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EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 361, de 18/09/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
361
data
2026-09-18
ementa
Regulamenta a prestação do Serviço Voluntário Gratificado – SVG pelos servidores integrantes da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/009b2c3cd84f408ea4816b71a1326881/pcdf_prt_361_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 361, de 18/09/2026

PORTARIA Nº 361, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a prestação do Serviço Voluntário Gratificado – SVG pelos servidores integrantes da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, e no artigo 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, bem como no artigo 210 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), e considerando o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a prestação do Serviço Voluntário Gratificado (SVG), no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), pelos servidores integrantes da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, durante seus períodos de folga, mediante adesão voluntária e de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço, bem como com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração.

Parágrafo único. O SVG possui natureza voluntária, extraordinária e complementar, destinando-se ao reforço temporário da capacidade operacional das unidades do Departamento de Polícia Técnica (DPT), sem substituir as medidas estruturantes destinadas à recomposição permanente do quadro de pessoal da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.

Art. 2º O SVG será utilizado para atender às atividades desenvolvidas nas unidades integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Técnica (DPT), especialmente:

I – atividades de anatomia: execução e apoio aos serviços de necropsia; remoção e condução de cadáveres ao Instituto de Medicina Legal (IML); movimentação interna de cadáveres; acondicionamento e armazenamento em câmaras frigoríficas; preparação dos corpos para reconhecimento e liberação; registro da entrada, da movimentação e da saída de cadáveres; auxílio em procedimentos de identificação humana, exumação e demais perícias em cadáveres; conservação dos equipamentos e instrumentos utilizados nas atividades técnico-periciais; e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo;

II – atividades de enfermagem: apoio técnico às atividades periciais; preparação dos consultórios e salas de exame; acolhimento e preparação dos periciandos; auxílio na triagem para realização de consultas, exames e procedimentos; seleção e preparação dos materiais necessários à atividade pericial; organização e controle de insumos; limpeza, desinfecção e esterilização de utensílios, aparelhos e instrumentos de trabalho; apoio às perícias realizadas em pessoas vivas, inclusive vítimas de violência sexual, crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em condição de vulnerabilidade; e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo;

III – atividades laboratoriais: coleta, preparação e processamento de materiais e amostras; dosagem e manipulação de substâncias químicas e reagentes; apoio à realização de exames laboratoriais e específicos; auxílio em análises clínicas, patológicas, toxicológicas, químicas e outras relacionadas à atividade pericial; registro de resultados de exames, análises e testes; fornecimento de subsídios técnicos; auxílio na elaboração de relatórios; organização e controle de materiais laboratoriais; limpeza, descontaminação e esterilização de dependências, equipamentos e utensílios; e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo;

IV – atividades de radiologia: realização e apoio aos exames radiológicos e de tomografia computadorizada; preparação dos equipamentos e dos examinados ou cadáveres; auxílio na realização dos exames; registro dos procedimentos realizados; organização e controle dos materiais utilizados; e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 1º Durante o SVG, as atividades desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública serão supervisionadas por Perito Criminal, por Perito Médico-Legista ou por Papiloscopista Policial.

§ 2º Na execução das atividades previstas neste artigo deverão ser observadas as normas de biossegurança, higiene, segurança do trabalho, proteção radiológica e demais normas técnicas aplicáveis, bem como os requisitos de habilitação, capacitação e qualificação profissional exigidos para cada atividade.

§ 3º Os servidores deverão observar e zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos à cadeia de custódia dos vestígios, quando aplicáveis às atividades desempenhadas.

§ 4º É vedada a designação do servidor para atividades incompatíveis com as atribuições de seu cargo ou com sua formação, habilitação ou qualificação profissional.

§ 5º A prestação de SVG na área de radiologia será restrita aos servidores legalmente habilitados e observará a legislação específica da profissão, as normas de proteção radiológica e os limites de jornada legalmente aplicáveis.

Art. 3º É vedada a utilização do SVG para o desempenho de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou estranhas às previstas no artigo 2º, ressalvadas as atividades acessórias indispensáveis à execução dos serviços técnico-operacionais.

