Metadados
- titulo
- Portaria nº 13, de 14/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 13
- data
- 2026-09-14
- ementa
- Institui o Protocolo de Cooperação Interinstitucional para o fortalecimento do fluxo de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, por meio de ações integradas entre a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e os órgãos da segurança pública.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/0c2ffe81c37344dba363a6dc16aeba83/smdf_ssp_cbmdf_pmdf_pcdf_poc_13_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 13, de 14/09/2026
PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Protocolo de Cooperação Interinstitucional para o fortalecimento do fluxo de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, por meio de ações integradas entre a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e os órgãos da segurança pública.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, Interina, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, a Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, e demais normas correlatas, e considerando a necessidade de ampliar e padronizar o atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo-lhes acesso humanizado e articulado à rede de proteção, considerando a importância da atuação proativa por meio dos Comitês de Proteção à Mulher, incluindo as ações de busca ativa, acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento das vítimas, considerando os desafios enfrentados para o compartilhamento de informações sensíveis entre os órgãos públicos, com respeito à confidencialidade, à legalidade e à segurança de dados, considerando a urgência da implementação de mecanismos integrados para o enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Protocolo de Cooperação Interinstitucional para o Atendimento Integrado às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, a ser executado de forma articulada entre a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º O protocolo visa estabelecer fluxo sistemático de encaminhamento de informações e ações conjuntas, com foco na atuação dos Comitês de Proteção à Mulher, localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos da segurança pública deverão informar às mulheres em situação de violência sobre a existência e a finalidade dos Comitês de Proteção à Mulher, resguardando o direito à privacidade e à manifestação expressa da vítima.
§ 3º O encaminhamento de informações aos Comitês de Proteção à Mulher dependerá, como regra, da manifestação livre, expressa e inequívoca da vítima, assegurado o tratamento sigiloso dos dados pessoais e a observância dos princípios e das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 4º Excepcionalmente, o encaminhamento de informações poderá ocorrer independentemente da manifestação da vítima, quando o tratamento ou o compartilhamento dos dados pessoais for necessário à proteção da vida ou da incolumidade física da vítima ou de terceiro, especialmente diante de situação de risco iminente, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o encaminhamento deverá restringir-se às informações estritamente necessárias à adoção das medidas de proteção cabíveis, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção, devendo a situação de risco e os fundamentos que justificaram o compartilhamento ser formalmente registrados.
§ 6º No caso de ocorrência de feminicídio, os órgãos de segurança disponibilizarão informações suficientes para que o Comitê de Proteção à Mulher possa oferecer os serviços disponíveis no Governo do Distrito Federal para os familiares da vítima, especialmente o Auxílio Acolher Eles e Elas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - acesso às informações: obtenção, pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dos dados essenciais e atualizados disponibilizados pela Polícia Civil do Distrito Federal, por meio das delegacias especializadas e demais unidades responsáveis, para fins de subsidiar as ações dos Comitês de Proteção à Mulher. Essas informações compreendem, entre outros, os seguintes dados:
a) número e data do boletim de ocorrência;
b) nome completo da vítima;
c) endereço da vítima;
d) existência, tipo e vigência de medidas protetivas de urgência;
e) histórico de reincidência ou múltiplos registros de violência;
f) meios de contato da vítima, quando juridicamente admissíveis;
g) estágio do inquérito ou outras informações relevantes, quando necessário.
II - busca ativa: conjunto de ações proativas destinadas a identificar, contatar e oferecer suporte à mulher em situação de violência que não tenha procurado ajuda institucional ou que necessite de reinserção na rede de proteção;
III - acompanhamento: monitoramento sistemático da situação da mulher assistida, em articulação com a rede de serviços especializados, de forma ética, humanizada e contínua;
IV - informações mínimas necessárias para busca ativa: nome completo da vítima, telefone e endereço de referência.
§ 1º O acesso e o compartilhamento das informações de que trata este artigo observarão os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, limitando-se aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades de proteção, busca ativa e acompanhamento da mulher em situação de violência.
§ 2º O acesso às informações será restrito aos servidores e agentes públicos formalmente designados para atuação nos Comitês de Proteção à Mulher e diretamente vinculados ao exercício das atribuições relacionadas à proteção, busca ativa e acompanhamento, observado o dever de sigilo e a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias à proteção dos dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por meio dos Comitês de Proteção à Mulher, executarão ações de busca ativa e acolhimento, compreendendo as etapas de identificação, contato, acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento da vítima.
