§Leis.br
← Nova busca

EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 57, de 12/08/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
57
data
2026-08-12
ementa
Institui o Programa Aliança Protetiva no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a87e8909dd7d4d55977df7b0c6d82c50/ssp_prt_57_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 57, de 12/08/2026

PORTARIA Nº 57, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Programa Aliança Protetiva no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019,

CONSIDERANDO que a violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e demanda atuação integrada do Estado e da sociedade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que prevê a atuação articulada entre o Poder Público e a sociedade civil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, especialmente os princípios da integração institucional, da participação social e da atuação preventiva;

CONSIDERANDO a relevância estratégica das instituições religiosas, organizações da sociedade civil e lideranças comunitárias como espaços de acolhimento, escuta e influência comunitária;

CONSIDERANDO a experiência exitosa dos encontros formativos realizados no âmbito da iniciativa Aliança Protetiva, voltados à capacitação de lideranças religiosas e sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar ações permanentes de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas, em consonância com o conceito de Segurança Integral e com o Eixo Mulher - Segurança Integral do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, o Programa Aliança Protetiva, com a finalidade de promover a integração entre o poder público e instituições religiosas e sociais na prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres.

Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo e complementar, não substituindo as atribuições dos órgãos da Rede de Proteção.

Art. 2º O Programa Aliança Protetiva tem como objetivo:

I – fortalecer a participação social na prevenção da violência;

II – capacitar lideranças religiosas e sociais para atuação qualificada;

III – promover a cultura de paz e a proteção de direitos humanos;

IV – ampliar o acesso da população à Rede de Proteção;

V – fomentar a atuação comunitária como estratégia de prevenção à criminalidade.

Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – proteção integral à mulher;

III – não culpabilização da vítima;

IV – respeito à autonomia;

V – confidencialidade responsável;

VI – atuação interinstitucional e integrada;

VII – promoção da cultura de paz;

VIII – prevenção como eixo estruturante da política pública.

Art. 4º O Programa Aliança Protetiva será estruturado a partir dos seguintes eixos:

I – Formação e Capacitação;

II – Mobilização Comunitária;

III – Articulação com a Rede de Proteção;

IV – Produção de Conhecimento e Materiais Educativos.

Art. 5º Constituem ações do Programa:

I – realização de encontros formativos periódicos, seminários, palestras e oficinas para capacitação de lideranças religiosas e sociais para identificação e encaminhamento de casos de violência;

II – implementação do Protocolo de Acolhimento e Encaminhamento constante do Anexo II desta Portaria;

III – produção e distribuição de materiais educativos e informativos;

IV – articulação com órgãos e demais componentes da Rede de Proteção;

V – incentivo à adesão voluntária de instituições religiosas e sociais, por meio de instrumento próprio constante no Anexo I desta Portaria;

VI – desenvolvimento de campanhas educativas e ações territoriais.

Art. 6º A adesão ao Programa Aliança Protetiva será voluntária e formalizada por meio da assinatura do Termo de Adesão que constitui o Anexo I desta Portaria.

Art. 7º As instituições aderentes comprometem-se a:

I – participar das capacitações promovidas pela SSP/DF;

II – observar e aplicar, quando cabível, o Protocolo de Acolhimento constante do Anexo II;

III – atuar como ponto de apoio comunitário na prevenção da violência;

IV – colaborar com ações de mobilização social.

Art. 8° As instituições participantes que concluírem as capacitações e implementarem as diretrizes do Programa farão jus ao respectivo certificado de participação ou certificação institucional, conforme critérios estabelecidos pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade - SUPREC/SSP/DF.

Art. 9º Compete à Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade – SUPREC:

I – coordenar o Programa;

II – planejar e executar as ações formativas;

III – promover articulação interinstitucional;

IV – monitorar e avaliar os resultados do Programa.

Parágrafo único. Compete ainda à SUPREC elaborar, revisar e atualizar protocolos, cartilhas, materiais educativos e instrumentos técnicos necessários à execução do Programa, individualmente ou em parceria com outros componentes da Rede de Proteção.

