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EstadualDF · Portaria

Metadados
titulo
Portaria nº 265, de 14/09/2026
uf
DF
tipo
Portaria
numero
265
data
2026-09-14
ementa
Institui fluxo de tratamento de indícios operacionais e achados preliminares identificados pelo Centro de Supervisão Operacional — CSO, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF, e dá outras providências.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e10f742097554a07924e96dfe5f416c5/semob_prt_265_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 265, de 14/09/2026

PORTARIA Nº 265, DE 14 DE SEEMBRO DE 2026

Institui fluxo de tratamento de indícios operacionais e achados preliminares identificados pelo Centro de Supervisão Operacional — CSO, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022; e considerando as competências da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal — SEMOB no planejamento, gestão, regulação, fiscalização e controle do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF;

Considerando o Regimento Interno da SEMOB, especialmente quanto às competências da SUFISA relacionadas à fiscalização, auditoria e controle do Sistema de Transporte do Distrito Federal, bem como ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis aos serviços delegados;

Considerando as competências da COFIC e da DIPRIN no processamento de informações, planejamento, triagem, inteligência, uniformização de procedimentos e apoio às ações fiscais no âmbito da SUFISA;

Considerando a Portaria SEMOB nº 309/2025, que dispõe sobre regras complementares ao Código Disciplinar Unificado do STPC/DF e parâmetros para admissão de viagens realizadas no STPC/DF, inclusive quanto à utilização de dados e informações gerados por equipamentos e recursos tecnológicos do CSO como subsídio ao planejamento, operação, regulação, fiscalização, auditoria, controle e avaliação da qualidade do serviço;

Considerando o Código Disciplinar Unificado — CDU/STPC, a Lei Distrital nº 2.706/2001, o Decreto Distrital nº 43.879/2022, os contratos de concessão, as ordens de serviço, a programação operacional e os demais atos normativos e regulamentares aplicáveis ao STPC/DF;

Considerando a necessidade de conferir rastreabilidade, padronização, segurança técnica, eficiência administrativa e proteção de dados ao tratamento de indícios operacionais e achados preliminares identificados pelo CSO; resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal — SEMOB, fluxo de tratamento de indícios operacionais e achados preliminares identificados pelo Centro de Supervisão Operacional — CSO, relacionados à prestação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se indícios operacionais e achados preliminares os registros, alertas, eventos, inconsistências ou ocorrências identificadas pelo CSO, por sistemas tecnológicos, relatórios operacionais ou outros meios de controle, que possam indicar possível descumprimento de programação, furo de horário, furo de viagem, falha de transmissão de dados, irregularidade operacional, inconformidade sistêmica ou outro evento relacionado à prestação do serviço público coletivo.

§ 1º Os registros de que trata o caput terão natureza preliminar e deverão ser submetidos à triagem, qualificação técnica e validação antes de eventual cobrança, diligência, fiscalização ou medida sancionatória.

§ 2º O registro de indício operacional ou achado preliminar não constitui, por si só, conclusão automática de infração administrativa, contratual ou operacional.

Art. 3º O fluxo de tratamento dos indícios operacionais e achados preliminares observará as seguintes etapas:

I — registro do indício ou achado preliminar pelo CSO em processo SEI;

II — encaminhamento à SUFISA/COFIC/DIPRIN para triagem inicial;

III — análise preliminar pela DIPRIN;

IV — verificação de suficiência mínima dos elementos;

V — consulta à SUOP, quando necessária;

VI — qualificação técnica do achado;

VII — cobrança formal à empresa operadora, quando cabível;

VIII — análise da resposta da empresa;

IX — encaminhamento à DICONT ou à unidade fiscal competente, quando cabível;

X — registro do resultado e retorno ao CSO/SUOP para monitoramento.

Art. 4º O CSO deverá registrar o indício operacional ou achado preliminar em processo SEI próprio ou em processo previamente definido, com descrição objetiva do fato e, sempre que disponível, os seguintes elementos:

I — empresa ou concessionária envolvida;

II — linha, sentido e horário programado, quando aplicável;

III — prefixo, placa ou identificação do veículo, quando disponível;

IV — data, hora e local do evento;

V — descrição objetiva do achado;

VI — origem da informação ou sistema utilizado;

VII — evidência mínima anexada ou referenciada;

VIII — indicação de eventual impacto operacional, fiscal ou ao usuário;

IX — classificação preliminar do tema técnico;

X — indicação de necessidade de complementação, cobrança, diligência, fiscalização ou monitoramento.

Art. 5º Após o registro, o CSO encaminhará os autos à SUFISA/COFIC/DIPRIN para triagem inicial, qualificação preliminar e verificação da suficiência mínima dos elementos necessários à análise técnica.

Art. 6º No âmbito da DIPRIN, os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas — AFAU-TRANSPORTE são os responsáveis pela condução, análise ou supervisão técnica da atividade.

