Metadados
- titulo
- Lei nº 7927, de 21/07/2026
- uf
- DF
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7927
- data
- 2026-07-21
- ementa
- Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/16903fc174f046688596ff9b58558704/Lei_7927_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 7927, de 21/07/2026
LEI Nº 7.927, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de Saúde – UBSs e outros serviços de saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2026 p. 4, col. 1