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EstadualCE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 19.875, de 30 de julho de 2026. (D.O. 03.08.26)
uf
CE
tipo
Lei Ordinária
numero
19.875
data
2026-07-30
ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO HISTORIADOR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NO DIA 19 DE AGOSTO.
versao_texto
texto do BELT (Assembleia Legislativa)
fonte
https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=11732
baixado_em
2026-10-13

LEI Nº 19.875, de 30 de julho de 2026. (D.O. 03.08.26)

LEI Nº 19.875, de 30 de julho de 2026. (D.O. 03.08.26)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO HISTORIADOR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NO DIA 19 DE AGOSTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Historiador, a ser celebrado anualmente, no dia 19 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2ºA data tem por finalidade:

I – reconhecer e valorizar o papel do historiador na pesquisa, preservação e difusão do patrimônio histórico e cultural cearense;

II – estimular o debate sobre a importância do ensino de História e a preservação documental no Estado;

III – estimular a realização de eventos, palestras e atividades acadêmicas que incentivem o pensamento crítico e a preservação da memória social.

Art. 3º O Poder Executivo poderá buscar parcerias com universidades, institutos históricos e entidades da sociedade civil para a realização de atividades alusivas à data.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Salmito