Art. 4º O servidor poderá participar do SVG independentemente de sua unidade de lotação, do regime ou da jornada ordinária de trabalho, desde que:

I – sejam respeitadas as atribuições de seu cargo;

II – não haja coincidência com sua jornada ordinária de trabalho;

III – sejam observados os períodos mínimos de descanso legalmente exigidos;

IV – possua formação, capacitação ou habilitação técnica específica, quando exigida para a atividade; e

V – não esteja submetido a qualquer impedimento previsto nesta portaria ou na legislação aplicável.

CAPÍTULO II — DA JORNADA E DA INDENIZAÇÃO

Art. 5º A jornada ordinária do SVG será de 8 (oito) horas por turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada poderá ser fracionada, observado o período mínimo de 4 (quatro) horas, conforme a necessidade do serviço e o interesse da Administração.

§ 2º O valor da indenização devida ao servidor de que trata esta portaria será o fixado pela Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, e suas alterações.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como uma hora, na forma da legislação aplicável.

§ 4º O limite mensal de SVG por servidor será de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses de ampliação admitidas pela legislação vigente, mediante ato devidamente fundamentado da autoridade competente.

§ 5º A prestação do SVG fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º É vedada a prestação de SVG em horário coincidente, total ou parcialmente, com a jornada ordinária de trabalho do servidor, inclusive nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.

§ 1º A prestação do SVG em desacordo com o disposto no caput não ensejará o pagamento da indenização correspondente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa e das demais consequências previstas na legislação.

§ 2º Identificada possível incompatibilidade de horários, o servidor poderá apresentar justificativa e documentação comprobatória, na forma e no prazo definidos pela Administração.

Art. 7º É vedada a prestação de SVG quando a soma de sua duração com a jornada ordinária de trabalho do servidor resultar em período superior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho.

Parágrafo único. Deverão ser observados, em qualquer hipótese, os períodos mínimos de descanso previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO III — DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 8º O SVG será destinado ao atendimento das necessidades operacionais das unidades integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Técnica (DPT).

Art. 9º As unidades subordinadas ao DPT deverão encaminhar suas demandas de SVG até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para atendimento no mês subsequente, devendo informar, no mínimo:

I – os dias, turnos e horários pretendidos;

II – o quantitativo de servidores necessário por dia e turno;

III – a área de atuação, formação, especialidade ou habilitação profissional exigida, quando aplicável; e

IV – outras informações consideradas necessárias à adequada disponibilização das vagas.

§ 1º As demandas deverão considerar a necessidade operacional da unidade, a disponibilidade orçamentária e os períodos de maior demanda de serviço.

§ 2º Poderão ser priorizadas vagas destinadas:

I – à cobertura de afastamentos, férias, licenças e outras situações de redução temporária do efetivo;

II – ao atendimento de demandas extraordinárias;

III – à redução de passivos;

IV – à realização de mutirões ou ações extraordinárias; e

V – ao atendimento de eventos de múltiplas vítimas ou outras situações excepcionais.

Art. 10. Recebidas as demandas, caberá ao DPT consolidá-las, compatibilizá-las com a disponibilidade orçamentária e promover a disponibilização das vagas.

CAPÍTULO IV — DA PRESTAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO

Seção I — Da prestação do SVG

Art. 11. Poderá prestar SVG o servidor da ativa, ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos desta portaria e da legislação aplicável.

§ 1º Não poderá prestar SVG o servidor que se encontre:

I – em gozo de afastamento ou licença;

II – cumprindo penalidade disciplinar ou impedimento administrativo;

III – submetido a restrição médica incompatível com a atividade a ser desempenhada;

IV – em gozo de horário especial, redução de carga horária ou qualquer outro regime de trabalho diferenciado;

V – cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou

VI – em qualquer outra situação de impedimento prevista em lei ou regulamento.

§ 2º A possibilidade de prestação de SVG durante férias, abono de ponto ou outras hipóteses de afastamento remunerado dependerá da inexistência de vedação legal e da compatibilidade com o regime de trabalho do servidor.

§ 3º Não poderá prestar SVG o servidor que não tenha frequentado e concluído, com aproveitamento e dentro dos prazos estabelecidos, curso de formação, aperfeiçoamento, treinamento, capacitação, qualificação ou desenvolvimento profissional obrigatório para o desempenho da atividade.

