Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.543, de 28 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8543
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Estabelece o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior do Estado do Amazonas – PROTEGE-AM, e dá outras providências
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.793
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15177
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15177/8543.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.543, de 28 de setembro de 2026
LEI Nº 8.543, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTABELECE o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior do Estado do Amazonas - PROTEGE/AM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior – PROTEGE/AM, destinada a assegurar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas de prevenção, proteção e responsabilização, abrangendo todo o interior do Estado de forma ampla e igualitária.
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual PROTEGE/AM:
I – fortalecer as redes locais de proteção à infância e adolescência;
II – promover ações educativas permanentes para prevenção ao abuso e à exploração sexual;
III – capacitar profissionais e lideranças comunitárias para identificação precoce e atendimento adequado das vítimas;
IV – garantir canais seguros e acessíveis de denúncia e acolhimento;
V – fomentar a articulação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil e comunidades;
VI – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 3º O Plano Estadual PROTEGE/AM será orientada pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II – respeito à diversidade cultural e territorial das comunidades do interior;
III – participação comunitária na elaboração e execução das ações;
IV – articulação intersetorial como base da política pública;
V – transparência e controle social.
Art. 4º As diretrizes do Plano PROTEGE/AM incluem:
I – estímulo à formulação de planos municipais integrados de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II – promoção de ações educativas e preventivas permanentes, com materiais acessíveis e adequados às realidades locais;
III – fortalecimento e ampliação das redes comunitárias de proteção, mediante capacitação de profissionais, lideranças e conselhos tutelares;
IV – incentivo à criação e fortalecimento de canais acessíveis e seguros de denúncia, inclusive através de tecnologias sociais, rádios comunitárias e pontos de apoio em escolas e unidades de saúde;
V – realização de ações itinerantes interdisciplinares para levar prevenção, atendimento psicossocial e orientação jurídica a localidades de difícil acesso;
VI – apoio à produção de dados territoriais e realização de pesquisas, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas públicas;
VII – estímulo a parcerias e cooperações com municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 5º A execução do Plano PROTEGE/AM poderá ser coordenada pelo Poder Executivo, preferencialmente por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, em articulação com os demais órgãos e entidades afins, nos termos de regulamentação própria e em consonância com as normas orçamentárias vigentes.
Art. 6º Para o monitoramento e avaliação do Plano Estadual PROTEGE/AM, o Poder Executivo poderá instituir o Sistema Estadual de Monitoramento da Proteção à Infância no Interior, com as seguintes atribuições:
I – coletar e sistematizar dados sobre denúncias, atendimentos e ações preventivas;
II – avaliar a efetividade das ações executadas;
III – publicar relatórios anuais sobre a execução da Política;
IV – propor ajustes e aperfeiçoamentos conforme necessidades detectadas.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas às políticas públicas já existentes nas áreas da infância, assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.