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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.540, de 28 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8540
data
2026-09-28
ementa
INSTITUI os Níveis de Risco Térmico e as medidas de proteção correspondentes durante episódios de calor extremo no Estado do Amazonas. (PROTOCOLO DE RISCO DE EXTREMO CALOR)
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.793
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15174
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15174/8540.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.540, de 28 de setembro de 2026

LEI Nº 8.540, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI os Níveis de Risco Térmico e as respectivas medidas de proteção durante episódios de calor extremo no Estado do Amazonas (PROTOCOLO DE RISCO DE EXTREMO CALOR).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS NÍVEIS DE RISCO TÉRMICO

Art. 1º Esta Lei institui os Níveis de Risco Térmico e estabelece as medidas de proteção da vida, da saúde e da integridade física das pessoas, bem como de proteção dos animais, correspondentes a cada nível, durante episódios de calor extremo ocorridos no território do Estado do Amazonas.

§ 1º Os deveres instituídos por esta Lei dirigem-se exclusivamente a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e aos delegatários de serviço público estadual, não implicando criação, estruturação, extinção ou atribuição de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, nem instituição de programa, plano, política pública ou diretriz de governo.

§ 2º A observância desta Lei não depende de regulamentação, de credenciamento, de cadastro, de licença específica ou de qualquer ato prévio de autoridade estadual.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – índice de calor: temperatura aparente resultante da combinação entre a temperatura do ar e a umidade relativa do ar, calculada segundo a metodologia adotada pelo órgão federal de meteorologia;

II – episódio de calor extremo: o período de vigência dos Níveis de Risco Térmico 2 a 5, definidos no art. 3º;

III – pessoas em maior risco térmico: crianças de até 6 (seis) anos de idade, gestantes e lactantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas em situação de rua, pessoas submetidas a tratamento de saúde continuado e pessoas que exerçam atividade de risco térmico;

IV – atividade de risco térmico: a atividade laboral, esportiva, recreativa, educacional ou de concentração de público realizada em área externa sujeita à radiação solar direta, sem climatização, refrigeração ou sombreamento adequado;

V – ponto de hidratação: local sinalizado, de acesso livre e gratuito, no qual seja disponibilizada água potável em temperatura própria ao consumo humano;

VI – animal comunitário: aquele que estabelece vínculo de dependência e manutenção com a comunidade do local onde vive, nos termos da legislação estadual de proteção animal;

VII – sujeito obrigado: a pessoa física ou jurídica de direito privado, bem como o delegatário de serviço público estadual, a quem esta Lei atribua dever específico.

Art. 3º Fica instituído o Nível de Risco Térmico – NRT, escala de 5 (cinco) graus, destinada a graduar as medidas de proteção previstas nesta Lei, assim classificada:

I – NRT 1 – Normalidade: ausência de aviso oficial de temperatura elevada e índice de calor projetado inferior a 36° C (trinta e seis graus Celsius);

II – NRT 2 – Atenção: índice de calor projetado ou registrado entre 36° C (trinta e seis graus Celsius) e 40° C (quarenta graus Celsius) por 1 (um) ou 2 (dois) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de perigo potencial;

III – NRT 3 – Alerta: índice de calor projetado ou registrado entre 36° C (trinta e seis graus Celsius) e 40° C (quarenta graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de perigo;

IV – NRT 4 – Alerta Máximo: índice de calor projetado ou registrado entre 40° C (quarenta graus Celsius) e 44° C (quarenta e quatro graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de grande perigo;

V – NRT 5 – Emergência Térmica: índice de calor projetado ou registrado superior a 44° C (quarenta e quatro graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos.

§ 1º Para a classificação dos níveis previstos nos incisos II a V, exige-se a permanência do índice de calor por, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, quando situado entre 36° C e 44° C, e por, no mínimo, 2 (duas) horas diárias, quando superior a 44° C.

§ 2º Considerada a elevada umidade relativa característica do clima equatorial úmido, adota-se obrigatoriamente o índice de calor, e não a temperatura do ar isoladamente, como parâmetro de classificação no Estado do Amazonas.

§ 3º A vigência de aviso, alerta ou classificação de excesso de calor emitido por instrumento oficial federal de vigilância em saúde deflagra, no mínimo, o NRT 3.

§ 4º Havendo concorrência entre os critérios deste artigo, prevalecerá o nível mais elevado.

