Metadados
- titulo
- LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).
- uf
- CE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 19.905
- data
- 2026-09-11
- ementa
- RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
- versao_texto
- texto do BELT (Assembleia Legislativa)
- fonte
- https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=11762
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).
LEI Nº 19.905, de 11 de setembro de 2026. (D.O.11.09.26).
RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará o Gibão e os acessórios tradicionalmente utilizados pelos vaqueiros nordestinos em razão de sua relevância histórica, cultural, simbólica e identitária para o povo cearense.
Parágrafo único. Consideram-se acessórios do vaqueiro, entre outros, a perneira, o guarda-peito, o chapéu, o cinturão, as luvas e as botas artesanais típicas, utilizados para a lida no sertão.
Art. 2º Entidades representativas, ONGs e demais colaboradores desenvolverão ações de fomento à preservação, valorização e difusão desses elementos culturais, especialmente no âmbito da educação, da cultura e do turismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jô Farias