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EstadualDF · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 7928, de 21/07/2026
uf
DF
tipo
Lei Ordinária
numero
7928
data
2026-07-21
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.
situacao
Sem Revogação Expressa
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f6db6df7667c4ef2ab0889d0ba74f1c8/Lei_7928_2026.html
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 7928, de 21/07/2026

LEI Nº 7.928, DE 21 DE JULHO DE 2026

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal devem disponibilizar o acesso de seus clientes, gratuitamente, às suas instalações sanitárias.

§ 1º Qualquer restrição à utilização, pelos clientes, das referidas instalações sanitárias, deve obedecer a motivos de ordem técnica e, em nenhum caso, admitir qualquer tipo de discriminação entre clientes e quaisquer outros usuários autorizados a utilizá-las.

§ 2º As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;

III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação;

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação e até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações sanitárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2026 p. 4, col. 1