§ 5º A classificação é apurada por Município ou por área geográfica abrangida pelo aviso oficial, a partir dos dados da estação meteorológica oficial mais próxima.

Art. 4º Os deveres previstos nesta Lei incidem automaticamente com o início do Nível de Risco Térmico correspondente e cessam com a sua redução, dispensado qualquer ato estadual de reconhecimento, declaração, homologação ou comunicação.

§ 1º A divulgação, pelo órgão emissor, dos dados meteorológicos e dos avisos oficiais em meio eletrônico de acesso público é suficiente e bastante para a produção dos efeitos desta Lei.

§ 2º Prevalecerá sempre a medida que resultar em proteção mais ampla à pessoa humana e ao animal.

Art. 5º As medidas previstas nesta Lei observarão a seguinte escala geral de deflagração, sem prejuízo das disposições específicas dos Capítulos II a IX:

I – a partir do NRT 2: dever de informação e disponibilização gratuita de água potável;

II – a partir do NRT 3: acrescem-se o dever de abrigo e sombreamento, a prioridade de atendimento às pessoas em maior risco térmico e a vedação de permanência forçada sob radiação solar direta;

III – a partir do NRT 4: acresce-se o dever de adaptação das atividades de risco térmico, mediante deslocamento de horário, redução de duração, ampliação de pausas ou transferência para ambiente abrigado;

IV – no NRT 5: acresce-se o dever de interrupção, entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, das atividades de risco térmico que não tenham sido adaptadas na forma do inciso III.

CAPÍTULO II DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E AO ABRIGO TÉRMICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Art. 6º A partir do NRT 2, os estabelecimentos privados que mantenham ponto fixo de atendimento presencial ao público no Estado do Amazonas ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, água potável às pessoas que neles se encontrem.

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor, inclusive a título de recipiente, de serviço, de taxa ou de consumação mínima.

§ 2º O dever é satisfeito pela disponibilização de bebedouro em funcionamento, de reservatório com torneira ou de fornecimento mediante solicitação, admitido o uso de recipiente próprio trazido pela pessoa atendida.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta as normas sanitárias aplicáveis ao armazenamento e à distribuição de água potável.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos cuja atividade econômica principal consista no fornecimento de alimentos ou de bebidas, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, quiosques e similares, aos quais é assegurada a livre comercialização de água e das demais bebidas que ofereçam.

Art. 7º A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados com área de circulação de público igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), tais como centros comerciais, hipermercados e galerias, ficam obrigados a:

I – manter em regular funcionamento, nas áreas comuns, os sistemas de climatização ou de ventilação de que disponham;

II – manter acessível ao público, independentemente de consumo ou de qualquer contrapartida, área de descanso ventilada ou climatizada, dotada de assentos;

III – manter em funcionamento e franqueado ao público, independentemente de consumo, ao menos um sanitário e um ponto de hidratação;

IV – sinalizar de forma visível a localização da área de descanso, do sanitário e do ponto de hidratação.

Art. 8º A partir do NRT 3, é vedado ao sujeito obrigado exigir ou tolerar a permanência de pessoas em fila formada em área exposta diretamente à radiação solar, sem cobertura ou sombreamento.

Parágrafo único. Não sendo possível o sombreamento integral, o sujeito obrigado assegurará às pessoas em maior risco térmico atendimento prioritário e permanência em área abrigada, e oferecerá água potável às pessoas em fila.

CAPÍTULO III DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 9º A partir do NRT 2, os operadores dos serviços públicos de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros delegados pelo Estado do Amazonas ficam obrigados a:

I – manter em regular funcionamento, durante toda a viagem, os sistemas de climatização ou de ventilação exigidos no respectivo instrumento de outorga;

II – disponibilizar água potável gratuita aos passageiros, a bordo, nas viagens de duração igual ou superior a 2 (duas) horas;

III – manter desobstruídas as aberturas de ventilação natural e as áreas de circulação de ar dos compartimentos destinados a passageiros;

IV – informar aos passageiros, no embarque, o Nível de Risco Térmico vigente e as recomendações de hidratação;

V – assegurar às pessoas em maior risco térmico a acomodação em local abrigado da radiação solar direta, sempre que a embarcação ou o veículo dispuser de área com tal característica.

§ 1º A partir do NRT 4, é vedado o transporte de passageiros em convés ou compartimento descoberto sem sombreamento, bem como o embarque em número superior à lotação autorizada.

