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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.543, de 28 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8543
data
2026-09-28
ementa
Estabelece o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior do Estado do Amazonas – PROTEGE-AM, e dá outras providências
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.793
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15177
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15177/8543.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.543, de 28 de setembro de 2026

LEI Nº 8.543, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTABELECE o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior do Estado do Amazonas - PROTEGE/AM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior – PROTEGE/AM, destinada a assegurar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas de prevenção, proteção e responsabilização, abrangendo todo o interior do Estado de forma ampla e igualitária.

Art. 2º São objetivos do Plano Estadual PROTEGE/AM:

I – fortalecer as redes locais de proteção à infância e adolescência;

II – promover ações educativas permanentes para prevenção ao abuso e à exploração sexual;

III – capacitar profissionais e lideranças comunitárias para identificação precoce e atendimento adequado das vítimas;

IV – garantir canais seguros e acessíveis de denúncia e acolhimento;

V – fomentar a articulação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil e comunidades;

VI – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 3º O Plano Estadual PROTEGE/AM será orientada pelos seguintes princípios:

I – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II – respeito à diversidade cultural e territorial das comunidades do interior;

III – participação comunitária na elaboração e execução das ações;

IV – articulação intersetorial como base da política pública;

V – transparência e controle social.

Art. 4º As diretrizes do Plano PROTEGE/AM incluem:

I – estímulo à formulação de planos municipais integrados de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

II – promoção de ações educativas e preventivas permanentes, com materiais acessíveis e adequados às realidades locais;

III – fortalecimento e ampliação das redes comunitárias de proteção, mediante capacitação de profissionais, lideranças e conselhos tutelares;

IV – incentivo à criação e fortalecimento de canais acessíveis e seguros de denúncia, inclusive através de tecnologias sociais, rádios comunitárias e pontos de apoio em escolas e unidades de saúde;

V – realização de ações itinerantes interdisciplinares para levar prevenção, atendimento psicossocial e orientação jurídica a localidades de difícil acesso;

VI – apoio à produção de dados territoriais e realização de pesquisas, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas públicas;

VII – estímulo a parcerias e cooperações com municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.

Art. 5º A execução do Plano PROTEGE/AM poderá ser coordenada pelo Poder Executivo, preferencialmente por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, em articulação com os demais órgãos e entidades afins, nos termos de regulamentação própria e em consonância com as normas orçamentárias vigentes.

Art. 6º Para o monitoramento e avaliação do Plano Estadual PROTEGE/AM, o Poder Executivo poderá instituir o Sistema Estadual de Monitoramento da Proteção à Infância no Interior, com as seguintes atribuições:

I – coletar e sistematizar dados sobre denúncias, atendimentos e ações preventivas;

II – avaliar a efetividade das ações executadas;

III – publicar relatórios anuais sobre a execução da Política;

IV – propor ajustes e aperfeiçoamentos conforme necessidades detectadas.

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas às políticas públicas já existentes nas áreas da infância, assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.