Metadados
- titulo
- Decreto nº 49362, de 16/09/2026
- uf
- DF
- tipo
- Decreto
- numero
- 49362
- data
- 2026-09-16
- ementa
- Altera o Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, e o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (SINJ-DF)
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6e191b20eb7a454cabcb539013b619ab/exec_dec_49362_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 49362, de 16/09/2026
DECRETO Nº 49.362, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, e o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................
.................
§ 3º A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve instaurar e processar a Tomada de Contas Especial relativa a fatos ocorridos no âmbito da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal, quando o valor do dano atualizado for superior a 10 vezes o valor fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apuração sob o rito ordinário.
§ 4º Para fins de definição da competência prevista no § 3º, deve ser considerado o valor preliminar do dano apurado no momento da instauração da Tomada de Contas Especial, observado o critério de atualização definido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 5º A competência prevista no § 3º não afasta o dever das autoridades administrativas dos órgãos e entidades envolvidos de adotar imediatamente as medidas preliminares necessárias à caracterização ou à elisão do dano.
§ 6º O parâmetro previsto no § 3º pode ser ajustado mediante ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, de forma motivada, para ampliação ou redução do limite estabelecido, considerando a capacidade operacional, o quadro de pessoal e a estrutura disponível para processamento das tomadas de contas especiais.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .........................
.......................
§ 7º ..............
III - instaurar Tomada de Contas Especial quando constatada evidência de desvio de bens, valores ou finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando pormenorizadamente os fatos; ou comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Distrito Federal quando configurada a hipótese de competência prevista nos §§ 3º a 6º do art. 1º do Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016.
...............................” (NR)
“Art. 132. ..........
I - realizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades das Tomadas de Contas Especiais e dos acordos administrativos que delas decorrerem, relativos ao respectivo órgão.
...............................” (NR)
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se às Tomadas de Contas Especiais instauradas a partir da data de sua publicação, inclusive às apurações preliminares em curso que se enquadrem nas competências previstas nos §§ 3º a 6º do art. 1º, não se aplicando aos processos já formalizados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2026 p. 1, col. 2