Metadados
- titulo
- Portaria nº 383, de 08/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 383
- data
- 2026-09-08
- ementa
- Dispõe sobre a suspensão temporária de pagamentos decorrentes de regularização de despesas, reconhecimento ou confissão de dívida perante fornecedores e prestadores de serviços e estabelece procedimentos para sua regular instrução no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e3e1302c1078481f98e12858b3f13819/see_prt_383_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 383, de 08/09/2026
PORTARIA Nº 383, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a suspensão temporária de pagamentos decorrentes de regularização de despesas, reconhecimento ou confissão de dívida perante fornecedores e prestadores de serviços e estabelece procedimentos para sua regular instrução no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto às fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa pública; à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável às contratações que deram origem às respectivas obrigações; à necessidade de promover levantamento, conferência e regularização dos processos administrativos relativos a despesas realizadas perante fornecedores que estejam pendentes de adequada instrução processual; haja vista que eventual reconhecimento ou confissão administrativa de dívida deverá ser precedido da comprovação da efetiva prestação do serviço, fornecimento do bem ou cumprimento da obrigação, da identificação do credor e do valor devido, bem como da análise da regularidade jurídica, contábil, orçamentária e financeira, resolve:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, a realização de pagamentos pela Subsecretaria de Adsministração Geral (Suag), da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relativos a processos de regularização de despesas, reconhecimento de obrigação e de dívida, confissão de dívida ou procedimentos administrativos de natureza equivalente, enquanto não concluída a respectiva instrução processual e verificado o atendimento de todos os requisitos legais.
§ 1º A suspensão prevista no caput não implica cancelamento, negativa ou renúncia de obrigação eventualmente existente, destinando-se exclusivamente à verificação da legalidade, legitimidade, liquidez, exigibilidade e regularidade documental.
§ 2º Durante o período estabelecido no caput, fica vedado à Suag efetuar pagamento de despesa enquadrada nesta Portaria sem a prévia conclusão do respectivo processo administrativo e autorização expressa da autoridade competente.
Art. 2º Todos os processos relativos às despesas abrangidas por esta Portaria deverão ser submetidos à conferência e instrução administrativa, devendo conter, conforme a natureza de cada caso:
I – identificação completa do fornecedor ou credor;
II – descrição do objeto, serviço, fornecimento ou obrigação que deu origem à despesa;
III – comprovação documental da efetiva entrega do bem, execução do serviço ou cumprimento da obrigação;
IV – notas fiscais, faturas, recibos, medições, atestos e demais documentos comprobatórios pertinentes;
V – manifestação do fiscal, gestor ou responsável pelo acompanhamento da contratação, quando aplicável;
VI – demonstração do valor efetivamente devido e memória de cálculo, quando necessária;
VII – informação quanto à existência ou inexistência de empenho e demais registros orçamentários e contábeis;
VIII – justificativa circunstanciada quanto à origem da despesa e, especialmente, quanto às razões de eventual realização sem a observância regular das etapas ordinárias da despesa pública;
IX – manifestação dos setores técnico, contábil, financeiro e jurídico, quando exigível;
X – apuração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento;
XI – verificação da regularidade fiscal e demais requisitos exigidos pela legislação, quando cabíveis;
XII – identificação dos agentes públicos responsáveis pelos atos que deram origem à obrigação, quando necessária para fins de apuração administrativa;
XIII – autorização da autoridade competente para o reconhecimento e posterior pagamento da obrigação.
Art. 3º A celebração ou formalização de Termo de Reconhecimento e/ou Confissão de Dívida perante fornecedores somente poderá ocorrer após a conclusão do respectivo processo administrativo, com demonstração inequívoca:
I – da existência da obrigação;
II – da efetiva entrega do bem ou prestação do serviço;
III – da inexistência de pagamento anterior pelo mesmo objeto;
IV – da correção do valor reconhecido;
V – da identificação do credor legítimo;
VI – da fundamentação jurídica para o reconhecimento da obrigação;
VII – do atendimento das exigências orçamentárias, financeiras e contábeis pertinentes.
Parágrafo único. A formalização de reconhecimento ou confissão de dívida não deverá ser utilizada como instrumento destinado a convalidar contratação irregular, afastar eventual responsabilidade administrativa ou substituir os procedimentos legalmente exigidos para a contratação pública.
Art. 4º Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, a Suag realizará levantamento dos processos pendentes de regularização e adotará as providências necessárias à adequada instrução.
Parágrafo único. Todos os levantamentos apurados pela Suag deverão ser enviados ao Grupo Executivo de Analise de Pagamentos Indenizatórios (Geapi), instituído por meio da Portaria nº 379, de 2026, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 166, de 08 de setembro de 2026, para apropriação no relatório final dos trabalhos em curso.
Art. 5º Concluída a análise de cada processo e constatada a regularidade do reconhecimento da obrigação, o pagamento poderá ser autorizado pela autoridade competente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a ordem cronológica legalmente aplicável e as demais normas pertinentes.
Art. 6º Excepcionalmente, durante o prazo de suspensão, poderá ser autorizado pagamento abrangido por esta Portaria quando demonstrada situação de relevante interesse público, risco de interrupção de serviço público essencial, determinação judicial ou outra circunstância legalmente justificável, mediante decisão expressa e fundamentada do Secretário de Estado de Educação, precedida da instrução técnica da Unidade de Controle Interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa.
Art. 7º A suspensão estabelecida nesta Portaria não alcança despesas regularmente empenhadas, liquidadas e processadas que não dependam de reconhecimento, confissão ou regularização administrativa de dívida, salvo quando houver determinação específica e fundamentada da autoridade competente.
Art. 8º O descumprimento das determinações desta Portaria deverá ser imediatamente comunicado ao Gabinete do Secretário de Estado para adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 9º Encerrado o prazo de 30 dias, a Suag somente dará prosseguimento aos pagamentos objeto de regularização após certificação, no respectivo processo administrativo, do cumprimento das exigências legais, orçamentárias, contábeis e financeiras pertinentes.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Educação, mediante manifestação das unidades técnicas competentes, quando necessária.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2026 p. 14, col. 2