Metadados
- titulo
- Lei nº 7940, de 22/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7940
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (SINJ-DF)
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/38f2e35bb194452cbe2708d33de01f2e/Lei_7940_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 7940, de 22/09/2026
LEI Nº 7.940, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no caput, o prazo de validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 22/09/2026 p. 1, col. 1