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EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 470, de 01/09/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
470
data
2026-09-01
ementa
Institui o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
compilada (SINJ-DF)
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a761f09afc284e92925e6142063d84c1/pgdf_prt_000470_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 470, de 01/09/2026

PORTARIA Nº 470, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, V e XXXV da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001,

e CONSIDERANDO o relatório “Feminicídio x Medidas Protetivas”, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício Circular nº 189/2026/SG;

CONSIDERANDO que, segundo o referido relatório, 46% das vítimas de feminicídio no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possuíam medida protetiva anteriormente concedida contra o mesmo réu, percentual apurado sobre base com identificação de vítima em 271 dos 273 processos analisados;

CONSIDERANDO que o intervalo médio entre a concessão da primeira medida protetiva e o ajuizamento do processo de feminicídio, nesta unidade da federação, é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, um dos mais extensos entre os tribunais analisados;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 15.383, de 9 de abril de 2026, instituiu a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma, criou o art. 12-D da Lei nº 11.340/2006, exigiu sistema de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima e estabeleceu programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica e de acompanhamento de mulheres em situação de violência;

CONSIDERANDO que o art. 92, § 2º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, prevê efeitos extrapenais específicos ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cuja implementação depende de comunicação tempestiva à Administração;

CONSIDERANDO as competências constitucionais e legais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal de representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, de controle prévio de juridicidade, de defesa do patrimônio público e de cobrança da dívida ativa, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher — NEV/PGDF, unidade de caráter permanente e composição interdisciplinar, vinculada diretamente ao Gabinete da Procuradora-Geral.

Art. 2º O NEV/PGDF tem por finalidade articular, no âmbito das competências institucionais da Procuradoria-Geral, a atuação consultiva, contenciosa e propositiva relacionada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Distrito Federal. Art. 3º O NEV/PGDF será composto por:

I – 1 (um) representante do Gabinete da Procuradora-Geral, que o coordenará;

II – 1 (um) Procurador do Distrito Federal indicado pela Procuradoria-Geral do Contencioso;

III – 1 (um) Procurador do Distrito Federal indicado pela Procuradoria-Geral do Consultivo;

IV – 1 (um) profissional de psicologia integrante do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou a esta cedido;

V – 1 (um) servidor designado para o secretariado executivo.

§ 1º Os membros serão designados por ato específico, do qual constará o registro da carga de trabalho correspondente para fins de distribuição ordinária.

§ 2º Compete ao profissional referido no inciso IV o assessoramento técnico do Núcleo, notadamente quanto à formulação da política interna de que trata o art. 4º, IX, ao desenho dos fluxos previstos no art. 4º, VIII, e à definição de procedimentos de atendimento que evitem a revitimização.

§ 3º É vedado ao Núcleo o exercício de atividade clínica ou de atendimento psicológico individual, observados o sigilo profissional e as normas do Conselho Federal de Psicologia.

§ 4º O Núcleo poderá convocar, para reuniões temáticas, representantes das Assessorias Jurídico-Legislativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Mulher, bem como convidar representantes de outras instituições.

Art. 4º Compete ao NEV/PGDF:

I – elaborar parecer de conformidade da estrutura distrital às exigências da Lei nº 15.383/2026, com identificação de lacunas normativas, operacionais e orçamentárias;

II – propor manifestação da Procuradoria-Geral no ciclo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual quanto à dotação necessária ao programa permanente de monitoração eletrônica;

III – propor minuta de parecer referencial destinado a uniformizar a análise jurídica das contratações, convênios e acordos de cooperação relativos a equipamentos e serviços de monitoração eletrônica e de proteção de vítimas;

IV – consolidar e manter atualizado o levantamento do acervo contencioso do Distrito Federal em ações de responsabilidade civil por omissão no cumprimento de medidas protetivas de urgência, identificando padrões de falha reconhecidos judicialmente;

V – propor o fluxo jurídico de constituição e de cobrança dos créditos previstos no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.340/2006;

VI – elaborar proposta de conformação da legislação distrital ao marco federal vigente, na forma de anteprojetos a serem submetidos à Governadoria;

VII – propor os instrumentos jurídicos necessários ao compartilhamento lícito de informações entre órgãos do Distrito Federal e o Poder Judiciário, observada a Lei nº 13.709/2018;

VIII – propor fluxo institucional de comunicação e de tratamento de ocorrências de violência doméstica e familiar envolvendo servidores do Distrito Federal, na condição de vítima ou de autor, observados o sigilo, o devido processo legal e a vedação de sanção automática;

IX – propor política interna de acolhimento e de proteção a servidoras, estagiárias e colaboradoras da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em situação de violência doméstica ou familiar;

X – representar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal em instâncias de articulação interinstitucional sobre a matéria.

Art. 5º O NEV/PGDF apresentará ao Gabinete da Procuradora-Geral:

I – plano de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contados da designação de seus membros;

II – os produtos referidos nos incisos I, II e IV do art. 4º, no prazo de 90 (noventa) dias;

III – os produtos referidos nos incisos III, V, VI, VII e VIII do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV – relatório semestral de execução.

Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa fundamentada.

Art. 6º O NEV/PGDF poderá requisitar às unidades da Procuradoria-Geral as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e solicitar, por intermédio do Gabinete, informações a órgãos e entidades da Administração distrital.

Art. 7º A atuação do NEV/PGDF observará o sigilo legal incidente sobre os dados de vítimas e a vedação de reprodução de informações aptas a identificá-las em documentos de circulação administrativa ordinária.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIANA DE ALMEIDA RAMOS

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 48, Edição Extra de 02/09/2026 p. 1