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EstadualAP · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 3529, de 21/09/2026
uf
AP
tipo
Lei Ordinária
numero
3529
data
2026-09-21
ementa
Institui a Semana da Moda Circular no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
versao_texto
texto integral do e-Legis
publicacao
DOE nº 8745, 21/09/2026
fonte
https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/110601/texto-integral
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 3529, de 21/09/2026

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Lei Ordinária nº 3529, de 21/09/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0127/26-AL

LEI Nº 3529, DE 21 SETEMBRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8745, de 21/09/2026

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui a Semana da Moda Circular no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Moda Circular no Estado do Amapá, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º São objetivos da Semana da Moda Circular:

I - o fortalecimento da economia circular, do consumo consciente e da sustentabilidade no Estado do Amapá;

II - o reconhecimento formal dos brechós como agentes de transformação social, geração de renda, inclusão produtiva, autonomia financeira e fomento ao microempreendedorismo;

Ill - a promoção de campanhas de consumo responsável e o incentivo ao reaproveitamento cíclico de peças de vestuário;

IV - a valorização da moda circular e a redução dos impactos ambientais provocados pela cadeia produtiva da indústria têxtil, notadamente quanto à geração de resíduos sólidos;

V - o fomento à realização de feiras, exposições e eventos voltados a moda sustentável, mediante parcerias interinstitucionais entre o Poder Público, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;

VI - o estimulo à reutilização criativa com a valorização da identidade cultural amapaense, incentivando a aplicação de referências estéticas regionais e grafismos tradicionais na confecção e adaptação de vestuário;

VII - a articulação com a Política Estadual de Resíduos Sólidos, visando à destinação adequada do passivo têxtil não comercializável, com atenção especial a proteção das áreas de ressaca e das bacias hidrográficas locais; e

VIII - o fomento a cursos, oficinas, mentorias e programas permanentes de capacitação em gestão empresarial, marketing digital, educação financeira, precificação, atendimento ao consumidor e sustentabilidade.

Art. 4º As políticas estaduais de fomento à economia circular, promovidas durante a Semana de que trata esta Lei, observarão as seguintes diretrizes para o fortalecimento do setor de brechós e vestuário sustentável:

| - o estimulo à oferta de linhas de crédito subsidiadas pelas instituições financeiras oficiais de fomento do Estado, voltadas a modernização, ao capital de giro e a formalização dos microempreendimentos;

II - a priorização de iniciativas lideradas por mulheres, como vetor estratégico para a autonomia financeira feminina e o combate às desigualdades de género;

lll - o fomento a parcerias para a facilitação do uso de espaços públicos adequados para a realização de feiras itinerantes e exposições do setor;

IV - o incentivo à formalização dos empreendedores por meio do Microempreendedor Individual (MEI) e outras formas jurídicas adequadas; e

V - a busca por parcerias estratégicas com as entidades integrantes dos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a promoção de capacitação técnica direcionada ao setor.

Art. 5° O Estado buscará promover mecanismos de reconhecimento oficial e certificação voluntária para os brechós e empreendimentos de vestuário de segunda mão que adotem boas práticas de gestão de resíduos sólidos e de fomento a cultura regional.

Parágrafo Único. O reconhecimento de que trata o caput poderá ser integrado como critério de fomento ou pontuação adicional no acesso a programas estaduais de incentivo ao microempreendedorismo.

Art. 6° As ações promovidas durante a Semana da Moda Circular deverão estimular a integração entre os microempreendedores locais e as redes varejistas de vestuário instaladas no Estado, visando:

I - a destinação de peças de vestuário avariadas ou fora de coleção para o comércio de segunda mão, em detrimento do descarte em aterros sanitários; e

II – o fomento à logística reversa têxtil adaptada as limitações geográficas e logísticas do Estado do Amapá.

Art. 7º A Semana da Moda Circular terá caráter educativo, estimulando a transversalidade com projetos pedagógicos estaduais e comunitários, visando a disseminação da educação financeira, do empreendedorismo e da conscientização sobre os impactos ambientais da cadeia têxtil.

Art. 8° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, definindo os órgãos competentes e os parâmetros necessários para a consecução de seus objetivos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de setembro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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