§ 2º O descumprimento deste artigo constitui prestação de serviço inadequado, para os efeitos do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da legislação estadual de regência do respectivo serviço.

§ 3º A fiscalização observará as atribuições já cometidas, pela legislação vigente, ao ente regulador do respectivo serviço, não se instituindo por esta Lei competência nova.

Art. 10. A partir do NRT 2, os terminais rodoviários e hidroviários de passageiros explorados por particular ou por delegatário ficam obrigados a manter área de espera coberta e ventilada, ponto de hidratação em funcionamento e sanitário franqueado aos usuários.

CAPÍTULO IV DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES COLETIVAS EM ÁREAS ABERTAS E EM PARQUES E ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11. A partir do NRT 3, o organizador de evento realizado ao ar livre ou em ambiente não climatizado, com público estimado ou efetivo superior a 500 (quinhentas) pessoas, fica obrigado a:

I – manter pontos de hidratação gratuitos, na proporção mínima de 1 (um) para cada 500 (quinhentas) pessoas de público estimado, distribuídos de modo a evitar aglomeração;

II – disponibilizar área de descanso coberta ou sombreada, com assentos, dimensionada para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do público estimado;

III – permitir o ingresso e a permanência do público com recipiente próprio para água, transparente, sem tampa rígida e com capacidade de até 1 (um) litro;

IV – informar o público, na bilheteria física, no sítio eletrônico de venda de ingressos e nos acessos ao local, sobre o Nível de Risco Térmico vigente e sobre a localização dos pontos de hidratação e das áreas de descanso;

V – assegurar às pessoas em maior risco térmico acesso prioritário às áreas de descanso.

§ 1º A partir do NRT 4, o organizador adaptará o evento, mediante deslocamento de horário, redução de duração, ampliação do número de pontos de hidratação ou transferência para ambiente abrigado.

§ 2º No NRT 5, é vedada a realização, entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, de evento em área descoberta que não tenha sido adaptado na forma do § 1º, assegurada ao adquirente de ingresso a restituição integral do valor pago, sem ônus, em caso de cancelamento ou adiamento.

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer valor pela água potável disponibilizada nos pontos de hidratação, bem como a exigência de aquisição de recipiente do organizador ou de terceiro por ele indicado.

Art. 12. A partir do NRT 3, o organizador de atividade física, esportiva, recreativa ou de treinamento coletivo, com ou sem fins lucrativos, realizada com 10 (dez) ou mais participantes em parque, praça, orla, via ou qualquer outra área pública de uso comum do povo, fica obrigado a:

I – manter ponto de hidratação disponível aos participantes durante toda a atividade;

II – informar previamente aos participantes o Nível de Risco Térmico vigente e os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor;

III – manter, entre os responsáveis pela atividade, ao menos uma pessoa capacitada em primeiros socorros e meio de comunicação apto ao acionamento de socorro;

IV – interromper imediatamente a participação de quem apresente sinais de agravo à saúde relacionado ao calor e providenciar o encaminhamento a serviço de saúde.

§ 1º A partir do NRT 4, a atividade será deslocada para horário anterior às 10 (dez) ou posterior às 16 (dezesseis) horas, ou transferida para ambiente abrigado ou área sombreada.

§ 2º No NRT 5, é vedada a realização da atividade em área descoberta entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, entre outros, a assessorias esportivas, escolas de esporte, academias, treinadores autônomos e organizadores de corridas, caminhadas e passeios ciclísticos.

§ 4º Respeitar-se-á a competência dos Municípios quanto à administração dos bens públicos municipais e ao licenciamento local das atividades.

Art. 13. A partir do NRT 2, os concessionários, permissionários, autorizatários e demais particulares que explorem atividade econômica ou de visitação em parques, praças, orlas, unidades de conservação estaduais e demais áreas públicas de uso comum do povo ficam obrigados a:

I – manter ponto de hidratação gratuito em funcionamento, franqueado ao público, independentemente de consumo;

II – manter em condições de uso os bebedouros e sanitários existentes na área sob sua exploração;

III – afixar, em local visível, a informação de que trata o art. 25.

§ 1º A partir do NRT 3, manterão franqueada ao público área de sombra ou cobertura com assentos, quando existente na área explorada.