Seção II — Da inscrição e da contemplação

Art. 12. A inscrição para prestação do SVG será realizada voluntariamente pelo servidor, preferencialmente por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DPT/PCDF.

§ 1º A inscrição pressupõe ciência e concordância do servidor quanto à unidade de prestação do serviço, data, horário, duração da jornada, natureza das atividades e requisitos técnicos da vaga.

§ 2º O servidor somente poderá se inscrever para vaga compatível com:

I – as atribuições de seu cargo;

II – sua formação, habilitação e qualificação profissional;

III – sua jornada ordinária de trabalho;

IV – os períodos mínimos de descanso previstos na legislação; e

V – eventual requisito específico estabelecido para a vaga.

§ 3º No ato da inscrição ou da confirmação da vaga, o servidor deverá declarar a compatibilidade do SVG com suas demais jornadas de trabalho, considerados todos os vínculos profissionais por ele mantidos.

Art. 13. Para fins de disponibilização e preenchimento das vagas serão observados:

I – a necessidade operacional da unidade;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira;

III – a manifestação voluntária do servidor;

IV – a compatibilidade com sua jornada ordinária de trabalho;

V – a observância dos períodos mínimos de descanso;

VI – a inexistência de impedimentos administrativos, funcionais ou médicos incompatíveis com a atividade;

VII – a formação, habilitação ou qualificação profissional exigida; e

VIII – o limite individual de horas de SVG.

Art. 14. Quando o número de servidores interessados for superior ao quantitativo de vagas disponibilizadas, será adotado sistema de rodízio, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico e distribuição equilibrada das oportunidades entre os servidores habilitados.

§ 1º Para aplicação do rodízio, poderão ser consideradas as horas de SVG efetivamente cumpridas pelo servidor nos meses anteriores, priorizando-se aquele que possuir menor quantitativo de horas.

§ 2º Para os fins do § 1º poderá ser considerada a média de horas de SVG realizadas nos 3 (três) meses anteriores.

§ 3º Persistindo o empate, será utilizado critério objetivo de desempate previamente definido e divulgado pelo DPT.

Art. 15. A contemplação da vaga ficará condicionada ao atendimento dos requisitos específicos estabelecidos para a atividade.

§ 1º A contemplação não gera direito adquirido à prestação do SVG.

§ 2º A Administração poderá cancelar ou alterar a vaga em razão da necessidade do serviço, insuficiência de disponibilidade orçamentária, alteração da demanda operacional, caso fortuito, força maior ou outra circunstância devidamente justificada.

Art. 16. Uma vez contemplado, o servidor deverá comparecer à unidade no dia e horário designados, devidamente identificado e apto a desempenhar as atividades previstas para a vaga.

Art. 17. É vedada a cessão, transferência, permuta ou substituição informal de vaga entre servidores.

Parágrafo único. Eventual substituição deverá observar os procedimentos oficialmente estabelecidos pelo DPT ou pelo sistema de gerenciamento do SVG.

CAPÍTULO V — DA DESMARCAÇÃO, DAS FALTAS E DAS AUSÊNCIAS

Art. 18. O servidor contemplado que não puder comparecer ao SVG deverá promover a desmarcação da vaga dentro do prazo e pelos meios estabelecidos pelo DPT ou pelo sistema de gerenciamento.

Parágrafo único. A vaga proveniente da desmarcação poderá ser disponibilizada a outro servidor habilitado, observados os critérios previstos nesta Portaria.

Art. 19. A ausência injustificada, a desmarcação fora do prazo ou o abandono da jornada de SVG poderão acarretar impedimento temporário para novas inscrições, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Parágrafo único. Antes da aplicação do impedimento, deverá ser oportunizada ao servidor a apresentação de justificativa e dos documentos comprobatórios pertinentes.

CAPÍTULO VI — DA COORDENAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20. Compete ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) a coordenação-geral do SVG regulamentado nesta Portaria, cabendo-lhe:

I – consolidar as demandas das unidades;

II – distribuir as cotas de SVG entre as unidades, observadas a necessidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira;

III – promover a disponibilização e o gerenciamento das vagas;

IV – homologar as escalas;

V – acompanhar a execução e o quantitativo de horas realizadas;

VI – adotar as providências necessárias ao processamento das informações para pagamento;

VII – acompanhar os indicadores relativos à execução do SVG;

VIII – fornecer informações referentes à execução do serviço;

IX – praticar os atos de gestão necessários à execução do SVG; e

X – deliberar sobre situações não previstas nesta Portaria, observadas as competências dos demais órgãos da PCDF.

