Metadados
- titulo
- Portaria nº 181, de 14/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 181
- data
- 2026-09-14
- ementa
- Institui o Código de Vestimenta dos músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS e estabelece outras providências.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/b7edd618bdea4985b3c4bab4727ba88c/secec_prt_181_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 181, de 14/09/2026
PORTARIA Nº 181, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Código de Vestimenta dos músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,CONSIDERANDO a Lei nº 7.632, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu a indenização de vestimenta destinada ao custeio dos trajes dos músicos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a apresentação dos músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS em concertos e demais atividades institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a padronização visual institucional e preservar a formalidade compatível com as apresentações sinfônicas, sem prejuízo do respeito às diferentes formas de vestimenta;
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 242/2025;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico – SECEC/OSTNCS/DADM, que consolidou as definições e diretrizes relativas ao código de vestimenta dos músicos da OSTNCS, decorrentes das reuniões realizadas em 4 de novembro de 2025 e 19 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO que são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, nos termos do art. 180, incisos V e XIII, da Lei Complementar nº 840/2011;
CONSIDERANDO que o art. 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011 considera infração disciplinar leve o descumprimento de dever funcional ou de decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
CONSIDERANDO que a aplicação de eventual sanção disciplinar depende da observância das garantias e procedimentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011, nos termos de seu art. 196, resolve:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Vestimenta dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º O Código de Vestimenta tem por objetivos:
I – promover a padronização visual institucional da OSTNCS;
II – preservar a formalidade compatível com as apresentações sinfônicas;
III – estabelecer critérios objetivos quanto aos trajes e acessórios utilizados pelos músicos;
IV – assegurar adequada apresentação institucional dos músicos;
V – respeitar a diversidade de escolhas e formas de vestimenta, observados os padrões de formalidade estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos músicos da OSTNCS durante:
I – concertos oficiais da Orquestra;
II – concertos didáticos;
III – apresentações externas;
IV – ensaios gerais abertos ao público, quando assim determinado;
V – demais atividades institucionais em que a Direção da Orquestra determine a utilização de traje institucional.
Parágrafo único. A Direção da OSTNCS poderá estabelecer, para cada apresentação ou atividade, qual dos trajes previstos nesta Portaria deverá ser utilizado, considerando a natureza, o local, a solenidade e as características do evento.
CAPÍTULO II — DOS TRAJES INSTITUCIONAIS
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes trajes institucionais, em ordem decrescente de formalidade:
I – Traje 1 – Casaca (“White Tie”);
II – Traje 2 – Smoking (“Black Tie”);
III – Traje 3 – Terno/Passeio Completo;
IV – Traje 4 – Preto Social/Esporte Fino;
V – Traje 5 – Concertos Didáticos – Informal.
Seção I — Do Traje 1 – Casaca (“White Tie”)
Art. 5º O Traje 1 – Casaca (“White Tie”) observará as seguintes especificações:
I – masculino:
a) casaca preta com lapelas em seda ou cetim e abas traseiras longas;
b) calça social preta;
c) camisa formal branca própria para casaca;
d) gravata borboleta branca;
e) colete branco ou faixa branca;
f) meias pretas sociais 3/4;
g) sapato clássico preto de verniz.
II – feminino:
a) vestido preto longo ou semilongo, com comprimento máximo de até dez centímetros acima do tornozelo;
b) sapato social preto ou sandália social preta;
c) joias discretas, quando utilizadas.
Seção II — Do Traje 2 – Smoking (“Black Tie”)
Art. 6º O Traje 2 – Smoking (“Black Tie”) observará as seguintes especificações:
I – masculino:
a) smoking preto;
b) camisa social branca de mangas compridas;
c) gravata borboleta preta;
d) faixa ou colete preto;
e) calça preta;
f) meias pretas sociais 3/4;
g) sapato social preto envernizado.
II – feminino:
a) vestido preto longo, semilongo ou midi;
b) sapato social preto ou sandália social preta;
c) joias discretas, quando utilizadas.
Seção III — Do Traje 3 – Terno/Passeio Completo
Art. 7º O Traje 3 – Terno/Passeio Completo observará as seguintes especificações:
I – masculino:
a) terno preto integral;
b) camisa social branca de mangas compridas;
c) gravata longa lisa na cor cinza;
d) meias pretas sociais 3/4;
e) sapato social preto.
II – feminino:
a) blusa preta com calça social preta ou vestido midi preto;
b) sapato social preto ou sandália social preta;
c) joias discretas, quando utilizadas.
Seção IV — Do Traje 4 – Preto Social/Esporte Fino
Art. 8º O Traje 4 – Preto Social/Esporte Fino observará as seguintes especificações:
I – masculino:
a) camisa social preta de mangas compridas, confeccionada em tecido tecnológico, preferencialmente modal;
b) calça social preta;
c) meias pretas sociais 3/4;
d) sapato social preto.
