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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.538, de 28 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8538
data
2026-09-28
ementa
Altera o Anexo da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.793
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15172
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15172/8538.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.538, de 28 de setembro de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI Nº 8.538, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA o Anexo da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do Anexo da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008:

I – 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior III - PJ-DAS III;

II – 32 (trinta e dois) cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI;

III – 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete - PJ-AG;

IV – 8 (oito) cargos de Assessor Técnico Jurídico PJ-ATJ;

V – 16 (dezesseis) funções gratificadas FG-3;

VI – 8 (oito) funções gratificadas FG-5.

Art. 2º Os cargos e funções criados por esta Lei ficam vinculados aos 8 (oito) novos Gabinetes de Desembargador acrescidos por Lei Complementar à estrutura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observada a distribuição e a lotação fixadas em ato da Presidência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a produção de seus efeitos à entrada em vigor da Lei Complementar que criar os cargos de Desembargador correspondentes.

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