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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.547, de 30 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8547
data
2026-09-30
ementa
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal Crônica, e estabelece diretrizes para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação no âmbito do Estado do Amazonas.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.795
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15181
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15181/8547.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.547, de 30 de setembro de 2026

LEI Nº 8.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI incentivos de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal Crônica, e para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituídos incentivos de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação dos pacientes acometidos por essa condição.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Doença Renal Crônica (DRC) a perda progressiva e irreversível das funções renais, por período igual ou superior a três meses, conforme critérios clínicos e laboratoriais estabelecidos por protocolos do Ministério da Saúde.

Art. 2º São incentivos desta Política:

I – universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva, incluindo hemodiálise, diálise peritoneal e transplante renal;

II – garantia de acesso oportuno à diálise peritoneal para pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

III – disponibilização de diálise peritoneal domiciliar, assegurando aos pacientes os insumos necessários, treinamento adequado e acompanhamento por equipe especializada;

IV – promoção de campanhas educativas voltadas à prevenção da doença renal crônica e à conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce;

V – capacitação contínua dos profissionais de saúde para aprimorar a assistência prestada aos pacientes com doença renal crônica;

VI – incentivo à pesquisa e à incorporação de novas tecnologias no tratamento da doença renal crônica;

VII – articulação intersetorial entre os diversos níveis de atenção à saúde, visando à integralidade do cuidado;

VIII – ampliação e descentralização da oferta de serviços de nefrologia e terapia renal substitutiva, com foco na interiorização da assistência e na redução de deslocamentos de longa distância;

IX – implementação de sistema de monitoramento, avaliação e transparência dos indicadores relacionados à DRC, com publicação periódica de dados estatísticos;

X – integração das ações com a Atenção Primária à Saúde, especialmente em unidades básicas, para rastreamento, orientação e encaminhamento adequado dos casos suspeitos ou confirmados de DRC.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber, e poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação das ações previstas nesta Política.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.