Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.538, de 28 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8538
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Altera o Anexo da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.793
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15172
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15172/8538.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.538, de 28 de setembro de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI Nº 8.538, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA o Anexo da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do Anexo da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008:
I – 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior III - PJ-DAS III;
II – 32 (trinta e dois) cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI;
III – 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete - PJ-AG;
IV – 8 (oito) cargos de Assessor Técnico Jurídico PJ-ATJ;
V – 16 (dezesseis) funções gratificadas FG-3;
VI – 8 (oito) funções gratificadas FG-5.
Art. 2º Os cargos e funções criados por esta Lei ficam vinculados aos 8 (oito) novos Gabinetes de Desembargador acrescidos por Lei Complementar à estrutura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observada a distribuição e a lotação fixadas em ato da Presidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a produção de seus efeitos à entrada em vigor da Lei Complementar que criar os cargos de Desembargador correspondentes.
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