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EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 354, de 14/08/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
354
data
2026-08-14
ementa
Dispõe sobre o regime de trabalho da servidora policial civil gestante e da lactante, e dá outras providências.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d3b8b6483433418da432e4e4f73ac894/pcdf_prt_354_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 354, de 14/08/2026

PORTARIA Nº 354, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o regime de trabalho da servidora policial civil gestante e da lactante, e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c artigo 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, e ainda no artigo 210, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas relativas ao regime de trabalho da servidora policial civil gestante e da lactante, nos termos da presente portaria.

Art. 2º A policial civil gestante e a lactante com filho de até um ano de idade não participarão de escalas de operação policial, de plantão, de sobreaviso e de serviço voluntário gratificado.

§ 1° Considera-se operação policial a participação em atividade estritamente policial realizada em ambiente externo à repartição.

§ 2° A restrição de participação em operação policial e sobreaviso não se estende aos procedimentos de polícia judiciária e atividades administrativas, realizados na unidade da servidora, durante o horário de funcionamento do órgão.

§ 3º A servidora poderá optar por não usufruir do direito previsto no caput deste artigo, por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP).

Art. 3º Não serão obrigados a se afastar de sua unidade de lotação em viagem a serviço que exija pernoite:

I – a policial gestante ou com filho de até dois anos de idade; e

II – o policial, nos sessenta dias subsequentes ao nascimento de filho.

Art. 4º As restrições decorrentes da gravidez e da lactação, bem como aquelas previstas no art. 3°, surtirão efeito a partir da comunicação da respectiva condição ao chefe imediato, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 5º A policial gestante estará dispensada de compensar as horas não trabalhadas em razão de consultas médicas e de exames pré-natal, desde que comunique à chefia imediata e apresente os respectivos atestados médicos.

Art. 6º A policial, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma unidade policial onde se encontrava lotada antes da vigência da licença, na qual deve ser mantida pelo prazo mínimo de 6 meses, salvo manifestação formal da servidora em sentido contrário.

Art. 7º À policial lactante é permitido o uso de 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho complete 12 meses de vida.

Parágrafo único. A flexibilidade de horários durante o período de amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.

Art. 8º Esta Portaria se aplica, no que couber, aos casos de adoção e guarda, bem como às servidoras das carreiras Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis e Atividades Complementares de Segurança Pública, lotadas nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 9º Os casos omissos serão solucionados pela direção do Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 02, de 9 de janeiro de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2026 p. 14, col. 2