativos que disciplinam as competências dos respectivos órgãos, e
Considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de regulação assistencial no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho para Diagnóstico Situacional da Regulação em Saúde do Distrito Federal – GT-Regulação e a formalização da necessidade administrativa por meio do Documento de Formalização da Demanda – DFD nº 1/2026 – SES/SEAS/CRDF (196244974);
Considerando que os autos se encontram em fase de planejamento e que a formalização da demanda não representa definição prévia da solução tecnológica, fornecedor, arquitetura ou modelo de contratação;
Considerando o caráter transversal da matéria e a necessidade de atuação coordenada entre os órgãos para avaliação de alternativas, integração de sistemas, interoperabilidade, governança de dados, segurança da informação e racionalização das soluções de tecnologia da informação e comunicação;, resolvem:
Art. 1º Estabelecer as competências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e da Secretaria de Governança Digital e Integração do Distrito Federal – SGDI para o planejamento de solução corporativa integrada destinada ao aprimoramento do Sistema de Regulação do Distrito Federal.
Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deverá observar as necessidades assistenciais e regulatórias do SUS-DF, as diretrizes de governança digital do Governo do Distrito Federal e a avaliação técnica, operacional e econômica das alternativas disponíveis, sem definição prévia de solução tecnológica ou fornecedor.
Art. 2º A atuação conjunta dos órgãos será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a adequada caracterização da necessidade administrativa e dos requisitos finalísticos, assistenciais e tecnológicos;
II – avaliar alternativas de solução capazes de atender aos processos de regulação ambulatorial e hospitalar, gestão de leitos, monitoramento assistencial e gerencial, rastreabilidade de autorizações e governança de protocolos clínico-regulatórios;
III – promover o alinhamento às diretrizes de governança digital, interoperabilidade, integração, arquitetura tecnológica, segurança da informação e proteção de dados do Governo do Distrito Federal;
IV – evitar sobreposição de sistemas e promover a racionalização das soluções de tecnologia da informação e comunicação; e
V – subsidiar a definição da estratégia técnica e economicamente mais adequada ao interesse público.
Art. 3º A Equipe de Planejamento será composta por servidores indicados por ambos os órgãos, contemplando, no mínimo, representantes da área requisitante da SES/DF e das áreas técnicas de tecnologia da informação competentes.
§1º A designação nominal dos integrantes poderá ser formalizada em ato próprio, após indicação dos órgãos partícipes.
§2º Compete à Equipe de Planejamento elaborar e consolidar os artefatos necessários à fase preparatória, inclusive estudos técnicos, levantamento e análise de alternativas, requisitos, mapa de riscos, estimativas de custos e demais documentos aplicáveis, observada a legislação vigente.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
I – formalizar e detalhar a necessidade administrativa e os requisitos finalísticos e assistenciais relacionados à regulação;
II – disponibilizar as informações, fluxos, dados e subsídios necessários ao conhecimento do problema e à avaliação das alternativas;
III – indicar representantes da área requisitante e das áreas técnicas da SES/DF para participação no planejamento;
IV – avaliar, sob a perspectiva assistencial e operacional, a aderência das alternativas às necessidades do SUS-DF;
V – promover, no âmbito de suas competências, as providências orçamentárias e administrativas que se mostrarem necessárias após a definição da estratégia; e
VI – adotar as demais providências de sua competência para o regular prosseguimento da instrução.
Art. 5º Compete à Secretaria de Governança Digital e Integração do Distrito Federal:
I – prestar apoio técnico e institucional ao planejamento da solução, especialmente quanto à governança digital, arquitetura tecnológica, interoperabilidade, integração de sistemas, governança de dados e segurança da informação;
II – apoiar o levantamento, a análise e a comparação das alternativas tecnológicas disponíveis;
III – avaliar a aderência da estratégia às diretrizes corporativas de tecnologia da informação e comunicação do Governo do Distrito Federal;
IV – apoiar a definição do modelo de governança e da estratégia de implementação que vier a ser considerada mais adequada; e
V – adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias à continuidade do planejamento e, caso definida a necessidade de contratação, às etapas subsequentes cabíveis.
Art. 6º Os órgãos atuarão em estreita colaboração, compartilhando informações e adotando as medidas necessárias à adequada instrução do planejamento.
Art. 7º A eventual decisão pela contratação somente ocorrerá após a conclusão dos estudos e avaliações pertinentes, com demonstração da viabilidade da alternativa escolhida e observância da legislação aplicável.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR
Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2026 p. 5, col. 1