§ 2º A partir do NRT 4, os condutores de visitantes, operadores de turismo e organizadores de atividades de visitação em unidades de conservação estaduais desenvolverão as trilhas e demais atividades em área descoberta fora do intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, observado o respectivo plano de manejo.

§ 3º Este artigo não cria obrigação de investimento, de obra ou de custeio para o Poder Público, nem altera as condições econômico-financeiras dos instrumentos de outorga vigentes, aplicando-se exclusivamente à infraestrutura já existente na área explorada.

CAPÍTULO V DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ACOLHIMENTO E DE ENSINO

Art. 14. A partir do NRT 3, as instituições privadas de longa permanência para idosos, as casas de repouso, os abrigos e as demais entidades privadas de acolhimento institucional situadas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:

I – promover a oferta ativa e periódica de água potável às pessoas acolhidas, com registro em documento próprio da instituição;

II – manter ventilados ou climatizados os ambientes de permanência e de repouso;

III – suspender ou transferir para horário de menor incidência solar as atividades externas programadas;

IV – comunicar aos familiares ou responsáveis legais, por meio idôneo, as medidas adotadas;

V – manter, em documento próprio, registro dos agravos à saúde relacionados ao calor eventualmente verificados, disponível à autoridade fiscalizadora e à autoridade sanitária.

§ 1º A partir do NRT 4, será intensificada a vigilância sobre as pessoas acolhidas em maior risco térmico, com verificação periódica de estado de hidratação e de temperatura corporal.

§ 2º O registro de que trata o inciso V não substitui nem dispensa as notificações compulsórias exigidas pela legislação sanitária federal.

Art. 15. A partir do NRT 3, os estabelecimentos de ensino da rede privada situados no Estado do Amazonas ficam obrigados a:

I – suspender as atividades físicas e recreativas ao ar livre no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, admitido o seu deslocamento para horário de menor incidência solar ou para ambiente abrigado;

II – assegurar aos estudantes acesso irrestrito à água potável e ao sanitário, inclusive durante o período de aula;

III – admitir a flexibilização do uso do uniforme escolar, dispensadas peças de agasalho e permitido o uso de vestuário leve e de chapéu ou boné nas áreas externas;

IV – comunicar aos pais ou responsáveis, por meio idôneo, o Nível de Risco Térmico vigente e as medidas adotadas.

Parágrafo único. No NRT 5, são vedadas as atividades externas, as excursões e as competições esportivas em área descoberta, assegurada a reposição do conteúdo pedagógico sem ônus adicional às famílias.

CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE

Art. 16. A partir do NRT 2, o acesso à água potável e ao sanitário assegurado por esta Lei é garantido a qualquer pessoa, independentemente de consumo, de vestuário, de aparência, de condição socioeconômica ou de qualquer outra característica pessoal.

§ 1º A recusa fundada em situação de rua, em condição socioeconômica ou em características pessoais constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º O estabelecimento poderá condicionar o acesso ao sanitário a regras razoáveis e uniformes de segurança e de higiene, vedada qualquer distinção pessoal.

Art. 17. Nos Municípios em que vigore o NRT 4 ou o NRT 5, é vedada a elevação abusiva, sem justa causa, do preço de água potável envasada, de gelo, de sais de reidratação oral, de protetor solar e de energia elétrica de fonte alternativa destinada a uso residencial, nos termos do art. 39, X, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único. Presume-se abusiva, para os fins deste artigo, a elevação de preço superior à média praticada pelo próprio fornecedor nos 90 (noventa) dias anteriores ao início do episódio, corrigida por índice oficial, salvo comprovação documental de aumento correspondente de custo.

Art. 18. Nos Municípios em que o NRT 4 ou o NRT 5 coincidir com situação de emergência por estiagem formalmente reconhecida, os operadores do serviço público de transporte hidroviário intermunicipal darão prioridade de embarque à carga de água potável, gelo, medicamentos, oxigênio medicinal e insumos de saúde destinados a comunidades ribeirinhas, indígenas e de difícil acesso.

Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não gera direito a remuneração adicional a cargo do Poder Público nem altera as condições econômico-financeiras da outorga.

CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE TRABALHAM EXPOSTAS AO CALOR EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 19. A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados de que trata o caput do art. 6º, observada a exceção do seu § 4º, franquearão, gratuitamente e sem exigência de consumo, de cadastro ou de qualquer contrapartida, o acesso a água potável e a sanitário às pessoas que exerçam atividade de risco térmico em logradouro público, notadamente entregadores e motoristas por aplicativo, mototaxistas, ambulantes, catadores de materiais recicláveis, carteiros e trabalhadores de obras e de serviços em via pública.