Parágrafo único. As ações dos Comitês de Proteção à Mulher contarão com apoio técnico e operacional da Estado da Mulher do Distrito Federal, e, quando necessário, com suporte das forças de segurança, mediante articulação prévia e dentro de suas competências legais.
Art. 4º Os órgãos da segurança pública indicarão pontos focais em suas unidades (delegacias, batalhões, grupamentos) para interlocução direta com os Comitês de Proteção à Mulher, cabendo a esses representantes facilitar o fluxo de informações e o cumprimento das disposições desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A atuação dos pontos focais observará as diretrizes específicas de seus respectivos comandos, devendo ocorrer em articulação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sem ampliação de suas atribuições legais.
Art. 5º A tramitação e o acompanhamento das informações entre os órgãos citados no art. 1º ocorrerão, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade, a celeridade processual e a formalização do intercâmbio institucional de dados, respeitada a autonomia institucional de cada órgão.
§ 1º O fluxo específico de registro e movimentação dos processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI será definido pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, com vistas à padronização dos procedimentos, à proteção das informações compartilhadas e à efetividade das ações de acompanhamento e busca ativa, podendo as comunicações operacionais urgentes ocorrer por sistema eletrônico de despacho operacional, ofício, e-mail institucional ou outro canal oficial definido em protocolo complementar.
§ 2º Os sistemas ou canais de despacho e comunicação operacional utilizados pelos órgãos terão finalidade exclusivamente operacional e não substituem o registro formal do compartilhamento institucional de informações, tampouco constituem, isoladamente, meio suficiente para o compartilhamento de dados pessoais sensíveis, o qual deverá observar os requisitos de segurança, rastreabilidade e controle de acesso estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A Estado da Mulher do Distrito Federal poderá solicitar, mediante formalização, dados atualizados dos órgãos da segurança pública relativos às vítimas assistidas ou em situação de risco, observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º O compartilhamento institucional com os Comitês de Proteção à Mulher de informações decorrentes de registros de ocorrência, investigações ou demais atividades de polícia judiciária será realizado por intermédio da autoridade policial competente, observadas as competências legais e institucionais de cada órgão.
§ 5º Os demais órgãos que tiverem conhecimento de ocorrência ou de informações que possam configurar infração penal deverão realizar o encaminhamento formal à autoridade policial competente, para as providências cabíveis, sem prejuízo das medidas de proteção e assistência que estejam compreendidas em suas respectivas competências legais.
§ 6º Os órgãos da segurança pública poderão, reciprocamente, solicitar informações aos Comitês de Proteção à Mulher, quando necessárias ao cumprimento de suas atribuições institucionais e ao aperfeiçoamento da atuação da rede de proteção, observadas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
§ 7º O acesso aos canais institucionais de compartilhamento das informações será restrito aos servidores e agentes públicos previamente autorizados e diretamente vinculados ao exercício das atribuições relacionadas à proteção, ao acompanhamento ou à busca ativa, observado o dever de sigilo e a necessidade de registro e rastreabilidade dos acessos.
Art. 6º Os órgãos citados no artigo 1º desta Portaria, comprometem-se a assegurar a confidencialidade, a integridade e a segurança das informações compartilhadas, especialmente aquelas relacionadas a dados pessoais sensíveis, garantindo a proteção da identidade e da dignidade das vítimas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 7º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com representantes dos órgãos citados no artigo 1º, incumbido de acompanhar a execução do protocolo, propor ajustes e avaliar os resultados obtidos.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos ou da sociedade civil, conforme a necessidade.
§ 2º Caberá ao Grupo de Trabalho indicar como se dará a implantação do disposto nesta Portaria, de acordo com a capacidade operacional de cada órgãos.
§ 3º O plano de ação e os fluxos operacionais serão elaborados e aprovados no âmbito do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 4º O Grupo de Trabalho elaborará relatórios bimestrais contendo dados qualitativos e quantitativos, avaliação de efetividade e proposta de ampliação e consolidação do Protocolo de Cooperação Interinstitucional para o Atendimento Integrado às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
§ 5º Os órgãos signatários deverão promover capacitação interna de seus agentes para a implementação e aplicação do disposto nesta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da aprovação do plano de ação e dos fluxos operacionais previstos no § 3º, cabendo ao Grupo de Trabalho Interinstitucional acompanhar e avaliar a execução das ações de capacitação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JACKELINE DOMINGUES DE AGUIAR
Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal - Interina
ALEXANDRE RIBEIRO PATURY
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
CORONEL RÔMULO FLÁVIO MENDONÇA PALHARES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
CORONEL MOISES ALVES BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2026 p. 21, col. 1