Art. 10. O Programa adotará indicadores de monitoramento, tais como:

I – número de instituições aderentes;

II – número de lideranças capacitadas;

III – quantidade de ações realizadas;

IV – alcance territorial das iniciativas;

V – encaminhamentos realizados à Rede de Proteção;

VI – avaliação qualitativa dos participantes e dos resultados obtidos.

Art. 11. O Programa poderá ser implementado em articulação com outros programas e políticas públicas da SSP/DF, especialmente aqueles vinculados ao eixo de prevenção à criminalidade.

Art. 12. A participação das instituições no Programa Aliança Protetiva não implica vínculo jurídico, financeiro ou hierárquico com a Administração Pública.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RABELO PATURY

ANEXO I — TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALIANÇA PROTETIVA

A instituição abaixo identificada manifesta, de forma livre e voluntária, seu interesse em integrar o Programa Aliança Protetiva, instituído pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, comprometendo-se a colaborar com as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas, observadas as disposições da Portaria nº 57, de 12 de agosto de 2026, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

I – IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Nome da Instituição: ___________________________________________

CNPJ (se houver): ___________________________________________

Endereço: _________________________________________________

Região Administrativa: ________________________________________

Telefone: _________________________________________________

E-mail: _________________________________________________

Representante Legal ou Responsável: ____________________________

Cargo/Função: _____________________________________________

II – DECLARAÇÃO DE ADESÃO

A instituição acima identificada declara que:

I – conhece os objetivos, princípios e diretrizes do Programa Aliança Protetiva;

II – reconhece a importância da atuação articulada entre sociedade civil, instituições religiosas, instituições sociais e Poder Público na prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas;

III – compromete-se a participar, sempre que possível, das ações formativas, encontros, oficinas, palestras e demais atividades promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no âmbito do Programa;

IV – compromete-se a observar as orientações contidas no Protocolo de Acolhimento e Encaminhamento de Pessoas em Situação de Violência Doméstica e Sexual e demais materiais orientativos disponibilizados pela SSP/DF;

V – compromete-se a promover ambiente acolhedor, respeitoso e livre de discriminação para pessoas em situação de violência;

VI – reconhece que a atuação das instituições aderentes possui caráter complementar, não substituindo a atuação dos órgãos e demais integrantes da Rede de Proteção, dos órgãos de segurança pública ou do sistema de justiça;

VII – compromete-se a incentivar o encaminhamento das vítimas aos serviços especializados e canais oficiais de proteção, observadas as circunstâncias de cada caso;

VIII – compromete-se a manter atualizados os contatos dos serviços da Rede de Proteção disponibilizados pela SSP/DF;

IX – autoriza a divulgação do nome da instituição como participante do Programa Aliança Protetiva nos meios institucionais da SSP/DF.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A adesão ao Programa Aliança Protetiva:

I – possui caráter voluntário;

II – não gera vínculo empregatício, financeiro, contratual ou hierárquico entre a instituição aderente e a Administração Pública;

III – não implica transferência de recursos financeiros;

IV – poderá ser cancelada a qualquer tempo por manifestação da instituição aderente ou por decisão fundamentada da SSP/DF em caso de descumprimento dos princípios e diretrizes do Programa.

Por estar de acordo com os termos acima, firma o presente instrumento.

Brasília/DF, ____ de __________________ de ______.

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO II — Protocolo de Acolhimento e Encaminhamento de Pessoas em Situação de Violência Doméstica e Sexual no âmbito das Instituições Religiosas e Sociais aderentes ao Programa Aliança Protetiva

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - O presente Protocolo integra o Programa Aliança Protetiva, instituído pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por intermédio da Portaria nº 57, de 12 de agosto de 2026, constituindo instrumento orientador para as instituições religiosas e sociais aderentes.

II - Este Protocolo tem por finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos para:

a) orientar a atuação das lideranças religiosas e sociais diante de relatos ou indícios de violência doméstica e sexual;

b) assegurar acolhimento humanizado, escuta qualificada e prevenção da revitimização;

c) promover o encaminhamento adequado à Rede de Proteção;

d) prevenir práticas institucionais que contribuam para a manutenção ou o agravamento do ciclo de violência.

