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EstadualCE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).
uf
CE
tipo
Lei Ordinária
numero
19.905
data
2026-09-11
ementa
RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
versao_texto
texto do BELT (Assembleia Legislativa)
fonte
https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=11762
baixado_em
2026-10-13

LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).

LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).

RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará o Gibão e os acessórios tradicionalmente utilizados pelos vaqueiros nordestinos em razão de sua relevância histórica, cultural, simbólica e identitária para o povo cearense.

Parágrafo único. Consideram-se acessórios do vaqueiro, entre outros, a perneira, o guarda-peito, o chapéu, o cinturão, as luvas e as botas artesanais típicas, utilizados para a lida no sertão.

Art. 2º Entidades representativas, ONGs e demais colaboradores desenvolverão ações de fomento à preservação, valorização e difusão desses elementos culturais, especialmente no âmbito da educação, da cultura e do turismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jô Farias