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EstadualDF · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 49334, de 10/09/2026
uf
DF
tipo
Decreto
numero
49334
data
2026-09-10
ementa
Suspende as aulas nas redes de ensino público e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências.
situacao
Alterado
revogada
false
versao_texto
compilada (SINJ-DF)
fonte
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/eab92360b4a847c6b8433f82ba9d99ba/exec_dec_49334_2026.html
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 49334, de 10/09/2026

DECRETO Nº 49.334, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Suspende as aulas nas redes de ensino público e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§ 1º As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

(Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

(Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§ 3º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

Art. 2º Ficam mantidos os expedientes de trabalho do responsável pela administração das instituições que funcionam como zonas eleitorais, que devem se apresentar nas escolas, a partir das 7 horas da manhã, para o recebimento das urnas eletrônicas que são distribuídas pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às atividades educacionais realizadas em creches.

Art. 4º A reposição de horas-aula na rede de ensino pública deve seguir as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e, nas instituições privadas, fica a critério de cada instituição de ensino.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/09/2026 p. 3, col. 1