III - Para os fins deste Protocolo, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar, afetivo ou comunitário.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

IV - A atuação das lideranças religiosas e sociais poderá observar os seguintes princípios:

a) dignidade da pessoa humana;

b) respeito à autonomia da vítima;

c) confidencialidade responsável;

d) prioridade à preservação da vida e da integridade física e psicológica;

e) não culpabilização;

f) reconhecimento da violência doméstica e sexual como crime e violação de direitos;

g) não discriminação;

h) atuação articulada com a Rede de Proteção.

V - É dever da instituição assegurar que o acolhimento à mulher em situação de violência seja realizado em ambiente de respeito, discrição, proteção e cuidado, abstendo-se de condutas que reforcem culpa, submissão, silêncio ou reconciliação forçada.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES

VI - Este Protocolo aplica-se a:

a) lideranças religiosas e sociais;

b) equipes pastorais, ministeriais, de aconselhamento ou atendimento;

c) coordenações e setores administrativos;

d) demais agentes institucionais autorizados a realizar atendimento.

VII - Compete à instituição:

a) designar, preferencialmente, pessoas de referência para o acolhimento;

b) disponibilizar espaço reservado para atendimento;

c) manter fluxo interno de atendimento e encaminhamento;

d) organizar lista atualizada de serviços da Rede de Proteção;

e) promover capacitação periódica de lideranças e equipes;

f) assegurar guarda sigilosa dos registros eventualmente produzidos.

CAPÍTULO IV - DO ACOLHIMENTO

VIII - Ao tomar conhecimento de relato ou indício de violência doméstica ou sexual contra a mulher, a liderança religiosa ou agente designado pela instituição poderá considerar as seguintes condutas:

a) realizar atendimento em ambiente reservado e seguro;

b) ouvir atentamente o relato, sem interrupções desnecessárias ou juízo de valor;

c) demonstrar acolhimento e validação do relato;

d) evitar questionamentos que atribuam culpa à vítima;

e) abster-se de incentivar reconciliação, mediação ou retomada da convivência enquanto houver situação de risco.

IX - O acolhimento poderá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

a) escuta inicial acolhedora e qualificada;

b) avaliação preliminar de risco;

c) adoção de medidas imediatas nos casos urgentes;

d) encaminhamento à Rede de Proteção e aos serviços especializados;

e) registro interno sigiloso, quando necessário;

f) acompanhamento posterior, com anuência da mulher, sempre que possível.

X - Caso o atendimento seja procurado pelo autor da violência, a instituição poderá oferecer escuta e orientação espiritual, sem prejuízo da responsabilização legal pelos atos praticados.

XI - O atendimento ao autor não poderá substituir ou interferir nas medidas protetivas, investigações ou procedimentos judiciais em curso.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DAS PROVIDÊNCIAS

XII - O caso poderá ser classificado para fins de encaminhamento e adoção das medidas cabíveis, nos seguintes níveis de risco:

a) Nível 1 – Risco iminente;

b) Nível 2 – Violência contínua;

d) Nível 3 – Sem risco atual.

XIII - Considera-se Nível 1 – Risco iminente, a situação em que houver, entre outros elementos:

a) ameaça de morte;

b) agressor nas proximidades;

c) posse ou acesso a arma;

d) descumprimento de medida protetiva.

XIV - Nos casos classificados como Nível 1 – Risco iminente, recomenda-se a adoção imediata das seguintes providências:

a) acionamento da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo número 190;

b) abstenção de qualquer tentativa de mediação;

c) não realização de contato com o agressor.

XV - Nos casos classificados como Nível 2 – Violência contínua, poderá ser promovida, com a maior brevidade possível, orientação quanto:

a) ao registro de ocorrência em unidade da Polícia Civil do Distrito Federal;

b) à solicitação de medidas protetivas de urgência;

c) ao atendimento nos serviços especializados de apoio e proteção à mulher.

XVI - Nos casos classificados como Nível 3 – Sem risco atual, a atuação institucional consistirá, conforme a situação apresentada:

a) em orientação inicial;

b) no encaminhamento aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAM e demais serviços especializados de atendimento à mulher;

c) em acompanhamento espiritual responsável, sem prejuízo do encaminhamento à Rede de Proteção, quando cabível.

