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EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 392, de 18/09/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
392
data
2026-09-18
ementa
Institui o Museu da Educação do Distrito Federal e estabelece diretrizes para sua organização e funcionamento.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/83811f52680f4699b383d07415c28ddb/see_prt_392_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 392, de 18/09/2026

PORTARIA Nº 392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Museu da Educação do Distrito Federal e estabelece diretrizes para sua organização e funcionamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em vista do disposto na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), o Museu da Educação do Distrito Federal, destinado à preservação, salvaguarda, pesquisa e difusão da memória da educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Museu da Educação do Distrito Federal observarão o disposto na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Plano Museológico e nas demais normas aplicáveis.

Art. 2º São objetivos do Museu da Educação do Distrito Federal:

I - preservar, salvaguardar, pesquisar e difundir bens e referências culturais relacionados à história e memória da educação do Distrito Federal;

II - contribuir para a valorização da escola pública, dos profissionais da educação e das experiências e práticas pedagógicas desenvolvidas no Distrito Federal;

III - promover a pesquisa, a documentação, a comunicação e a divulgação da memória educativa;

IV - fomentar ações educativas, culturais e museais destinadas aos estudantes, profissionais da educação, à comunidade escolar e sociedade;

V - incentivar a participação da comunidade na preservação, valorização e construção da memória da educação;

VI - promover o respeito às diferenças, a valorização da diversidade, cultura de paz, inclusão social e o compromisso com o meio ambiente;

VII - contribuir para preservação e valorização do patrimônio cultural e da identidade brasiliense;

VIII - estimular a inovação, reflexão e o intercâmbio de experiências relacionadas aos processos educativos.

Art. 3º Compete à SEEDF, no âmbito da implantação, organização e do funcionamento do Museu da Educação do Distrito Federal:

I - disponibilizar espaço físico adequado para instalação do Museu e de sua reserva técnica, destinado à preservação, salvaguarda do acervo e realização de exposições e demais atividades museais, observadas as condições técnicas, de acessibilidade e segurança aplicáveis;

II - promover a inscrição e manter atualizados os registros do Museu nos sistemas e cadastros competentes, observadas as normas aplicáveis;

III - disciplinar a organização e o funcionamento do Museu, em conformidade com o Plano Museológico e com as demais normas aplicáveis;

IV - disponibilizar, de acordo com as necessidades e possibilidades administrativas, mobiliário e equipamentos tecnológicos, audiovisuais e museológicos necessários ao desenvolvimento das atividades;

V - assegurar recursos humanos adequados ao desenvolvimento das atividades necessárias ao funcionamento do Museu;

VI - promover atividades educativas, culturais e museais destinadas aos estudantes, profissionais da educação, à comunidade escolar e sociedade;

VII - desenvolver ações destinadas à identificação, ampliação, documentação, preservação e difusão do acervo do Museu.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo observará as disponibilidades orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da SEEDF e a legislação aplicável.

Art. 4º O acervo do Museu da Educação do Distrito Federal será constituído por bens culturais materiais e imateriais relacionados à história e à memória da educação do Distrito Federal.

§ 1º A constituição e a ampliação do acervo poderão ocorrer mediante pesquisa, aquisição, doação, legado, permuta e outros meios legalmente admitidos, observados os procedimentos técnicos, administrativos e patrimoniais aplicáveis.

§ 2º O Museu poderá receber bens culturais mediante empréstimo, comodato ou outros instrumentos legalmente admitidos para fins de guarda temporária, pesquisa, preservação, exposição ou desenvolvimento de outras atividades compatíveis com seus objetivos.

§ 3º A incorporação de bens ao acervo deverá observar critérios técnicos de pertinência, relevância, autenticidade, conservação e compatibilidade com a missão e os objetivos institucionais definidos no Plano Museológico.

Art. 5º A organização e o funcionamento do Museu da Educação do Distrito Federal serão orientados por Plano Museológico, elaborado e mantido atualizado pela SEEDF, em conformidade com a Lei Federal nº 11.904, de 2009, e com as demais normas aplicáveis.

§ 1º O Plano Museológico estabelecerá, entre outros elementos:

I - a missão e a função social do Museu;

II - o diagnóstico institucional;

III - as ações, os programas e projetos necessários ao cumprimento de seus objetivos;

IV - as diretrizes para gestão, preservação, documentação, pesquisa, comunicação e segurança do acervo;

V - as diretrizes para exposições e ações educativas e culturais;

VI - as medidas relacionadas à acessibilidade e participação social;

VII - os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas.

§ 2º A SEEDF poderá estabelecer Plano Anual de Atividades destinado a orientar a execução das ações previstas no Plano Museológico.

Art. 6º A organização, os procedimentos de funcionamento e as responsabilidades relacionadas às atividades do Museu serão disciplinados em ato próprio da SEEDF, observado o disposto nesta Portaria e no Plano Museológico.

Art. 7º As ações do Museu da Educação do Distrito Federal que envolverem matérias afetas às competências de outros órgãos ou entidades da Administração Pública serão definidas e desenvolvidas de forma articulada com os respectivos órgãos ou entidades.

§ 1º A atuação conjunta de que trata o caput será disciplinada em instrumento próprio, quando necessário, observadas as competências de órgãos e entidades envolvidos e a legislação aplicável.

§ 2º Para o desenvolvimento das atividades do Museu da Educação do Distrito Federal, a SEEDF poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante os instrumentos juridicamente cabíveis.

§ 3º As ações de que trata este artigo poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - preservação, conservação, documentação e ampliação do acervo;

II - realização de pesquisas;

III - desenvolvimento de exposições;

IV - realização de atividades educativas e culturais;

V - formação e capacitação de profissionais;

VI - intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências;

VII - desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados às finalidades do Museu.

Art. 8º O acesso, os espaços, as exposições, as atividades e os serviços oferecidos pelo Museu da Educação do Distrito Federal observarão os princípios da universalidade, da inclusão e da acessibilidade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2026 p. 6, col. 1