Parágrafo único. A atuação da DIPRIN não afasta a competência das demais unidades da SUFISA, conforme a natureza do achado, o estágio processual e a medida administrativa cabível.

Art. 7º A DIPRIN deverá verificar se o achado contém elementos mínimos para análise técnica, podendo classificar a suficiência dos elementos como:

I — suficiente para análise técnica;

II — parcialmente suficiente, com necessidade de diligência;

III — insuficiente para conclusão, mas útil para monitoramento;

IV — insuficiente e sem potencial fiscalizatório imediato.

Parágrafo único. Na ausência de elementos essenciais, o processo poderá ser devolvido ao CSO/SUOP para complementação, com indicação objetiva das lacunas a serem supridas.

Art. 8º A SUOP será consultada quando o achado depender de validação operacional, programação, ordem de serviço, viagem extra, remanejamento, evento externo, intercorrência registrada no CSO, alteração operacional autorizada ou outra circunstância relacionada à gestão da operação.

§ 1º A manifestação da SUOP deverá indicar, sempre que possível, se o fato decorreu de determinação operacional do Poder Concedente, intercorrência registrada, ajuste de programação, evento externo, viagem extra autorizada, remanejamento, desvio, operação especial ou outra circunstância capaz de confirmar, afastar ou contextualizar o indício inicialmente identificado pelo CSO.

§ 2º A ausência de necessidade de manifestação da SUOP deverá ser registrada de forma sucinta no processo, quando o achado já contiver elementos suficientes para cobrança, diligência, monitoramento ou encaminhamento fiscal.

Art. 9º A qualificação técnica do achado deverá separar, sempre que possível:

I — fato registrado;

II — indício técnico-operacional;

III — evidência disponível;

IV — inferência técnica;

V — obrigação normativa, contratual ou operacional eventualmente relacionada;

VI — possível consequência fiscal, contratual ou gerencial.

Parágrafo único. A qualificação deverá indicar o tema predominante do achado, podendo enquadrá-lo, conforme o caso, em operação, frota e veículo, acessibilidade, tecnologia e controle, garagem e infraestrutura, concessão e contrato, ou conduta operacional.

Art. 10. Quando cabível, a unidade responsável expedirá notificação, solicitação de esclarecimentos ou comunicação formal à empresa operadora, preferencialmente via SEI, com identificação do achado, origem da informação, evidências disponíveis, obrigação possivelmente descumprida e prazo para manifestação.

§ 1º A cobrança poderá solicitar justificativa técnica, documentos comprobatórios, registros internos, escala, ordem de serviço, relatório de operação, dados de GPS, validador, garagem, preposto, CFTV ou outros elementos necessários à análise.

§ 2º A comunicação à empresa não substituirá a instrução processual necessária à eventual adoção de medida fiscal, contratual ou sancionatória.

Art. 11. Recebida a resposta da empresa, a DIPRIN ou a unidade técnica competente avaliará sua suficiência, consistência e aderência às evidências constantes do processo, classificando-a, conforme o caso, como:

I — suficiente para encerramento;

II — suficiente com recomendação de monitoramento;

III — parcialmente suficiente, com necessidade de diligência complementar;

IV — insuficiente para afastar o indício;

V — ausente ou intempestiva.

Art. 12. Quando a resposta da empresa for ausente, intempestiva, inconsistente ou insuficiente, e houver elementos mínimos de autoria, materialidade e enquadramento normativo ou contratual, o processo deverá ser encaminhado à DICONT ou à unidade fiscal competente para avaliação quanto à medida cabível.

Parágrafo único. As medidas cabíveis poderão incluir diligência complementar, fiscalização direcionada, relatório de não conformidade, auto de infração ou outra providência administrativa pertinente, conforme a natureza do fato, o grau de risco, a suficiência probatória e a competência da unidade responsável.

Art. 13. A eventual lavratura de auto de infração ou adoção de medida sancionatória dependerá de base normativa ou contratual aplicável, autoria, materialidade, enquadramento no CDU/STPC ou demais atos pertinentes, além da análise de justificativas, excludentes operacionais ou determinações do Poder Concedente.

Art. 14. Concluída a análise, diligência ou medida fiscal, o resultado deverá ser registrado no processo SEI, com retorno ao CSO/SUOP para atualização de histórico, painéis, monitoramento de reincidência, consolidação de padrões e subsídio ao planejamento fiscal.

Art. 15. O tratamento de dados, imagens, registros tecnológicos e informações operacionais deverá observar a finalidade pública do tratamento, a necessidade, a minimização, a rastreabilidade, a preservação da integridade da evidência e a proteção da privacidade de passageiros, operadores, prepostos e terceiros.

Art. 16. A SUFISA poderá expedir orientações complementares, modelos de checklist, modelos de notificação, matrizes de triagem e demais instrumentos necessários à execução desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela SUFISA, sem prejuízo da manifestação das demais unidades competentes da SEMOB.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA MARIA HOLANDA FRANÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2026 p. 10, col. 1