XVII - Constituem sinais de alerta para risco elevado de feminicídio:

a) ameaças de morte;

b) perseguição persistente;

c) controle excessivo;

d) ciúme extremo;

e) acesso a armas;

f) tentativa de estrangulamento;

g) descumprimento de medida protetiva.

CAPÍTULO VI - DAS ORIENTAÇÕES

XVIII - As lideranças religiosas e sociais e demais agentes institucionais devem observar as seguintes orientações:

a) não minimizar a gravidade da violência;

b) não tratar a violência como mero conflito conjugal, familiar ou desentendimento privado;

c) não utilizar argumentos religiosos para justificar permanência em situação de risco;

d) não expor a vítima perante a comunidade, o agressor ou terceiros não envolvidos no atendimento;

e) não exigir provas para legitimar a fala da mulher;

f) abster-se de promover reconciliação ou mediação nos casos de risco iminente ou violência contínua.

CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

XIX - Havendo envolvimento de criança ou adolescente, a liderança religiosa ou agente designado deverá:

a) comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;

b) comunicar o fato à Polícia Civil do Distrito Federal, quando cabível.

XX - O dever de comunicação previsto neste capítulo prevalece sobre o sigilo institucional.

CAPÍTULO VIII - DO ENCAMINHAMENTO À REDE DE PROTEÇÃO

XXI - A mulher poderá ser orientada quanto ao seu direito de buscar proteção e formalizar denúncia, caso assim deseje, assegurado o respeito à sua autonomia, sem prejuízo das providências cabíveis nas hipóteses de risco iminente ou de comunicação legalmente obrigatória.

XXII - A liderança religiosa ou agente designado poderá orientar a vítima quanto aos seguintes canais e serviços de proteção:

a) Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher;

b) Disque 197 – Polícia Civil;

c) Disque 190 – Polícia Militar;

d) Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAM;

e) Defensoria Pública do Distrito Federal;

f) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

g) Serviços de saúde, especialmente em casos de violência sexual recente.XXIII - Em casos de violência sexual ocorrida recentemente, a vítima deverá ser orientada a buscar imediatamente, atendimento em serviço de saúde ou unidade hospitalar para cuidados médicos e eventual coleta de vestígios.

CAPÍTULO IX - DA CONFIDENCIALIDADE

XXIV - O atendimento deve observar, sempre que possível, a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de:

a) risco iminente à vida;

b) violência envolvendo criança ou adolescente;

c) determinação legal ou dever legal de comunicação.

CAPÍTULO X - DOS CASOS ENVOLVENDO MEMBRO DA INSTITUIÇÃO

XXV - Se o agressor integrar a instituição religiosa:

a) não poderão ser realizados acordos internos substitutivos das providências legais cabíveis;

b) recomenda-se a priorização da proteção da vítima;

c) poderá ser considerado o afastamento preventivo de funções, conforme as normas internas da instituição;

d) não deverá ocorrer qualquer forma de exposição da vítima.

CAPÍTULO XI - DO REGISTRO INSTITUCIONAL

XXVI - O registro interno, se adotado, poderá conter apenas informações estritamente necessárias, especialmente:

a) data do atendimento;

b) classificação de risco;

c) encaminhamento realizado.

XXVII - Não deverá ocorrer registro de detalhes íntimos ou informações desnecessárias à finalidade institucional do protocolo.

XXVIII - O acesso às informações será restrito às pessoas expressamente autorizadas.

CAPÍTULO XII - DO ACOMPANHAMENTO ESPIRITUAL

XXIX - O acompanhamento espiritual poderá ser oferecido como medida complementar de apoio, não substituindo o atendimento jurídico, policial, psicológico ou de saúde.

XXX - Não deverá ocorrer a mediação de reconciliação em contexto de violência ativa ou risco à vítima.

CAPÍTULO XIII - DAS CAPACITAÇÕES

XXXI - A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá promover capacitações periódicas às lideranças religiosas e sociais e às instituições aderentes ao Protocolo.

XXXII - As instituições religiosas e sociais aderentes poderão promover capacitações internas para suas lideranças, com vistas à adequada implementação deste Protocolo.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

XXXIII - Este Protocolo poderá ser complementado por fluxos locais, materiais de orientação e listas de contatos da Rede de Proteção.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2026 p. 10, col. 1