Parágrafo único. O estabelecimento poderá sinalizar a adesão ao disposto neste artigo mediante identificação visível em sua fachada.

Art. 20. A partir do NRT 3, as empresas operadoras de plataformas digitais de intermediação de serviços de entrega e de transporte individual de passageiros que atuem no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:

I – comunicar, pela própria plataforma e a cada pessoa conectada, o Nível de Risco Térmico vigente, os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor e a recomendação de pausa e hidratação;

II – disponibilizar, na interface do aplicativo, a localização dos pontos de hidratação e dos estabelecimentos aderentes ao art. 19;

III – manter, durante o episódio, canal de atendimento específico para a comunicação de agravo à saúde relacionado ao calor.

§ 1º A partir do NRT 4, é vedada, no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, a aplicação de bloqueio, de suspensão, de redução de pontuação, de exclusão de fila de prioridade ou de qualquer outra medida restritiva em razão de recusa de chamado, de pausa ou de desconexão temporária.

§ 2º Os custos decorrentes do cumprimento deste artigo são de responsabilidade exclusiva das empresas operadoras, vedado, sob qualquer forma, o repasse às pessoas que se utilizam da plataforma.

§ 3º Este artigo não dispõe sobre a natureza do vínculo entre a plataforma e a pessoa que dela se utiliza, sobre jornada, sobre remuneração ou sobre qualquer outro elemento de relação de trabalho, limitando-se a medidas de vigilância e de proteção da saúde, na forma do

art. 200, II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 21. A partir do NRT 3, as pessoas jurídicas contratadas pelo Estado do Amazonas ou por entidades da sua administração indireta para a execução de obras, de serviços de engenharia ou de serviços contínuos que envolvam atividade a céu aberto ficam obrigadas a fornecer, sem qualquer ônus para os trabalhadores nelas alocados:

I – protetor solar de amplo espectro, em quantidade suficiente para reaplicação ao longo de toda a jornada;

II – cobertura para a cabeça e proteção para a nuca, e vestuário de trabalho leve e permeável, adequado à exposição solar;

III – água potável fresca, em quantidade suficiente e de acesso permanente na frente de trabalho;

IV – ponto de sombra ou abrigo destinado ao descanso e à recuperação térmica, na frente de trabalho ou em suas imediações.

§ 1º A partir do NRT 4, a contratada adaptará a execução, mediante ampliação das pausas de recuperação térmica em área sombreada e deslocamento das atividades a céu aberto para fora do intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, sempre que compatível com a natureza do objeto contratado.

§ 2º No NRT 5, as atividades a céu aberto que não tenham sido adaptadas na forma do § 1º serão interrompidas no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 3º Os custos decorrentes deste artigo integram os encargos de execução do objeto e são de responsabilidade exclusiva da contratada, vedado o seu repasse aos trabalhadores e não gerando, por si só, direito a revisão de preços ou a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 4º O descumprimento deste artigo constitui inexecução parcial do contrato, sujeitando a contratada às sanções previstas no instrumento contratual e na legislação de licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das demais sanções desta Lei.

§ 5º Este artigo aplica-se aos contratos celebrados, aditados ou prorrogados após a entrada em vigor desta Lei, cujos instrumentos convocatórios e contratuais consignarão expressamente as obrigações nele previstas.

§ 6º Este artigo não dispõe sobre jornada, sobre remuneração nem sobre qualquer outro elemento de relação de trabalho, limitando-se a estabelecer condição de execução dos contratos administrativos estaduais, na forma do art. 200, II e VIII, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS EM EPISÓDIOS DE CALOR EXTREMO

Art. 22. A partir do NRT 2, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser impedida, notificada, multada ou de qualquer modo sancionada por fornecer água potável e sombra a animais em situação de rua ou a animais comunitários em logradouro público.

§ 1º No exercício da faculdade prevista no caput, observar-se-á que:

a) os recipientes sejam reutilizáveis, mantidos limpos e com água renovada;

b) os recipientes sejam posicionados em área sombreada, sem obstruir a circulação de pedestres, o acesso de veículos, a acessibilidade e as rotas de emergência;

c) sejam observadas as normas municipais de uso e ocupação dos logradouros públicos.