Art. 21. Compete às chefias das unidades demandantes:

I – identificar a necessidade operacional;

II – encaminhar ao DPT as propostas de vagas;

III – acompanhar a execução das jornadas;

IV – controlar e certificar a frequência;

V – comunicar eventuais faltas, inconsistências ou intercorrências;

VI – verificar o cumprimento das condições e requisitos da vaga; e

VII – encaminhar tempestivamente as informações necessárias à gestão e ao pagamento do SVG.

Art. 22. A efetiva prestação do SVG deverá ser certificada pela chefia responsável pela unidade em que o serviço for executado.

§ 1º O controle de frequência deverá conter, no mínimo:

I – identificação do servidor;

II – unidade de atuação;

III – data da prestação do serviço;

IV – horário de início e término efetivamente cumpridos;

V – identificação da chefia responsável pela certificação; e

VI – registro de eventual intercorrência.

§ 2º Enquanto não houver ferramenta informatizada específica, o controle poderá ser realizado por meio de instrumento administrativo institucional definido pelo DPT.

Art. 23. O coordenador, chefe ou responsável pelo serviço na unidade demandante deverá comunicar ao DPT qualquer intercorrência funcional relevante envolvendo o servidor durante a prestação do SVG, especialmente:

I – recusa injustificada ao cumprimento de determinação funcional legítima;

II – conduta incompatível com a atividade;

III – insuficiência de conhecimento, capacitação ou habilidade necessária à execução segura do serviço;

IV – descumprimento das normas de segurança, biossegurança, proteção radiológica ou relativas à cadeia de custódia; ou

V – outras ocorrências que possam comprometer a regularidade, a segurança ou a qualidade do serviço.

§ 1º A comunicação deverá descrever objetivamente os fatos e, sempre que possível, ser acompanhada dos elementos comprobatórios disponíveis.

§ 2º A ocorrência será submetida à autoridade competente para análise e adoção das providências cabíveis, assegurada ao servidor a oportunidade de manifestação, sem prejuízo da eventual apuração disciplinar.

CAPÍTULO VII — DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

Art. 24. O SVG será gerenciado, preferencialmente, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo DPT e compatível com as necessidades das atividades desempenhadas pelos servidores da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.

Art. 25. O sistema de gerenciamento deverá contemplar:

I – cadastro dos servidores habilitados;

II – disponibilização e gerenciamento das vagas e escalas;

III – controle individual das horas cumpridas;

IV – registro da média de horas de SVG cumpridas nos 3 (três) meses anteriores;

V – homologação eletrônica das escalas;

VI – controle e certificação da frequência; e

VII – registro de desmarcações, faltas e impedimentos.

CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O chefe da unidade e seu respectivo substituto poderão se inscrever para prestação de SVG, inclusive na unidade em que se encontram lotados, desde que:

I – preencham os requisitos exigidos para a atividade;

II – não participem de decisão administrativa que possa proporcionar vantagem indevida em sua própria seleção;

III – sejam observados os critérios de rodízio e contemplação aplicáveis aos demais servidores; e

IV – sejam respeitados os limites de jornada e demais impedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 27. A prestação do SVG não gera direito à continuidade, habitualidade, preferência em escalas futuras ou incorporação da respectiva indenização à remuneração do servidor.

Art. 28. A prestação e o pagamento do SVG ficam condicionados à efetiva execução do serviço, à certificação da frequência e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação aplicável.

Art. 29. O Departamento de Polícia Técnica deverá encaminhar mensalmente ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação do SVG, arquivo único em formato .txt, em conformidade com os padrões previamente estabelecidos.

Art. 30. O Diretor do Departamento de Polícia Técnica poderá expedir normas, orientações e procedimentos complementares necessários à fiel execução desta Portaria.

Art. 31. Os casos omissos serão decididos pela direção do Departamento de Polícia Técnica, observadas as atribuições do Departamento de Gestão de Pessoas e das demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2026 p. 18, col. 1