Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.539, de 28 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8539
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica e abuso emocional no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.793
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15173
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15173/8539.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.539, de 28 de setembro de 2026
LEI Nº 8.539, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE sobre a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica e abuso emocional no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei garante o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral contra a violência psicológica no Estado do Amazonas, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar a efetivação desse direito, por meio da atuação coordenada dos órgãos e instituições já existentes e com competências estabelecidas.
Art. 2º É obrigação de qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita de violência psicológica contra criança ou adolescente comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou à autoridade policial, nos termos do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º Os profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento ou suspeita de casos de violência psicológica contra crianças e adolescentes, têm o dever legal de notificar compulsoriamente as autoridades competentes, conforme o disposto no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, nas áreas de saúde, educação e assistência social, têm o dever de:
I – prestar atendimento psicossocial, jurídico e de saúde às vítimas de violência psicológica, utilizando-se de sua infraestrutura e recursos humanos já disponíveis, sem a criação de novos serviços ou programas;
II – assegurar que os profissionais de suas respectivas áreas, no âmbito de suas competências já estabelecidas, estejam aptos a identificar sinais de violência psicológica e a realizar os encaminhamentos necessários;
III – incluir, nos currículos e atividades pedagógicas da rede estadual de ensino, o tema da prevenção e identificação da violência psicológica, utilizando os recursos e a estrutura já existentes para a educação em direitos humanos e cidadania;
IV – garantir que os serviços de saúde já oferecidos pela rede pública estadual e municipal contemplem o acolhimento e o tratamento de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica, dentro das suas capacidades e especialidades atuais.
Art. 5º A identificação e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica deverão ser realizados de forma integrada pelos órgãos e entidades já existentes, priorizando a celeridade e a proteção da vítima, sem a necessidade de criação de novas estruturas ou dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º O profissional que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de indícios ou casos confirmados de violência psicológica contra criança ou adolescente e deixar de comunicar às autoridades competentes, estará sujeito às sanções previstas na legislação estadual aplicável à sua categoria profissional, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais.
Art. 7º As ações e serviços previstos nesta Lei integrarão o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo a articulação e a coordenação entre os órgãos e entidades já existentes, visando à otimização dos recursos e à efetividade da proteção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.