Metadados
- titulo
- Lei nº 7935, de 24/07/2026
- uf
- DF
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7935
- data
- 2026-07-24
- ementa
- Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c9e57fac44cc4c2f94e6016809fe3b28/Lei_7935_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 7935, de 24/07/2026
LEI Nº 7.935, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher no Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher tem por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – nome completo do condenado;
II – fotografia atualizada;
III – dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher é gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro é restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados a prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2026 p. 3, col. 1