Metadados
- titulo
- Portaria nº 493, de 21/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 493
- data
- 2026-09-21
- ementa
- Dispõe sobre critérios de prioridade das ações de vacinação extramuros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/493a71f50d93447ab77cba0b5d0cf06a/ses_prt_493_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 493, de 21/09/2026
PORTARIA Nº 493, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre critérios de prioridade das ações de vacinação extramuros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 509, inciso II, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO que a vacinação constitui estratégia essencial de prevenção de doenças imunopreveníveis, redução da morbimortalidade e fortalecimento das ações de saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e facilitar o acesso da população às vacinas ofertadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), inclusive por meio de estratégias extramuros vinculadas aos serviços de vacinação habilitados;
CONSIDERANDO a relevância das ações de vacinação realizadas no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), inclusive em instituições públicas e privadas e no ambiente escolar, com vistas ao aumento das coberturas vacinais e à redução do risco de surtos e epidemias de doenças imunopreveníveis no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de prioridade na execução das ações de vacinação extramuros no âmbito do Distrito Federal, segundo o princípio da equidade e o cenário epidemiológico das doenças imunopreveníveis vigente no território.
§1º As ações de vacinação extramuros deverão ser planejadas e executadas, preferencialmente, observando, preferencialmente, a seguinte ordem de priorização:
I– ações de bloqueio vacinal frente a surtos de doenças imunopreveníveis conforme recomendações do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
II– unidades escolares públicas e privadas, incluindo creches;
III– instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) e serviços de acolhimento para pessoas com deficiência;
IV– comunidades indígenas;
V– abrigos de pessoas em situação de rua, como albergues;
VI– instituições de privação de liberdade;
VII– regiões carentes e/ou de difícil acesso;
VIII– aeroporto e rodoviária interestadual;
IX– feiras livres, feiras permanentes e eventos comunitários;
X– shoppings centers e centros comerciais;
XI– demais locais de grande circulação de pessoas, conforme avaliação das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — SESDF.
§2º Em situações de surto ou epidemias, poderão ser definidas estratégias específicas para o agravo em questão, conforme o risco epidemiológico avaliado pela área técnica responsável pelo monitoramento do agravo e desde que devidamente justificado.
Art. 2º As ações de que trata esta Portaria deverão observar:
I– as normas técnicas, diretrizes e calendários vigentes do PNI;
II– a avaliação prévia do local onde será realizada a ação extramuros, contemplando aspectos estruturais, logísticos, de segurança, acessibilidade e adequação do fluxo de usuários;
III– a organização do espaço com antecedência, garantindo condições adequadas para o acolhimento da população, a segurança dos profissionais e a manutenção da cadeia de frio;
IV– a observância das boas práticas de imunização, incluindo triagem adequada dos usuários, observância dos protocolos de segurança vacinal e monitoramento de eventos adversos pós-vacinação;
V– as condições adequadas de armazenamento, conservação, transporte e manuseio dos imunobiológicos, conforme os protocolos da Rede de Frio;
VI– a disponibilidade de recursos humanos capacitados e devidamente habilitados;
VII– o registro oportuno e fidedigno das doses administradas nos sistemas oficiais de informação;
VIII– a articulação intersetorial com órgãos da administração pública, instituições de ensino, entidades privadas e demais parceiros.
Art. 3º As regiões de saúde, por meio das áreas técnicas de imunização, deverão elaborar planejamento específico para a execução das ações extramuros, considerando o perfil epidemiológico, a situação vacinal da população e os grupos prioritários.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — SESDF poderá firmar parcerias e cooperações com órgãos públicos, instituições privadas e entidades da sociedade civil para viabilizar a realização das ações previstas nesta Portaria, observada a legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, período em que serão disponibilizadas orientações complementares, fluxos operacionais e modelos padronizados necessários à sua implementação.
CARLOS ANTONIO DE BARROS CORREIA JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2026 p. 12, col. 1