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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.533, de 16 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8533
data
2026-09-16
ementa
Dispõe sobre sanções administrativas para a prática de crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da mulher.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.785
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15159
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15159/8533.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.533, de 16 de setembro de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI Nº 8.533, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE sobre sanções administrativas para a prática de crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas que praticarem o crime de divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se revenge porn o uso doloso de fotografias, vídeos ou outros registros de momentos íntimos de uma pessoa, sem o seu consentimento, com o objetivo de causar danos psicológicos, lesão à imagem, honra, vida privada ou intimidade. Inclui-se nesse conceito a disseminação de tais materiais obtidos por meios não autorizados, como invasão de dispositivos ou compartilhamento indevido.

Art. 3º Constituem infrações administrativas sujeitas às sanções desta Lei:

I – divulgação de fotografias, vídeos ou outros meios de registro íntimo sem autorização prévia da pessoa retratada;

II – compartilhamento de conteúdo íntimo obtido de forma não consentida.

Art. 4º A prática das infrações previstas no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I – multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da infração;

II – em caso de reincidência, 20 (vinte) a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes à época da infração.

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), que os destinará aos programas e iniciativas de combate à violência contra a mulher.

Art. 6º As sanções previstas nesta Lei não excluem aquelas de natureza penal, civil ou outras previstas em legislação específica.

Art. 7º O descumprimento das obrigações impostas pelo órgão competente acarretará a inscrição do infrator em dívida ativa estadual, além da comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030