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EstadualBA · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 24839, de 05/10/2026
uf
BA
tipo
Decreto
numero
24839
data
2026-10-05
ementa
Dispõe sobre a alienação de participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia na Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, na forma que indica, e dá outras providências.
publicacao
DOE terça-feira, 6 de Outubro de 2026
versao_texto
texto do Portal de Legislação da Bahia
fonte
https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/decreto-no-24839-de-05-de-outubro-de-2026
baixado_em
2026-10-16
revogada
null

Decreto nº 24839, de 05/10/2026

DECRETO Nº 24.839 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a alienação de participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia na Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando o disposto no Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, que concedeu à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS o direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado da Bahia, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogável;

considerando a Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, autoriza a criação de sociedades de economia mista e permite a divisão do território baiano em até 03 (três) áreas de concessão;

considerando a Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025, que autoriza a instituição e regulamenta a modalidade de serviço de Distribuição de Gás intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado - SMGC, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado da Bahia;

considerando a necessidade de atração de investimentos privados para o setor de distribuição de gás canalizado, bem como a modernização e a expansão da infraestrutura de distribuição;

considerando que a BAHIAGÁS é sociedade de economia mista regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme disposto no art. 1º do seu Estatuto Social;

considerando a existência de Acordo de Acionistas celebrado entre o Estado da Bahia e os demais acionistas da BAHIAGÁS, que estabelece direitos de preferência na alienação de participações acionárias;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a alienação da participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia na BAHIAGÁS, assegurando a observância dos princípios de direito público e privado aplicáveis,

D E C R E T A

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica autorizada a alienação de participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia no capital social da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, sociedade de economia mista, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A alienação de que trata o caput deste artigo compreende as ações ordinárias e/ou preferenciais detidas pelo Estado da Bahia, observados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - A alienação da participação acionária de que trata este Decreto se refere exclusivamente à participação minoritária do Estado da Bahia, de modo a não implicar a transferência do controle acionário da BAHIAGÁS, preservada a natureza de sociedade de economia mista e assegurada a continuidade da concessão para exploração dos serviços de gás canalizado no Estado da Bahia, nos termos do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, e da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Ações Objeto da Alienação: as ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da BAHIAGÁS, de titularidade do Estado da Bahia, a serem alienadas nos termos deste Decreto;

II - Adquirente: a pessoa jurídica que, observados os requisitos deste Decreto, venha a adquirir as Ações Objeto da Alienação;

III - Acordo de Acionistas: o Acordo de Acionistas da Companhia de Gás da Bahia, celebrado em novembro de 1993, e respectivos aditivos, que regula as relações entre os acionistas da BAHIAGÁS;

IV - direito de preferência: o direito assegurado aos demais acionistas da BAHIAGÁS, nos termos do Acordo de Acionistas, de adquirir as Ações Objeto da Alienação em igualdade de condições, podendo exercê-lo antes da oferta das Ações Objeto da Alienação a terceiros;

V - avaliação: o relatório de avaliação econômico-financeira da BAHIAGÁS, elaborado por empresa independente, para fins de determinação do preço mínimo das Ações Objeto da Alienação.

CAPÍTULO II — DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ALIENAÇÃO

Art. 4º - A alienação da participação acionária minoritária do Estado da Bahia na BAHIAGÁS deverá observar os seguintes requisitos:

I - prévia avaliação econômico-financeira da BAHIAGÁS por empresa independente especializada;

II - observância do direito de preferência dos demais acionistas, nos termos do Acordo de Acionistas e da legislação aplicável;

III - definição de preço mínimo de alienação não inferior ao valor patrimonial das ações, tomando como referência o relatório de avaliação econômico-financeira;

IV - publicação de edital com as condições da alienação, assegurada sua publicidade.