§ 2º Condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos privados, postos revendedores de combustíveis e templos de qualquer culto poderão manter bebedouros externos destinados a animais, observado o § 1º.

§ 3º É vedada a remoção, a inutilização ou o descarte de bebedouro regularmente instalado, salvo por decisão motivada de autoridade competente.

Art. 23. A partir do NRT 3, caracterizam maus-tratos, para os efeitos da Lei estadual nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, sujeitando o infrator às sanções nela previstas, as seguintes condutas:

I – manter animal preso, acorrentado ou confinado em área exposta à radiação solar direta, sem sombra permanente e sem água potável disponível;

II – deixar animal no interior de veículo estacionado, ainda que por curto período e ainda que com janelas parcialmente abertas;

III – transportar animal em compartimento fechado sem ventilação, em porta-malas ou sobre superfície metálica exposta à radiação solar direta;

IV – submeter animal de tração a serviço no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, ou sem oferta de água e de pausa em área sombreada;

V – a partir do NRT 4, submeter animal a exercício forçado, a adestramento ou a competição em área descoberta no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

Art. 24. A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados que mantenham animais sob sua guarda, tais como estabelecimentos de comércio de animais, hotéis para animais, canis, gatis, criadouros, adestradores e clínicas veterinárias, ficam obrigados a:

I – manter água limpa, fresca e permanentemente disponível, com renovação periódica;

II – manter ventilados ou climatizados os ambientes de permanência, vedada a manutenção de animal em recinto sob radiação solar direta;

III – a partir do NRT 4, suspender o transporte de animais em veículo desprovido de climatização no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas;

IV – no NRT 5, suspender exposições, feiras e demais atividades de exibição ou comercialização de animais em área descoberta.

CAPÍTULO IX DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Art. 25. A partir do NRT 2, os sujeitos obrigados por esta Lei afixarão, em local de ampla visibilidade e em caracteres legíveis, informação que contenha:

I – o Nível de Risco Térmico vigente;

II – os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor, notadamente sudorese excessiva, fraqueza, tontura, náusea, cefaleia, cãibras musculares e confusão mental;

III – a recomendação de procurar imediatamente serviço de saúde na presença de tais sinais;

IV – a indicação dos direitos assegurados por esta Lei no respectivo estabelecimento ou atividade.

Parágrafo único. O conteúdo poderá reproduzir, integral ou parcialmente, material informativo já divulgado gratuitamente por órgão público de saúde, cabendo ao sujeito obrigado, exclusivamente às suas expensas, a confecção e a afixação do material.

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 26. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas do art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no exercício das atribuições que já lhes são conferidas pela legislação vigente, observado o procedimento do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 1º Às infrações previstas no Capítulo VIII aplicam-se, cumulativamente, as sanções da

Lei estadual nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, apuradas na forma nela estabelecida.

§ 2º A multa será graduada segundo os critérios do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990, considerando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e o Nível de Risco Térmico vigente ao tempo da conduta, e reverterá ao fundo de que trata o art. 13 da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 3º Na primeira infração, aplicar-se-á a sanção de advertência, salvo quando da conduta resultar dano efetivo à saúde de pessoa ou de animal, quando praticada sob NRT 5 ou quando verificada a reincidência específica.

§ 4º Tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á o critério da dupla visita, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Em relação aos delegatários de serviço público estadual, as sanções deste artigo não excluem aquelas cominadas no respectivo instrumento de outorga e na legislação de regência do serviço.

§ 6º Esta Lei não institui órgão, cargo, emprego, função, carreira ou atribuição administrativa nova, tampouco altera a estrutura, a competência ou o funcionamento de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O sujeito obrigado que comprovar a adoção tempestiva e integral das medidas exigidas para o Nível de Risco Térmico vigente não responde pelo agravo à saúde decorrente exclusivamente de causa a ele não imputável.

Art. 28. A aplicação desta Lei observará as competências privativas da União, notadamente em matéria de direito do trabalho, de inspeção do trabalho e de energia elétrica, bem como as matérias de interesse local reservadas aos Municípios.

Art. 29. Na aplicação e na interpretação desta Lei, será conferida proteção reforçada às pessoas com deficiência, às crianças e aos adolescentes, às pessoas idosas, às pessoas em situação de rua e às populações ribeirinhas, indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, observados os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.