II – feminino:
a) blusa preta com calça social preta ou vestido midi preto;
b) sapato social preto ou sandália social preta;
c) joias discretas, quando utilizadas.
Seção V — Do Traje 5 – Concertos Didáticos – Informal
Art. 9º O Traje 5 – Concertos Didáticos – Informal será composto por:
I – calça de sarja preta ou jeans preto;
II – camisa polo branca ou preta, com a logomarca da OSTNCS bordada sobre o peito.
Parágrafo único. As camisas polo serão confeccionadas em tecido tecnológico, visando proporcionar maior conforto e padronização, cabendo aos próprios músicos a aquisição das peças, conforme estabelecido no Relatório Técnico.
CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. Os trajes e acessórios utilizados pelos músicos deverão apresentar aparência limpa, íntegra, em bom estado de conservação e compatível com a natureza e a formalidade da apresentação institucional.
Art. 11. Na vestimenta masculina:
I – os acessórios deverão ser discretos e integralmente pretos, conforme o tipo de traje;
II – a gravata borboleta deverá ser lisa, sem estampas e observar padrão compatível com o traje;
III – os sapatos deverão estar limpos e engraxados e observar o padrão de formalidade correspondente ao traje;
IV – deverão ser observadas as características e especificações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 12. Na vestimenta feminina:
I – os vestidos midi deverão possuir comprimento abaixo do joelho;
II – poderá ser utilizado terno preto de corte feminino, conforme a necessidade do concerto;
III – os acessórios complementares deverão ser integralmente em tecido preto, tais como faixas, lenços, cintos, echarpes, pashminas e pelerines;
IV – não será permitido o uso de peças excessivamente justas, transparentes, com fendas ou decotes profundos;
V – não será permitido o uso de peças com lingerie aparente;
VI – não será permitido o uso de sandálias do tipo “rasteirinha”, calçados do tipo “Crocs” ou tênis;
VII – meias finas inteiras, para vestidos, ou 3/4, para calças, deverão ser nas cores preta ou bege;
VIII – os calçados deverão observar padrão compatível com a formalidade do traje correspondente;
IX – as calças sociais femininas não poderão ser excessivamente justas;
X – peças com brilho, inclusive tecidos ou joias, deverão ser discretas e compatíveis com a formalidade da apresentação, evitando-se excesso de acessórios e maquiagem;
XI – os trajes e acessórios deverão apresentar aparência limpa, íntegra, em bom estado de conservação e adequada às apresentações institucionais.
§ 1º As orientações referentes às vestimentas femininas observarão o princípio da exclusão, mantendo-se a liberdade de escolha quanto aos modelos e tipos de tecidos, desde que preservado o padrão de formalidade exigido pela OSTNCS.
§ 2º Situações excepcionais que demandem adaptação da vestimenta por razões devidamente justificadas serão submetidas à apreciação da Direção da OSTNCS, de modo a compatibilizar a necessidade individual com os objetivos institucionais deste Código.
CAPÍTULO IV — DA AQUISIÇÃO DOS TRAJES E DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO
Art. 13. Os músicos deverão providenciar a aquisição dos trajes previstos nesta Portaria, observadas as características e especificações nela estabelecidas, cujas despesas são integralmente supridas pela indenização de vestimenta regida pela Lei nº 7.632, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 14. A contar da publicação desta Portaria, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que os músicos providenciem a aquisição e adequação dos trajes institucionais correspondentes.
Parágrafo único. Considerando as características específicas e o maior custo de aquisição do Traje 1 – Casaca (“White Tie”), fica estabelecido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da segunda parcela do Auxílio-Vestimenta, para sua aquisição, conforme estabelecido no Relatório Técnico.
Art. 15. Durante os prazos previstos no art. 14, a Direção da OSTNCS promoverá a comunicação e orientação dos músicos quanto aos trajes correspondentes a cada apresentação, buscando assegurar a plena implementação do Código.
CAPÍTULO V — DO CUMPRIMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. O cumprimento das disposições desta Portaria constitui dever funcional dos servidores alcançados por suas disposições, quando estiverem no exercício de suas atribuições e em atividades institucionais abrangidas pelo Código.
Art. 17. O descumprimento injustificado das disposições desta Portaria, após o término dos prazos de adequação estabelecidos no art. 14, poderá, conforme as circunstâncias concretas e observados os requisitos legais, caracterizar descumprimento de dever funcional ou de decisão administrativa, nos termos do art. 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 18. A sanção disciplinar eventualmente aplicável observará exclusivamente aquelas previstas na Lei Complementar nº 840/2011, não podendo esta Portaria criar penalidade diversa das estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Direção da OSTNCS poderá expedir orientações complementares para a execução desta Portaria, inclusive quanto à definição do traje aplicável a cada concerto ou atividade institucional, desde que observadas as disposições deste Código.
Art. 20. Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos à apreciação da Direção da OSTNCS, observada a legislação vigente e, quando necessário, a orientação dos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MODESTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2026 p. 40, col. 1