Art. 5º - A avaliação econômico-financeira de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto deverá considerar, no mínimo:

I - o valor do patrimônio líquido contábil ajustado da BAHIAGÁS;

II - o fluxo de caixa descontado da Companhia;

III - o valor dos ativos vinculados à concessão de distribuição de gás canalizado;

IV - os direitos decorrentes do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, inclusive o prazo remanescente da concessão e as condições de remuneração mínima de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o investimento atualizado ali previstas;

V - as perspectivas de expansão do mercado de gás natural no Estado da Bahia, consideradas as disposições da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO

Art. 6º - O procedimento de alienação observará as seguintes etapas:

I - elaboração e aprovação do relatório de avaliação;

II - notificação aos demais acionistas da BAHIAGÁS para exercício do direito de preferência, nos termos do Acordo de Acionistas;

III - caso não exercido o direito de preferência integralmente, publicação de edital para seleção de terceiros interessados;

IV - análise e habilitação dos interessados, nos termos do instrumento de seleção;

V - recebimento de propostas e seleção do Adquirente;

VI - celebração do instrumento de alienação.

Art. 7º - A notificação para exercício do direito de preferência de que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto deverá conter:

I - o número de Ações Objeto da Alienação, discriminadas por espécie e classe;

II - o preço mínimo de alienação fixado com base no relatório de avaliação;

III - as condições de pagamento;

IV - o prazo para exercício do direito de preferência, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, em conformidade com o Acordo de Acionistas;

V - demais termos e condições da operação.

Art. 8º - Caso o direito de preferência não seja exercido, integral ou parcialmente, pelos demais acionistas da BAHIAGÁS, o Estado da Bahia poderá alienar as ações remanescentes de sua participação minoritária a terceiros interessados, observadas as seguintes condições:

I - o preço de alienação a terceiros não poderá ser inferior ao preço oferecido aos acionistas titulares do direito de preferência;

II - a alienação a terceiros deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da recusa ou decurso do prazo para exercício do direito de preferência, conforme estipulado no Acordo de Acionistas;

III - o Adquirente deverá aderir expressamente a todos os termos e condições do Acordo de Acionistas vigente, sub-rogando-se nos direitos e obrigações ali dispostos.

CAPÍTULO IV — DA HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE

Art. 9º - Na hipótese do art. 8º deste Decreto, poderão participar do procedimento de alienação pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras que comprovem:

I - capacidade econômico-financeira compatível com a operação;

II - experiência no setor de energia, gás natural, infraestrutura ou atividades correlatas;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV - idoneidade jurídica e ausência de impedimentos legais.

Art. 10 - Não poderão adquirir as Ações Objeto da Alienação:

I - pessoas jurídicas cujos objetivos sociais sejam conflitantes com os da BAHIAGÁS;

II - concorrentes diretos da BAHIAGÁS no mercado de distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, salvo se expressamente autorizado pelo Conselho de Administração da Companhia, observado o disposto no Acordo de Acionistas;

III - pessoas jurídicas que se encontrem em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou insolvência;

IV - pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer ente da Administração Pública.

CAPÍTULO V — DAS CONDIÇÕES REGULATÓRIAS E SOCIETÁRIAS

Art. 11 - A alienação da participação acionária minoritária do Estado da Bahia na BAHIAGÁS não acarretará qualquer alteração nas condições da concessão outorgada pelo Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, devendo ser mantidos:

I - o prazo da concessão e suas condições de prorrogação;

II - os critérios tarifários e de remuneração do investimento;

III - as obrigações de universalização e expansão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

IV - as atribuições regulatórias da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

Art. 12 - O Adquirente da participação minoritária deverá comprometer-se, por meio do instrumento de alienação a ser celebrado, a:

I - aderir integralmente ao Acordo de Acionistas vigente, assumindo todos os direitos e obrigações dele decorrentes;

II - manter investimentos compatíveis com o plano de expansão do sistema de distribuição de gás canalizado no Estado, proporcionalmente à sua participação no capital social;

III - observar as disposições da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da regulamentação aplicável da AGERBA.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O Estado da Bahia poderá, a seu exclusivo critério, suspender ou revogar o procedimento de alienação a qualquer tempo, sem que disso decorra eventual direito a indenização para os interessados.

Art. 14 - A alienação prevista neste Decreto não exime o Adquirente do cumprimento das obrigações perante os órgãos reguladores e de defesa da concorrência, em quaisquer esferas federativas, quando aplicável.

Art. 15 - Ficam mantidas em vigor todas as disposições do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025.

Art. 16 - A Procuradoria Geral do Estado acompanhará todas as etapas do procedimento de alienação, zelando pela observância da legislação aplicável e pela defesa dos interesses do Estado da Bahia.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Maciel

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura